Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: BRUNO RAFAEL RODRIGUES MORAES - MA24563 DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº:0800375-90.2016.8.10.0021 Demandante: MARCIO JOSE COSTA CHAVES Demandado: FRANCISCO JUCIE DA SILVA MORAES JUNIOR Advogado do(a) Vistos em correição. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em fase de cumprimento de acordo judicial homologado, cujo parcelamento se estende até outubro de 2026, conforme certidão da Contadoria Judicial (ID 161727622). A parte executada comprovou o adimplemento das parcelas vencidas (IDs 154632664), tendo sido determinada a intimação da parte exequente para manifestação. Todavia, a diligência restou infrutífera em razão da não localização do autor no endereço constante dos autos (ID 166701819), circunstância que atrai a incidência do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputando-se válida a intimação, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço. Inexistindo impugnação e não havendo notícia de inadimplemento posterior, presume-se a regularidade dos pagamentos até o momento. Considerando que o acordo possui parcelas vincendas até outubro de 2026 e que a manutenção do processo em trâmite ativo contraria os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, devendo a Secretaria proceder às baixas de estilo. Fica desde já AUTORIZADO O DESARQUIVAMENTO em caso de eventual descumprimento do acordo, ocasião em que o feito retomará seu regular andamento. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito