Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSIANE MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE:
AUTOR: ROSIANE MARQUES DA SILVA, através de seu advogado, DR. NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A DE:
REU: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, através de sua PROCURADORIA GERAL. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº0802781-92.2019.8.10.0049 Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Rosiane Marques da Silva em face do Município de Paço do Lumiar, na qual a parte autora sustenta ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, para o cargo de Merendeira, dentro do número de vagas previstas, tendo alcançado a 2ª colocação no certame, conforme resultado final posteriormente juntado aos autos. Afirma que, não obstante a aprovação, não foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso, razão pela qual requereu o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação, com pedido de tutela provisória e, ao final, a confirmação definitiva da medida, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. O feito foi distribuído em 01/10/2019. No curso da demanda, foi concedida tutela provisória em sede de agravo de instrumento, o que resultou na nomeação e posse da autora em 24/01/2020, conforme termo acostado aos autos, fato reiteradamente reconhecido pelo próprio Município. Sobreveio sentença em primeiro grau, posteriormente cassada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Após o retorno, este Juízo expressamente afastou a perda do objeto, consignando que a nomeação da autora decorreu de ordem judicial provisória, e não de ato espontâneo da Administração Pública, devendo, portanto, ser apreciado o mérito da pretensão deduzida. O Município de Paço do Lumiar foi devidamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão juntada aos autos. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que inicialmente apontou a ausência do resultado final do concurso. Cumprida a diligência, com a juntada do documento comprobatório da classificação da autora, o órgão ministerial emitiu parecer conclusivo, opinando pela procedência do pedido, reconhecendo o direito subjetivo da autora à nomeação, diante da aprovação dentro do número de vagas e da expiração do prazo de validade do certame sem prorrogação válida. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai do conjunto probatório, resta incontroverso que a autora foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, tendo sido classificada na 2ª colocação para o cargo de Merendeira. Igualmente incontroverso é o fato de que o certame foi homologado por decreto municipal em 16/09/2019, com prazo de validade de 02 (dois) anos, sem que tenha havido prorrogação válida até a data de sua expiração, ocorrida em 20/09/2021. Também não subsiste dúvida de que a nomeação da autora somente se concretizou por força de decisão judicial provisória, proferida em sede recursal, e não por iniciativa espontânea da Administração Pública municipal. Tal circunstância afasta a alegação de perda do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional buscada na presente ação visa justamente à obtenção de pronunciamento judicial definitivo acerca da existência ou não do direito subjetivo à nomeação. No caso concreto, a aprovação da autora dentro do número de vagas previstas no edital confere-lhe direito subjetivo à nomeação, a ser exercido dentro do prazo de validade do concurso, ressalvada a discricionariedade administrativa quanto ao momento da convocação, a qual, contudo, deve se dar dentro do lapso temporal de vigência do certame. Tendo o prazo expirado sem que a Administração tenha promovido a nomeação por ato próprio, evidencia-se a ilegalidade da omissão administrativa, devidamente suprida, ainda que de forma provisória, pela intervenção judicial. A revelia do ente municipal, devidamente certificado nos autos, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, os quais, de todo modo, encontram-se corroborados pela documentação juntada. Não há, portanto, elemento apto a infirmar o direito vindicado. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento definitivo do direito da autora à nomeação no cargo para o qual foi aprovada, com a consequente confirmação da tutela anteriormente concedida. No que concerne aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a demanda somente se tornou necessária em razão da inércia administrativa, sendo aplicável o princípio da causalidade, motivo pelo qual o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de Merendeira, confirmando, em caráter definitivo, a tutela anteriormente concedida que resultou em sua nomeação e posse. Condeno o Município de Paço do Lumiar ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar, 19 de janeiro de 2026. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar