Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: VANGELA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: JACQUELINE SANTOS COELHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que as cobranças das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Entendo que não há razão apta a ensejar a mudança de entendimento por parte deste relator, pois, em que pese os argumentos de legalidade das cobranças de tarifas e encargos financeiros, não há nos autos qualquer documento que ateste a anuência e conhecimento da parte agravada sobre essas taxas e descontos. III. Ficou demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o agravante/réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças das tarifas impugnadas, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejaram a reforma da sentença do juízo singular quanto aos danos morais para fosse determinada a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 ( três mil reais), que devem ser mantidos. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2022. AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL Nº: 0801434-24.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO sob o n.º 0801434-24.2019.8.10.0049, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 17 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão deste Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença de base em todos os seus termos, conforme ID 12702981. Na exordial informou a parte autora – beneficiário da Autarquia Previdenciária – que percebeu não receber seu benefício em sua integralidade, descobrindo que o apelado havia transformado sua conta benefício em conta-corrente e que por esse motivo efetuava descontos indevidos de encargos e serviços nominados de “TARIFAS BANCÁRIAS não contratadas, tais como: TARIFA BANCÁRIA, CART CRED ANUID, PAGTO COBRANCA, ENC LIM CREDITO, BRADESCO VIDA PREV SEG VIDA, CESTA BRAD ESCO EXP, CESTA B EXPRESSO1, CESTA BRADESCO EXPRE, CESTA FACIL SUPER, CESTA FACIL ECONOMICA”. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial. Irresignado, interpôs recurso de apelação em que pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por entender que houve grandes transtornos a apelante, haja vista que se trata de pessoa idosa e com baixíssima instrução. Contrarrazões, a instituição bancária e ora apelada, requereu o não provimento do recurso e manutenção integral da sentença de base. A procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, mas não opinou acerca do mérito. Decisão monocrática (ID 12702981) em que dei provimento ao recurso manejado pelo ora agravado no sentido de reformar a sentença de base condenando, desse modo, o ora agravante ao pagamento de indenização sob o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Houve a oposição de Agravo Interno contra a retromencionada decisão monocrática, onde o ora agravante sustenta que o recurso de apelação foi provido sem que houvesse em si as devidas justificativas aptas a gerar a reforma da sentença do juízo singular. Desse modo, requer a retratação ou que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente para apreciação, a fim de que seja julgado e provido. Sem Contrarrazões, embora devidamente intimada a outra parte, Eis o relatório. São Luís, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Agravo. Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que entendeu pela aplicação de danos extrapatrimoniais in re ipsa, considerando que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo agravante foram evidentes, tendo em vista a cobrança ilícita, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Assim reformou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, onde, este, julgando procedentes o pleito inicial, reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas na conta benefício do autor. Entendo que não há razão apta a ensejar a mudança de entendimento por parte deste relator, pois, em que pese os argumentos de legalidade das cobranças de tarifas e encargos financeiros, não há nos autos qualquer documento que ateste a anuência e conhecimento da parte agravada sobre essas taxas e descontos. Em vista disso, estando recurso interposto em visível afronta a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, deve o relator negar provimento ao recurso, eis que o tema em discussão foi alvo de apaziguamento jurisprudencial por esta corte no julgamento de IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 que fixou entendimento no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a sua anuência clara e expressa, pois sem a apresentação do contrato, não resta comprovada a ciência do consumidor quanto aos termos apresentados para a abertura de conta corrente, não desencadeando presunção juris tantum de que, este, teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Importa pontuar mais, que oPlenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somenteé possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, "desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2 - Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Agravo interno DESPROVIDO. (TJ-MA - AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor deR$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) O agravante não demonstra que a parte autora se beneficie dos serviços bancários, que justifiquem as cobranças das tarifas impugnadas, repisa-se, não trouxe aos autos o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei para contrato de pessoa analfabeta. Em relação ao cabimento dos danos morais, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo apelado são evidentes, tendo em vista a cobrança indevida, conferindo o direito à reparação, sema necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Vol 4: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014), explica que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação daesfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’.
Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.”(grifou-se) Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o agravante/réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças das tarifas impugnadas, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular quanto aos danos morais para que seja determina a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA- ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTADESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.DANO IN RE IPSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Odesconto ilícito de tarifas bancárias em benefício previdenciário recebido por meio de conta de depósito com pacote essencial, configura dano moral "in re ipsa", segundo entendimento predominante neste Tribunal.2. Condenação corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da fixação para o dano moral e desde o pagamento indevido para a repetição do indébito, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00011455220158100086 MA 0299522017, Relator: PAULOSÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019,QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFASBANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORALCARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1ºRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I -Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V -Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI -Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício". VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap0037462016, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAESSALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe08/05/2017) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno. Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A6