Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUAN PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813607-44.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Curso de Formação] Vistos,
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por LUAN PEREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer o deferimento de tutela de urgência, a ser confirmada por sentença, para que seja aprovado em fase do concurso, em razão de ter atingido a altura mínima necessária para investidura no cargo. Instruiu a petição inicial com os documentos. Liminar apreciada e negada. Contestação de id. Réplica encartada nos autos, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A questão dos autos, a possibilidade de exigência de altura mínima para ingresso em cargo público militar, já fora objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que em reiteradas decisões tem entendido que é possível a exigência, desde que prevista em Lei. Nesse sentido são os julgados, a seguir transcritos, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3. Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 46.243/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar". A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação". Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012). 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 46.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) Dessa feita, para que encontre amparo no ordenamento jurídico brasileiro, necessária é a previsão legal da altura mínima, assim como no edital do certame. Nesse ponto, há de se observar que o Estatuto dos Militares do Estado do Maranhão, Lei n.º 6.513, de 30 de novembro de 1995, prevê, em seu art. 9º, VII, que “Para a matrícula no estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato satisfaça as seguintes condições: (...) VII – ter no mínimo 1,65 m de altura, se masculino, e 1,60 m de altura se do sexo feminino;”. Assim, restando prevista legalmente a altura mínima para o ingresso no cargo, em alinho com a jurisprudência consolidada do STJ, não há como se acolher o pleito da autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 16 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública