Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Remessa
18/06/2025, 08:39
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800271-93.2019.8.10.0118
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA Advogado(a): Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(s): BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, tomar conhecimento da expedição do alvará judicial por meio do sistema SISCONDJ. Considerando a Resolução-GP – 752022, que disciplina o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Judiciais -SISCONDJ, informo-lhe que, deverá dirigir-se diretamente à instituição Bancária para levantamento do valor descrito no referido documento. Quaisquer dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos, através dos seguintes contatos: E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1srit Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Aguarde a liberação. Santa Rita-MA, datado e assinado digitalmente SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Processo n.º: 0800271-93.2019.8.10.0118
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 11:46
Documento (Certidão)
15/01/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:39
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:05
Mero expediente
18/12/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:30
Documento (Certidão)
28/11/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:42
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:08
Decurso de Prazo
24/11/2024, 11:52
Decurso de Prazo
24/11/2024, 11:52
Publicação
16/11/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800271-93.2019.8.10.0118.
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA
Requerido: BANCO PAN S/A Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para tomar ciência do requerimento de Id 132165832 e do pedido de execução de saldo remanescente, no valor de R$ 6.364,56 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devendo efetuar o pagamento do valor acima indicado no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar impugnação fundamentada quanto ao valor apontado como devido, sob pena de bloqueio via sistema Sisbajud. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 09:30
Mero expediente
07/11/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 08:12
Documento (Certidão)
22/10/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e de ordem do MM. Juiz de Direito, pratico o presente ato ordinatório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC). Cumpra-se. Santa Rita- MA,Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. SAMIRAMIS FONTENELE Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:08
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 08:40
Publicação
09/09/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800271-93.2019.8.10.0118.
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA
Requerido: BANCO PAN S/A Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. ANA RAQUEL GONCALVES Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 07:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 08:30
Documento (Certidão)
29/08/2024, 08:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:31
Publicação
31/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800271-93.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 25/07/2024. EMERSON DE JESUS SILVA Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:13
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2024, 08:58
Documento (Decisão)
25/07/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 AGRAVADA: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE ATÉ 24 DE JUNHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800271-93.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente – Relator), Luiz De França Belchior Silva e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 AGRAVADA: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800271-93.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 EMBARGADA: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800271-93.2019.8.10.0118 SANTA RITA/MA intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800271-93.2019.8.10.0118.
APELANTE: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LINDORA PINHEIRO BANDEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/ c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarou a prescrição da pretensão anterior ao dia 24/03/2017. Condenou o réu ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas, cujo valor será calculado em fase de execução; R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A apelante alega, em suas razões recursais (id 25622535), que se trata contrato fraudulento, tanto que o apelado sequer logrou juntar a sua minuta ou comprovante de depósito/TED. Pugna, assim, pela reforma parcial do decisum, para que sejam majorados os danos morais e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 25622531). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 27695236), se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O tema central do recurso gira em torno da legalidade do empréstimo consignado, ora em discussão. Dos autos, observo que o réu junta cópia de contrato de mútuo bancário (id. 25622512). Ademais, entendo que, no caso em apreço, não se deve restringir a análise formal à existência de um contrato bancário, mas sim pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Os artigos 586 e 587, do Código Civil, tratam sobre o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo. Disso resulta que somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto, só há que se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade, e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em tela se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define da seguinte forma: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, aposentado e/ou analfabeto, mas por lhe reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o empréstimo consignado em questão foi solicitado, fato que ensejou as cobranças, não fez prova de suas alegações. Com efeito, o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do requerido no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o requerido tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está aquém dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida pelo juiz de base, e para majorar os danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme solicitado em sede de apelação. Com relação aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800271-93.2019.8.10.0118.
APELANTE: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - OAB/MA 5.396
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 11:11
Mero expediente
03/05/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 10:54
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:05
Publicação
15/04/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800271-93.2019.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte Requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto. São Luís (Ma), Terça-feira, 07 de Março de 2023. GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:09
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:37
Petição (Apelação)
06/02/2023, 15:25
Publicação
29/01/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800271-93.2019.8.10.0118.
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PANAMERICANO S.A., em face da sentença proferida nos autos, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de corrigir omissão no decisum. É o sucinto relatório. DECIDO. O embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, após análise dos argumentos do embargante, observo que estes devem prosperar, dada a existência omissão no julgado retro. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgado em referência, quanto ao pedido de compensação formulado pelo embargante em contestação. Com efeito, observa-se que o pedido em tela merece acolhida, pois ficou comprovada a disponibilização do valor do mútuo em conta do autor, conforme se verifica no ID 51303656-PG.02. Assim sendo, identificada a omissão, desnecessárias maiores dilações para correção do julgado anterior, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração manejados, para corrigir a omissão constatada, determinando que seja incluído o item d ao dispositivo da sentença, com a seguinte redação: “d) Autorizar a compensação da quantia disponibilizada à parte autora, a saber, R$ 864,45 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) do valor total da condenação.” Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para análise e processamento do recurso de apelação. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:44
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:43
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:14
Publicação
30/05/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte requerida, através dos seus advogados, para no prazo de lei, apresentar contrarrazões, no prazo da lei. Santa Rita (Ma), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800271-93.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado]
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:53
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:50
Decurso de Prazo
29/10/2021, 15:46
Decurso de Prazo
29/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:15
Petição (Apelação)
19/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:32
Publicação
04/10/2021, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LINDORA PINHEIRO BANDEIRA Advogados: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5396 e CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB/MA 5652 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A Resenha:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800271-93.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por LINDORA PINHEIRO BANDEIRA em face do BANCO PAN S/A, pleiteando reparação material e indenização por danos morais em razão de empréstimo consignado que alega não tem contratado.Citado, o banco réu apresentou contestação no id 51303656. É o que cabia relatar. Decido.Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. No mérito, observa-se que o cerne da controvérsia consiste em perquirir se a autora contratou ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário. Como desdobramento deste ponto, tem-se a apuração da existência de dano moral e material. A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito em referência nos autos.Em sua peça de resistência, o banco demandado informou que cancelou o contrato nº 306674387-7, no valor de R$ 864,45 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), uma vez que foi constatada, em auditoria interna do banco, irregularidade na contratação. Informa ainda, que liberou a margem e suspendeu os descontos, requerendo a devolução do valor do mútuo transferido à parte autora.Por outro lado, alegou a inocorrência de dano moral, insurgindo-se, ademais, contra o quantum pretendido pela autora a título de indenização, alegando desproporcionalidade. Quanto à efetiva contratação do empréstimo pela autora, observa-se que houve expresso reconhecimento de fraude/ilegalidade por parte do banco réu, ainda que este último tenha atribuído a fraude a terceiro desconhecido. É dizer, ao efetuar o cancelamento da operação, o banco reconheceu a má prestação do serviço, fato este suficiente para determinar o acolhimento da pretensão autoral.Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. De outra banda, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente, impõe-se o desconto do valor por ela auferido, das parcelas já pagas que merecem ressarcimento. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 45 parcelas do mútuo, totalizando R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) que, em dobro, corresponde à quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Entretanto, conforme ao norte sublinhado, do referido valor deve ser descontada a importância transferida à parte autora, a saber, R$ 864,45 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo um total a ser ressarcido de R$ 1.385,55 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO PAN S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total (já em dobro) de R$ 1.385,55 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
20/09/2021, 17:55
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 13:45
Documento (Certidão)
02/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:43
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:59
Mudança de Classe Processual
01/06/2021, 22:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2021, 22:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:25
Documento (Certidão)
24/05/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))