Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CONSTRUMASTER – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA ALENCAR - OAB-MA 7937
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NAJARA BARROS FONSECA (OAB-MA 8102) TERCEIRO
INTERESSADO: ENILDA MARIA ALMEIDA DOS REIS ADVOGADO: AMANDA CORREA FERNANDES (OAB-MA 27.720) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CONSTRUMASTER – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, no qual foi mantida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.244,70. A embargante sustenta existência de contradição, omissão e erro material, alegando divergência entre a certidão de julgamento, a gravação da sessão e o teor do acórdão reduzido a termo, ao argumento de que teria havido provimento parcial de seu recurso de apelação para afastar integralmente sua condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à alegada divergência entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o teor do acórdão, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada em anteriores aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade da CONSTRUMASTER, consignando a inexistência de comprovação do alegado repasse à empresa MAKETE e mantendo a condenação pelos danos materiais reconhecidos nos autos. As alegações apresentadas nos presentes aclaratórios reproduzem substancialmente os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração, evidenciando pretensão de rediscussão sucessiva do mérito do julgamento. A reiterada oposição de embargos sobre matéria anteriormente apreciada atrai a incidência da preclusão consumativa, sendo incabível a renovação contínua da controvérsia por meio da via estreita do art. 1.022 do CPC. Inexistentes os vícios integrativos apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A reiteração de aclaratórios sobre fundamentos anteriormente examinados caracteriza pretensão de rediscussão do mérito e atrai a incidência da preclusão consumativa. 3. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, IV e VI, 494, 371 e 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800541-83.2020.8.10.0118 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar Silva, juiz em substituição em 2º grau. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luis de 6 a 13 de julho de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator