Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866364-06.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REU: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, autarquia estadual igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 4497016), que atua como instituição financeira, celebrando, entre outros, contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Nesse contexto, alega ter firmado contrato com o Sr. Mauricio Jose Silva das Neves para a aquisição do veículo de placa NMT 6215 e RENAVAM 00164202200, sobre o qual detém a propriedade fiduciária. Aduz que foi surpreendida com uma notificação expedida pelo réu, informando que o referido veículo fora apreendido em virtude da existência de débitos, consistentes em multas de trânsito e taxas administrativas, e que o bem poderia ser levado a leilão caso as dívidas não fossem quitadas. A autora sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder por tais débitos, argumentando que a responsabilidade pelas infrações de trânsito e pelos encargos decorrentes da apreensão do veículo (remoção, guarda e conservação) recai sobre o devedor fiduciante, que detém a posse direta e a condição de condutor do automóvel. Fundamenta sua tese no artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na Resolução nº 149/2003 do CONTRAN e, principalmente, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.406/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que teria assentado a responsabilidade do arrendatário em casos de arrendamento mercantil. Alega, ainda, que a conduta do réu configura meio coercitivo e indireto de cobrança e que o ato administrativo seria nulo por ausência de notificação prévia sobre as infrações e o procedimento de apreensão, o que teria violado seu direito à defesa. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e de qualquer inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, como o CADIN Estadual, bem como a abstenção da realização do leilão do veículo. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional entre as partes no que tange aos débitos impugnados e, consequentemente, a anulação do ato administrativo que lhe imputa tal responsabilidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito foi inicialmente distribuído a esta 5ª Vara da Fazenda Pública em 06 de dezembro de 2016. Em decisão de ID 5671736, este Juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no valor da causa. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 5944951), sustentando a incompetência do Juizado em razão da qualidade da parte autora, que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Subsequentemente, o Juizado Especial (ID 6454666) e a 4ª Vara da Fazenda Pública (ID 30850284) também se declararam incompetentes, gerando um longo trâmite processual para a fixação da competência. Em despacho de ID 65665441, este Juízo, retomando o processamento, deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a citação do réu, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação. Devidamente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 69255224), na qual defende a total improcedência dos pedidos. Argumenta, em suma, que os débitos relativos a multas e taxas de remoção e estadia de veículo possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem, sendo de responsabilidade do seu proprietário. Sustenta que, no regime da alienação fiduciária, o credor fiduciário (a instituição financeira autora) é o proprietário resolúvel do bem, recaindo sobre si a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos. Invoca os artigos 128, 131, § 2º, e 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que condicionam o licenciamento e a restituição do veículo apreendido à quitação de todos os débitos a ele vinculados. Por fim, argumenta que o precedente do STJ invocado pela autora não se aplica ao caso, pois trata de arrendamento mercantil, e não de alienação fiduciária. Em decisão de ID 70233316, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo, em cognição sumária, a tese de que os débitos possuem natureza propter rem e que a responsabilidade, em princípio, seria do credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85651225), reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses da defesa, insistindo na aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.114.406/SP. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87228160 e ID 77923581). Em 04 de março de 2024, diante da persistente dúvida quanto à competência, este Juízo suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 113493610), remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. O Conflito de Competência, autuado sob o nº 0809235-65.2024.8.10.0000, foi julgado improcedente pela Terceira Câmara de Direito Público, que, em acórdão datado de 23 de novembro de 2024 (ID 136468926), declarou a competência deste Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, firmando a tese de que sociedades anônimas não possuem legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o retorno dos autos e resolvida a questão da competência, o feito foi suspenso para aguardar o trânsito em julgado da referida decisão e, posteriormente, retomou seu curso. As partes foram novamente intimadas para se manifestarem, mas permaneceram silentes (ID 147019826), consolidando o cenário para o julgamento da causa no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas, e interesse processual manifesto. A questão da competência deste Juízo foi definitivamente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Conflito de Competência nº 0809235-65.2024.8.10.0000. As partes foram instadas a indicar provas, mas expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito e das despesas decorrentes da remoção e estadia de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia: o credor fiduciário (instituição financeira) ou o devedor fiduciante (possuidor direto). A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que a responsabilidade é pessoal do condutor infrator, que no caso é o devedor fiduciante. Invoca, para tanto, o artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no REsp 1.114.406/SP. Por outro lado, o réu sustenta que tais obrigações possuem natureza propter rem, aderindo à coisa e, por conseguinte, vinculando o proprietário, que, no caso da alienação fiduciária, é o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel do bem. A análise da questão exige a devida distinção entre os institutos do arrendamento mercantil (leasing) e da alienação fiduciária em garantia. No arrendamento mercantil, o arrendador (instituição financeira) é e permanece sendo o proprietário pleno do bem durante toda a vigência do contrato, cedendo ao arrendatário apenas a posse e o uso. Já na alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, o devedor fiduciante adquire a propriedade do bem, mas a transfere ao credor fiduciário em caráter resolúvel, como forma de garantia da dívida. Ocorre, pois, um desdobramento da posse: o devedor fiduciante torna-se possuidor direto, enquanto o credor fiduciário figura como possuidor indireto e titular da propriedade resolúvel. O precedente invocado pela parte autora, REsp 1.114.406/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de fato, pacificou o entendimento de que, nos contratos de arrendamento mercantil, a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia é do arrendatário. A ratio decidendi desse julgado baseia-se na equiparação do arrendatário ao proprietário para os fins da legislação de trânsito, conforme disposto no artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 149/2003, e no fato de ser ele quem detém a posse, o uso e o gozo do veículo. Contudo, a situação jurídica na alienação fiduciária é distinta. O Código de Trânsito Brasileiro, em diversos de seus dispositivos, atrela a responsabilidade pelo pagamento de débitos vinculados ao veículo à figura do "proprietário". O artigo 128 e o artigo 131, § 2º, do CTB são claros ao condicionar a expedição de novo Certificado de Registro e o licenciamento anual à quitação de todos os débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, "independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas". De forma ainda mais direta, o artigo 262, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que "a restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica". O caput do mesmo artigo 262, por sua vez, atribui o ônus da custódia ao "seu proprietário". A questão que se impõe é definir quem se enquadra na figura de "proprietário" para os fins de responsabilidade por essas obrigações de natureza propter rem. Na alienação fiduciária, embora o devedor fiduciante tenha a posse direta e o direito expectativo à consolidação da propriedade plena, a titularidade do domínio, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário. É o que dispõe o artigo 1.361 do Código Civil: "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Dessa forma, as despesas de remoção e estadia do veículo, que não se confundem com a penalidade pecuniária (multa) decorrente da infração de trânsito em si, constituem uma contraprestação por um serviço de guarda e conservação do bem. Tais despesas aderem à coisa e vinculam o titular do direito real sobre ela. Sendo o credor fiduciário o titular da propriedade, ainda que resolúvel, a ele incumbe, perante o poder público, a responsabilidade por tais encargos, sem prejuízo de seu direito de regresso contra o devedor fiduciante, que foi quem deu causa à apreensão do veículo. Essa distinção é fundamental e foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados posteriores e mais específicos sobre a alienação fiduciária, que se amoldam com maior precisão ao caso concreto. Conforme mencionado por este Juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a jurisprudência daquela Corte Superior evoluiu para reconhecer a responsabilidade do credor fiduciário: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. [...] 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 1.657.752/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 19/11/2018). Assim, a cobrança efetuada pelo DETRAN/MA, ao condicionar a liberação do veículo ou evitar seu leilão ao pagamento dos débitos pendentes, não se afigura ilegal ou abusiva, mas sim um exercício regular de seu poder de polícia, amparado pela legislação de trânsito. A exigência não representa uma cobrança pessoal contra a instituição financeira, mas sim uma condição para a liberação do bem sobre o qual ela detém a propriedade fiduciária. Quanto à alegação de nulidade por ausência de notificação, esta não prospera. A própria petição inicial admite o recebimento de notificação sobre a apreensão e o risco de leilão (ID 4497016, p. 2), o que contradiz a alegação de que "jamais fora notificada". O recebimento de tal comunicação foi o que, inclusive, motivou o ajuizamento da presente demanda, demonstrando que a parte autora teve ciência inequívoca da situação e pôde exercer seu direito de ação. A discussão, portanto, não reside na falta de ciência, mas na imputação da responsabilidade pelos débitos, questão esta já analisada. Portanto, conclui-se que não há ilegalidade no ato administrativo praticado pelo réu, tampouco se pode declarar a inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira, na qualidade de proprietária fiduciária, e os débitos de natureza propter rem que recaem sobre o veículo. A pretensão autoral, por conseguinte, deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, resolvendo o mérito da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 65665441). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025