Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
RÉU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO, CAMILLA RADJARA CRUZ VELLOSO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INTIME-SE a parte devedora, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no Id. 91015847. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
RÉU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO, CAMILLA RADJARA CRUZ VELLOSO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA INTIME-SE a parte devedora, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais, conforme planilha apresentada pela contadoria no Id. 91015847. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 11:47
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:47
Documento (Certidão)
17/05/2023, 13:27
Remessa
28/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:08
Recebimento
27/04/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:28
Trânsito em julgado
13/04/2023, 12:53
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A
REU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO, CAMILLA RADJARA CRUZ VELLOSO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EMILIO CARLOS MACHADO VELOSO, ambos qualificados. Aduziu a parte autora que emitiu em favor do requerido cédula de crédito bancário n° 593.200.412, no valor de R$ 135.056,61 (cento e trinta e cinco mil, cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), contudo o devedor se tornou inadimplente. Realizadas tentativas de citação, tomou-se conhecimento do falecimento do requerido, razão porque determinou-se a citação dos herdeiros. Em sede de embargos monitórios, a herdeira arguiu preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ante a inexistência de processo de inventário e de bens a serem partilhados (Id. 49400149). Impugnação aos embargos (Id. 51198744). Decisão determinando que a parte autora comprove se houve ou não abertura de inventário, assim como a existência de bens deixados pelo de cujus (Id. 74102076). Petição do requerente acompanhado de documentos comprobatórios da inexistência de inventário (Id. 76882696). Instadas a especificarem provas que ainda pretendem produzir, o autor nada requereu, ao tempo em que a herdeira habilitada pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Relatado o essencial, decido. A partir da análise dos autos verifica-se que, após o falecimento do requerido, o requerente requereu o prosseguimento da demanda em face da herdeira do falecido. De acordo com o artigo 110, do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. In casu, restou demonstrada a inexistência de inventário, razão porque a sucessão, a priori, deveria se dar pelos herdeiros. Ocorre que, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a existência de bens deixados pelo falecido. Assim, uma vez que a inexistência de bens a inventariar implica na ausência de partilha, os herdeiros passam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, conforme se extrai da dicção do artigo 796 do CPC e art. 1.792 do Código Civil: Art. 796 CPC - O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.792 CC - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Nesse sentido, ainda que seja possível a transmissão das obrigações aos herdeiros, a satisfação ficaria limitada às forças da herança que, conforme constam nos autos, não existe. Ante os exposto, não cabe falar em sucessão do de cujus por sua herdeira na presente ação, pois estes são parte ilegítima, como demonstram os precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS - ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis. Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha. Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu, é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas. O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJ-ES - AC: 00172544220098080011, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo a devedora falecido, sem deixar bens a inventariar, torna-se impossível o prosseguimento do processo contra os herdeiros, razão pela qual razão pela qual se mostra correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Recurso desprovido com observação. (TJ-SP -AC: 0002399-84.2009.8.26.0584 SP, Relator: Lino Machado, Julgamento: 13/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019). Isto posto, ACOLHO os embargos e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO ante a ausência de legitimidade da herdeira CAMILLA RADJARA CRUZ VELLOSO para figurar na lide. Condeno o autor ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
03/03/2023, 00:00
Ausência das condições da ação
28/02/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471
REU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO, CAMILLA RADJARA CRUZ VELLOSO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 10ª vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:37
Publicação
28/01/2023, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471
REU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 10ª vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:54
Documento (Certidão)
23/09/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 12:27
Publicação
25/08/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
REU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EMÍLIO CARLOS MACHADO VELLOSO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 192.356,64 (cento e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com base na cédula de crédito bancário n.º 593.200.412, vencida e não paga. Determinada a citação do requerido, não foi possível a sua realização, diante do seu falecimento, conforme documento de ID 41126033. Intimada, a parte autora pleiteou a sucessão processual do executado falecido e a citação da herdeira Camilla Radjara Cruz Velloso (ID 43407642). Citada, a Requerida ofertou os Embargos Monitórios de ID 49400159, nos quais aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ausência de mora da embargante a ensejar o pagamento da quantia pleiteada pelo autor. Impugnação no ID 51198758 reiterando o autor os termos da exordial e pugnando pela improcedência dos embargos. DECIDO. Diante do falecimento do requerido, a parte credora pleiteou a habilitação dos herdeiros da parte devedora e pugnou o prosseguimento do feito em face da herdeira Camilla Radjara Cruz Velloso. Ocorre que a parte credora não trouxe aos autos qualquer comprovação acerca da abertura de inventário em nome do falecido. Os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido (espólio), sendo que este deverá ser representado pelo inventariante (caso aberto o inventário), por quem se achar na administração de seus bens, ou pelos herdeiros e que a dívida somente poderá ser adimplida com os bens do espólio. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des. (a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/0019, publicação da sumula em 30/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – HERDEIROS – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. Não homologada a partilha, o herdeiro não tem legitimidade para, individualmente, figurar no polo passivo da ação de cobrança de débito do falecido, ainda que o inventário não tenha sido aberto. V.V. 1. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.144052-0/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/0019, publicação da sumula em 25/07/2019). Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte credora comprovar se houve ou não abertura de inventário, de eventuais bens deixados pelo falecido e adequar seu pedido de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 18 de agosto de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
24/08/2022, 00:00
Outras Decisões
18/08/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 08:49
Documento (Certidão)
13/09/2021, 08:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:47
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:39
Publicação
30/07/2021, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A
REU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 23 de Julho de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Matrícula 129106
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
29/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2021, 12:26
Documento (Carta)
20/06/2021, 01:53
Mero expediente
26/05/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 09:43
Documento (Certidão)
06/04/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:12
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:08
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:08
Publicação
16/03/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829308-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A
REU: EMILIO CARLOS MACHADO VELLOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 41126027, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 11 de Março de 2021. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA