Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Gabriela Brandão da Costa Tavernard 1º
Apelado: Município de Paço do Lumiar. Procuradores: Dr. Adolfo Silva Fonseca. 2ª Apelada: Ruth Raquel Gomes Fiuza. Advogados: Drs. Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) II. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF, RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJE 30.09.2011). III. Comprovado que o agravante foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Município de Paço do Lumiar, e, que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição ao candidato, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF. IV. A toda evidência, se a tutela jurisdicional pretendida foi satisfeita pela via administrativa, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, pois a pretensão do autor de ser nomeado para o cargo provido no Município de Paço do Lumiar/MA, foi atendida pela Administração Pública. V. Apelação DESPROVIDA, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de setembro de 2022 a 13 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802820-89.2019.8.10.0049 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator