Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EDSON GUIMARAES OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA13278, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238 Promovido: CARLA PRICILA RODRIGUES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803346-19.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de CARLA PRICILA RODRIGUES DE ALMEIDA. O Autor alegou ser filho e herdeiro necessário de Maria Antonia Pereira da Silva Almeida (ou Maria Antonia dos Santos Oliveira), já falecida, a qual, em 23 de julho de 2007, celebrou negócio jurídico gratuito com sua neta, a Ré CARLA PRICILA RODRIGUES DE ALMEIDA, consubstanciado na Escritura Particular de Doação com Usufrutos de Direitos (ID 19555242 e ID 39224062), transferiu a propriedade do bem imóvel localizado à Travessa do Cajueiro, nº 1236, esquina com a Rua da Calma, no bairro Seriema, na cidade de Caxias/MA, caracterizado por uma área de 860,60 m². Sustentou a nulidade da doação em dois principais fundamentos. Primeiramente, afirmou que o imóvel doado era o único bem da doadora, o que configuraria doação inoficiosa, nos termos dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Em segundo lugar, argumentou que, à época da doação, a Sra. Maria Antonia da Silva Almeida não possuía capacidade mental suficiente para realizar tal ato, pois já sofria do Mal de Alzheimer, doença degenerativa incurável. Mencionou que a doadora foi interditada judicialmente em 2017 (conforme Termo de Curatela ID 19555244 e SENTENÇA ID 19555245), por ser portadora da referida enfermidade, e levantou a suspeita de má-fé da Ré na obtenção de uma segunda identidade da avó para se beneficiar de sua incapacidade. Invocou os artigos 3º e 166, inciso I e II, e 104, inciso I, todos do Código Civil, além dos artigos 98 e seguintes, 319 e seguintes, 334 e 1.048 do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e 71 do Estatuto do Idoso. Ao final, requereu a citação da Ré, a procedência da ação para declarar a nulidade total da doação ou, subsidiariamente, a nulidade da parte excedente da legítima, e a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Juntou à inicial: Procuração (ID 19555237), Declaração de Hipossuficiência (ID 19555238), RG do Autor (ID 19555239), Comprovante de Residência do Autor (ID 19555240), Escritura Particular de Doação (ID 19555242), RG da doadora Maria Pereira (ID 19555243), Termo de Curatela (ID 19555244) e SENTENÇA (ID 19555245). Após a distribuição, foi proferido despacho intimando a parte autora para emendar a inicial a fim de incluir os herdeiros testamentários no polo passivo da ação, em razão de litisconsórcio necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta, o Autor apresentou petição de emenda (ID 21728323), na qual arrolou os demais herdeiros necessários (Teresinha de Jesus de Almeida Fernandes, Francisco Pereira da Silva Almeida, Mauro Luis da Silva Almeida, Raimundo Nonato da Silva Almeida e o próprio Antônio Pereira da Silva Almeida), informando não haver testamento conhecido da falecida. Juntou, ainda, os documentos de identificação desses herdeiros (ID 21746975, 21746966, 21746968, 21746971 e 21746963). A Ré CARLA PRICILA RODRIGUES DE ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 38126966) Na peça, arguiu, como prejudicial a prescrição da pretensão autoral, afirmando que a doação fora efetivada em 22 de abril de 2004 e que, portanto, teriam transcorrido 15 anos até a propositura da ação. Sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, afirmando que a doação foi devidamente registrada em documento público, cumprindo os requisitos legais. Quanto à capacidade da doadora, contestou a alegação do Autor, aduzindo a ausência de qualquer laudo, exame ou atestado hábil a comprovar a doença de Alzheimer ou a incapacidade da doadora à época da doação. Afirmou que a capacidade da Sra. Maria Antônia deveria ser presumida. Mencionou, ainda, que o imóvel fora vendido para custear as despesas médicas da doadora. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (art. 487, I, CPC). Anexou uma Declaração de usufruto vitalício, datada de 22 de abril de 2004 (ID 38127939). O Autor apresentou réplica à contestação (ID 39224052), rebatendo a prejudicial de prescrição, reafirmando que a data da doação é 23 de julho de 2007. Argumentou a imprescritibilidade da ação de doação inoficiosa, nos termos do artigo 169 do Código Civil, por envolver matéria de ordem pública e proteção da legítima dos herdeiros necessários. Citou doutrina e precedentes que, segundo sua interpretação, corroboravam a imprescritibilidade ou um prazo vintenário para anulação de doação inoficiosa, a contar do registro do ato. Reiterou os argumentos sobre a nulidade da doação pela inoficiosidade (arts. 548, 549, 1790, § único, e 1176 do Código Civil, sem especificar a edição, mas referindo-se ao atual Código Civil) e pela *incapacidade da doadora* (Alzheimer), citando os artigos 3º, II e 166, I do Código Civil, e a interdição judicial em 2017. Juntou novamente a Escritura Particular de Doação (ID 39224062). As partes foram intimadas para informar as provas a produzir. O Autor apresentou petição manifestando interesse na oitiva de testemunhas (Antonio José Graciliano e Maria das Graças Graciliano) e na produção de provas documentais, pugnando pelo comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC). A ré apresentou rol de testemunhas, indicando Ivoneide Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva Simplício, e requerendo o depoimento pessoal de ambas as partes, com intimação pessoal das testemunhas. Em seguida, o Autor reiterou seu rol de testemunhas (ID 78924837 e ID 78924839). O Ministério Público manifestou-se em ID 62976452, observando que a pretensão consistia na anulação de doação por ser o único bem e por incapacidade da doadora, com interdição deferida anos após. Inicialmente, ponderou que não haveria obrigatoriedade de sua participação, mas, diante dos indícios de Alzheimer e o agravamento da situação de vulnerabilidade de idosos por familiares, considerou necessária a intervenção ministerial antes de descartar coação ou outros atos praticados pela neta. Requereu certificação da citação dos herdeiros necessários e reservou-se o direito de apresentar manifestação de mérito após o despacho saneador e a fase instrutória. A Audiência de Instrução foi realizada em 10 de outubro de 2023 (ID 103554848). Estiveram presentes o Autor com seus advogados, a Ré assistida por seu Defensor, o Representante do Ministério Público, e as testemunhas Antonio José Graciliano, Maria das Graças Graciliano (arroladas pelo Autor), Ivoneide Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva Simplício (arroladas pela Ré). Foram inquiridas as testemunhas e colhido o depoimento pessoal das partes, cujas mídias áudio/visuais foram anexadas (ID 103554856 e seguintes). No entanto, o ato foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias para a oitiva da testemunha Raimundo Nonato da Silva Almeida*. As intimações das partes e das testemunhas para as audiências foram realizadas por Oficial de Justiça, inclusive por meios digitais (WhatsApp/telefone), conforme certidões (ID 96351808, 96374394, 97312751, 97312757, 97312761, 101407102, 101761428, 101761430, 101761448) e o AR de intimação da Ré (ID 102803487) indicou que ela residia na zona rural, sem endereço específico, e que a intimação foi entregue ao seu filho. Diante da necessidade de ouvir a testemunha Raimundo Nonato da Silva Almeida, residente em Macapá/AP, foi proferido despacho (ID 132136224) em 17 de outubro de 2024, determinando a realização da audiência de continuação de forma *virtual*, conforme os artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, ambos do CPC, e a Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. A audiência foi designada para 27 de novembro de 2024, às 09h, com intimações expedidas às partes e à testemunha via Correios (ID 132287644, ID 132287645, ID 132287646 e ID 132299398), e o AR de intimação da testemunha Raimundo Nonato foi juntado (ID 132133349). A audiência de continuação foi realizada em 27 de novembro de 2024 (ID 135604216 e ID 136927623), na qual o advogado da parte autora fez remissivas à inicial e requereu o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença, alegando que a matéria seria eminentemente de direito e o processo devidamente instruído. Na referida ata, não há menção expressa sobre a oitiva da testemunha Raimundo Nonato da Silva Almeida, mas apenas que "foi aberto oportunidade ao advogado da parte autora, o qual fez remissivas à inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença". Concedeu-se o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais, com posterior conclusão para sentença. A Ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou memoriais (ID 137738450, págs. 252-259) em 23 de dezembro de 2024, reiterando a prejudicial de mérito de *prescrição*, com base no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, considerando que a doação teria ocorrido em 23 de julho de 2007 e a ação fora proposta após 12 anos. No mérito, defendeu a *validade formal do negócio jurídico*, por ter sido formalizado por instrumento público registrado (Art. 108 e 1227 do CC/02), e a *capacidade da doadora*, alegando a ausência de provas documentais contemporâneas à doação da incapacidade da Sra. Maria Antônia, bem como a imprecisão das testemunhas sobre o início da moléstia e a presunção de capacidade do agente. Argumentou que a doação foi realizada em cartório, sob fé pública. O Autor também apresentou memoriais (ID 139104642, págs. 260-264) em 22 de janeiro de 2025, reafirmando os fundamentos da nulidade da doação. Reiterou a *nulidade por doação inoficiosa* (Art. 548 do Código Civil), por se tratar do único bem imóvel da doadora, e a *incapacidade da doadora* à época da doação, citando o Mal de Alzheimer, o Termo de Curatela (ID 19555244) e a sentença de interdição (ID 19555245), que comprovariam a falta de discernimento para atos da vida civil (Art. 3º, II, e 166, I, do CC). Adicionalmente, arguiu a *falta de assinatura dos demais herdeiros necessários* como vício insanável, conforme o Art. 1.790, § único, do Código Civil. Defendeu, ainda, a *imprescritibilidade* da pretensão autoral, por se tratar de ação de nulidade de doação inoficiosa, envolvendo matéria de ordem pública e proteção da legítima dos herdeiros necessários (Art. 169 do CC). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, a total procedência da ação para declarar a nulidade da doação e a reintegração do bem ao espólio, e a condenação da Ré em custas e honorários por litigância de má-fé. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas e os requisitos processuais observados. Passo à análise das preliminares e do mérito. Primeiramente, observo que a prioridade na tramitação do feito foi requerida pelo Autor, conforme as disposições do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e do artigo 71 do Estatuto do Idoso, uma vez que à época do ajuizamento contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Este benefício foi devidamente anotado nos autos, assegurando-lhe o tratamento prioritário que a lei confere. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela Ré. II.I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A Ré arguiu a prejudicial de prescrição, sustentando que a doação fora efetivada em 22 de abril de 2004 e que, por ter decorrido mais de 10 (dez) anos até a propositura da ação em 2019, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Contudo, verifico que a Petição Inicial (ID 19555235) e a Réplica (ID 39224052) indicam de forma consistente que a doação que se pretende anular foi formalizada em 23 de julho de 2007, por meio da Escritura Particular de Doação com Usufrutos de Direitos (ID 19555242 e ID 39224062). A "Declaração de usufruto vitalício" (ID 38127939) datada de 22 de abril de 2004, anexada pela Ré à contestação, não se confunde com o ato jurídico de doação que é objeto desta demanda anulatória. Dessa forma, considero como data da celebração do negócio jurídico em discussão o dia 23 de julho de 2007. Com base na data correta da doação, qual seja, 23 de julho de 2007, e na data de ajuizamento da presente ação, 10 de maio de 2019, constato que transcorreu um lapso temporal de aproximadamente 11 (onze) anos e 10 (dez) meses. Analiso, então, a natureza jurídica da pretensão deduzida. O Autor busca a declaração de nulidade da doação, fundamentando-a tanto na incapacidade absoluta da doadora à época do ato quanto na doação inoficiosa de seu único bem. Verifico que, nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Esta disposição legal consagra o princípio da imprescritibilidade das ações que visam à declaração de nulidade absoluta de um negócio jurídico. Diferentemente das hipóteses de anulabilidade, que se submetem a prazos decadenciais ou prescricionais, os atos nulos padecem de um vício tão grave que a lei os considera como se jamais tivessem existido, por contrariarem preceitos de ordem pública. A incapacidade absoluta do agente e a doação inoficiosa, quando excede a parte disponível do patrimônio do doador ou compromete sua subsistência (artigos 548 e 549 do Código Civil), são causas de *nulidade absoluta* do negócio jurídico, conforme o artigo 166, incisos I e VI, do Código Civil, este último por ferir a ordem pública ao ignorar a legítima dos herdeiros necessários. A proteção da legítima, porção da herança reservada aos herdeiros necessários, é matéria de interesse público e de ordem sucessória, não podendo ser convalidada pelo decurso do tempo. Portanto, a pretensão de declaração de nulidade da doação, fundada tanto na incapacidade do agente quanto na inoficiosidade do ato, não se sujeita a prazo prescricional, sendo imprescritível. Adoção de prazo decenal ou vintenário somente seria cabível para ações anulatórias ou de redução, mas não para a declaração de nulidade absoluta, que, reitero, não convalesce pelo tempo. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte Ré. II.II. DA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Observo que no início do trâmite processual, foi determinado (ID 21339307) que o Autor promovesse a emenda da inicial para incluir os herdeiros testamentários no polo passivo da demanda, por força de litisconsórcio necessário. Em resposta, o Autor, ao emendar a inicial (ID 21728323), identificou e incluiu no polo passivo os herdeiros *necessários*, esclarecendo que a falecida não havia deixado testamento conhecido. Verifico que, em ações que visam à anulação de doação, especialmente quando se discute a violação da legítima e a porção disponível do patrimônio, a formação do litisconsórcio passivo necessário de todos os herdeiros necessários é medida imperativa. A decisão judicial proferida neste processo terá impacto direto na esfera patrimonial e sucessória de todos os envolvidos, demandando a participação de todos os herdeiros para que a sentença produza efeitos plenos e equitativos. A providência foi devidamente cumprida, assegurando a regularidade do polo passivo. Quanto à intervenção do Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se nos autos (ID 62976452 e ID 97651386), acompanhando o feito e ressaltando a relevância da discussão, especialmente diante dos indícios da doença de Alzheimer da doadora. Sua atuação é obrigatória em causas que envolvam interesses de incapazes, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a interdição judicial tenha sido formalizada posteriormente à doação, a presença de indícios da incapacidade da doadora e a discussão sobre a proteção de seu patrimônio justificam plenamente a intervenção ministerial, a qual foi regularmente realizada ao longo do processo. Com a rejeição da prejudicial e a regularidade das demais questões processuais, passo à análise do mérito. II.III. DO MÉRITO O cerne da questão reside na validade da doação realizada por Maria Antônia Pereira da Silva Almeida em favor de sua neta, Carla Pricila Rodrigues de Almeida, em 23 de julho de 2007 (ID 19555242). O Autor sustenta a nulidade do ato por dois motivos principais: a incapacidade da doadora e o caráter inoficioso da doação. II.III.I. DA INCAPACIDADE DA DOADORA O Autor alegou que Maria Antônia Pereira da Silva Almeida sofria do Mal de Alzheimer à época da doação em 23 de julho de 2007, e, portanto, era absolutamente incapaz para a prática de tal ato jurídico. Para corroborar suas alegações, anexou o Termo de Curatela (ID 19555244) e a sentença de interdição (ID 19555245), proferida em 24 de agosto de 2016. Embora a sentença de interdição, ao se referir ao Código Civil vigente à época de sua prolação (já com a alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência), tenha declarado a Sra. Maria Antônia *relativamente incapaz* para atos de natureza patrimonial e negocial (Art. 4º, inciso III, do CC), é fundamental analisar a legislação aplicável ao momento da celebração da doação. Verifico que a doação ocorreu em 2007, sob a égide do Código Civil de 2002 em sua redação original. Àquela época, o artigo 3º, inciso II, do Código Civil estabelecia que eram *absolutamente incapazes* de exercer pessoalmente os atos da vida civil "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos". A Lei nº 13.146/2015 alterou profundamente o regime das incapacidades, deslocando pessoas com deficiência para a esfera da capacidade relativa (Art. 4º, inciso III, CC, conforme nova redação). No entanto, o princípio do *tempus regit actum* impõe que a validade do negócio jurídico seja analisada conforme a lei vigente ao tempo de sua constituição. Desse modo, a questão central é determinar se a Sra. Maria Antônia possuía o necessário discernimento em 2007. A sentença de interdição (ID 19555245), proferida em 2016, embora posterior, é um ato declaratório de uma situação fática preexistente. Ela expressamente reconhece que a condição da curatelada decorre da doença de Alzheimer. A natureza progressiva e degenerativa do Mal de Alzheimer, amplamente conhecida, permite inferir que, se a incapacidade foi judicialmente reconhecida em 2016 a ponto de ensejar uma interdição, a doença já manifestava seus efeitos e comprometia o discernimento da doadora em 2007. A Ré, em seus memoriais (ID 137738450), insistiu na presunção de capacidade e na falta de documentos médicos *contemporâneos* à doação, bem como na imprecisão das testemunhas sobre o *início* da moléstia. Embora a exigência de um laudo datado exatamente do dia da doação seja compreensível sob uma ótica estritamente formal, a realidade de doenças degenerativas como o Alzheimer demonstra a dificuldade de tal prova. A interdição, ainda que posterior, serve como forte indício de que a doença já estava presente e em estágio avançado o suficiente para afetar o discernimento em 2007. A presunção de capacidade é um princípio basilar, mas ela pode ser afastada por conjunto probatório, como ocorre com a interdição e a natureza progressiva da doença que a fundamentou. O ônus da prova, neste cenário de interdição posterior por doença degenerativa, recai sobre quem alega a capacidade plena no momento da doação. As oitivas das testemunhas e o depoimento pessoal das partes, realizadas na audiência de instrução (ID 103554848), embora não detalhados em seu conteúdo específico nas atas, servem para elucidar o contexto fático. A alegação da Ré de que as testemunhas "não foram precisas em apontar quando teve início a moléstia" (ID 137738450) reforça a dificuldade de estabelecer um marco temporal exato para o início da perda de discernimento, o que é natural para uma doença progressiva. No entanto, a inferência da incapacidade para o ato de doação em 2007 pode ser feita com base na interdição de 2016 e na própria natureza do Alzheimer. A sentença de interdição (ID 19555245), ao nomear o próprio Autor como curador, atesta a preocupação da Justiça com a situação da doadora. Portanto, diante do conjunto probatório, especialmente a sentença de interdição que reconheceu a doença de Alzheimer e a consequente incapacidade da doadora, e considerando a legislação vigente à época da doação (Art. 3º, inciso II, do Código Civil de 2002), verifico que Maria Antônia Pereira da Silva Almeida não possuía o necessário discernimento para a prática do ato de doação em 23 de julho de 2007. Consequentemente, o negócio jurídico de doação é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil. II.III.II. DA DOAÇÃO INOFICIOSA O Autor também argumentou que a doação configurou doação inoficiosa, pois o imóvel em questão era o *único bem* da doadora, o que prejudicaria a sua subsistência e a legítima dos herdeiros necessários, violando, assim, os artigos 548 e 549 do Código Civil. A Ré, em sua contestação (ID 38126966), não impugnou especificamente a alegação de que o imóvel seria o único bem da doadora, embora tenha afirmado que ele foi vendido para custear despesas médicas. Nos memoriais (ID 137738450), a Ré limitou-se a defender a validade formal do ato e a capacidade da doadora, sem abordar a questão da inoficiosidade. O Autor, em seus memoriais (ID 139104642), reiterou que a doação do imóvel, sendo o *único bem* da Sra. Maria Antônia, configurou flagrante violação ao disposto no artigo 548 do Código Civil. Observo que o artigo 548 do Código Civil estabelece que "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador." Esta norma visa proteger o próprio doador de atos de liberalidade excessiva que possam colocá-lo em situação de vulnerabilidade e privação de meios de subsistência. A Escritura Particular de Doação (ID 19555242) não indica a existência de outros bens ou fontes de renda que garantissem a subsistência da doadora após a liberalidade. A instituição do usufruto vitalício, por si só, não é suficiente para afastar a nulidade se o bem em questão representava a totalidade ou a parte essencial do patrimônio da doadora, e não havia outros meios para garantir sua vida digna. Adicionalmente, o artigo 549 do Código Civil preceitua que "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." Como o Autor é filho da doadora, ele é herdeiro necessário (Art. 1.845 do Código Civil), e, portanto, faz jus à legítima, que corresponde a metade dos bens da herança (Art. 1.846 do Código Civil). A doadora só poderia dispor livremente da outra metade, a porção disponível. Se o imóvel doado era, de fato, o único bem da doadora, a doação não apenas excedeu a porção disponível, mas atingiu integralmente a legítima dos herdeiros necessários, violando frontalmente os artigos 548 e 549 do Código Civil. A alegação da Ré de que o imóvel foi vendido posteriormente para custear despesas médicas, embora possa indicar uma destinação dos recursos, não convalida um ato de doação que era nulo *ab initio* em razão da incapacidade da doadora ou de sua inoficiosidade. A validade do negócio jurídico é aferida no momento de sua celebração. Em face da alegação da inicial, não especificamente refutada pela Ré, de que o imóvel era o único bem da doadora, e considerando a ausência de elementos probatórios em contrário, compreendo que a doação do imóvel à neta, sendo o patrimônio essencial da doadora, configurou doação inoficiosa nos termos do artigo 548 do Código Civil, tornando-a nula de pleno direito. II.III.III. DA FALTA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS O Autor, em seus memoriais (ID 139104642), alegou que a doação, mesmo que parcial e referente à quota disponível, exigiria a anuência dos demais herdeiros necessários, citando o artigo 1.790, § único, do Código Civil. No entanto, verifico que o Código Civil não estabelece como requisito de validade da doação (nem mesmo da parte disponível) a anuência dos herdeiros necessários. A liberdade de testar ou de doar a parte disponível do patrimônio é um direito do doador, e o que a lei protege é a legítima dos herdeiros necessários, coibindo atos que a invadam ou que privem o doador de meios para sua subsistência. A ausência de assinatura dos herdeiros necessários na Escritura de Doação, por si só, não configura uma causa de nulidade do ato jurídico. A nulidade, se houver, decorrerá da inoficiosidade da doação (excedendo a parte disponível ou privando o doador de subsistência) ou da incapacidade do doador, conforme já analisado. Assim, rejeito este argumento específico como causa autônoma de nulidade, ressaltando que a nulidade da doação, no caso em tela, funda-se nos vícios de incapacidade da doadora e de doação inoficiosa. II.IV. CONCLUSÃO ACERCA DO MÉRITO Ante a análise dos fatos e do direito, e considerando as provas produzidas nos autos, verifico que a doação do imóvel realizada por Maria Antônia Pereira da Silva Almeida em favor de Carla Pricila Rodrigues de Almeida padece de vícios insanáveis que a tornam nula de pleno direito. Constato, primeiramente, a incapacidade absoluta da doadora à época da celebração do ato em 23 de julho de 2007, em conformidade com o artigo 3º, inciso II, do Código Civil de 2002. A sentença de interdição (ID 19555245), ainda que posterior, é prova veemente da condição da Sra. Maria Antônia, diagnosticada com Mal de Alzheimer, doença de natureza progressiva que já comprometia seu discernimento. Um negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é, por força do artigo 166, inciso I, do Código Civil, nulo e não produz efeitos jurídicos. Em segundo lugar, a doação do imóvel, alegadamente o único bem da doadora, configura doação inoficiosa nos termos do artigo 548 do Código Civil. A liberalidade que abrange a totalidade dos bens do doador sem a reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência é expressamente vedada pela legislação civil, visando à proteção da dignidade e do mínimo existencial do próprio doador. Além disso, ao atingir o único bem, a doação também violou a legítima dos herdeiros necessários, tornando-a nula de pleno direito, conforme o artigo 549 do Código Civil. A conjugação desses dois vícios de nulidade absoluta conduz à conclusão inafastável de que a doação em tela é totalmente nula. Os argumentos da Ré sobre a presunção de capacidade e a venda posterior do imóvel para custear despesas médicas não são suficientes para convalidar um ato que, desde sua origem, apresentava mácula grave e de ordem pública. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 3º, inciso II, 166, incisos I e VI, 548, 549 e 169 do Código Civil, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias/MA, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Ré, CARLA PRICILA RODRIGUES DE ALMEIDA, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, DECLARO A NULIDADE TOTAL da doação do imóvel localizado à Travessa do Cajueiro, nº 1236, esquina com a Rua da Calma, no bairro Seriema, na cidade de Caxias/MA, com área de 860,60 m², realizada por Maria Antônia Pereira da Silva Almeida em favor de Carla Pricila Rodrigues de Almeida, consubstanciada na Escritura Particular de Doação com Usufrutos de Direitos (ID 19555242 e ID 39224062), lavrada em 23 de julho de 2007, por reconhecer os vícios de incapacidade absoluta da doadora e de doação inoficiosa. DETERMINO o retorno imediato do referido bem imóvel ao patrimônio do espólio de Maria Antônia Pereira da Silva Almeida, devendo ser incluído no inventário para posterior partilha entre os herdeiros legais, resguardando-se os direitos sucessórios de todos os envolvidos. CONDENO a Ré, Carla Pricila Rodrigues de Almeida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Ré é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em contestação (ID 38126966). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760