Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199-A, LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA DE SOUZA - MA26916, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A REQUERIDO(A): FRANCISCO HIPOLITO ROCHA BELARMINO Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199-A, LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA DE SOUZA - MA26916, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A e Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A da Sentença de ID nº 166590874prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: "[...] SENTENÇA Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em face de FRANCISCO HIPOLITO ROCHA BELARMINO, executando os valores afetos a honorários de sucumbência fixados em sede de acórdão. Compulsando os autos, observo que o feito desenvolveu-se pelo rito do juizado especial, sendo a sentença de primeiro grau improcedente, sem condenação em custas e honorários ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, consta da decisão de id n. 61184403 a concessão da gratuidade da justiça ao Autor, ora executado. Interposto recurso, em sede de acórdão, mantida a sentença de base, fora o Autor, ora executado, condenado no ônus da sucumbência, no entanto ante a gratuidade da justiça, fora determinada a suspensão da exigibilidade. Transitado em julgado, o exequente pugnou pela execução do ônus da sucumbência, seguindo-se o comando deste juízo de intimação do exequente para pagamento voluntário, sob pena de penhora. Inexistente o pagamento, realizada a penhora de id 165881676, que fora positiva. Intimado o Executado, alegou a impenhorabilidade do valor, conforme petição de id n. 165703049. Relatados. Delibero. Dessa forma, ante a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência com esteio, na forma do acórdão de id n. 117866186, com razão à manifestação do Executado em id n. 165703049, de forma que CHAMO O FEITO A ORDEM, e torno sem efeito os atos de id n. 155579432 e seguintes, por conseguinte, indevida a penhora de valores em id n. 165881676, devendo assim ser o valor bloqueado devolvido ao Executado, procedendo-se ao desbloqueio de valores via SISBAJUD ou na impossibilidade de desbloqueio via sistema, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do Executado, intimando o mesmo para no prazo de 5 dias declinar conta de sua titularidade para recebimento dos valores. Na forma do acórdão, permanece o ônus sucumbencial com exigibilidade suspensa,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800080-90.2022.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] indefiro o pedido de cumprimento de sentença de id n. 123826027. Intimem-se as partes para ciência. Proceda-se ao desbloqueio de valores ou expedição de alvará em favor do executado. Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA"