Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800239-41.2019.8.10.0069 Autor(a): ROSA MARIA BRANDAO GOMES Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(a): DIOGENES MEIRELES MELO - OAB PI267-B Réu(s): MUNICIPIO DE ARAIOSES SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando em resumo, que: a) é auxiliar operacional do Município de Araioses desde 24/11/1997, lotada no Posto de Saúde de Novo Horizonte; b) tem direito a receber adicional de insalubridade, tendo em vista que labora em condições insalubres; c) realiza a limpeza de espaços físicos nos consultórios (médico, odontológico e do enfermeiro), nas áreas comuns, e dos banheiros, inclusive com varrição, vasculho do teto (produz poeira em suspensão), utilização de produtos de limpeza nas dependências do prédio, recolhimento de lixo, inclusive lixo hospitalar, bem como dos banheiros; d) no exercício das atividades, tem contato com materiais químicos, saponáceos e até soda cáustica, bem como é responsável por lavar objetos e utensílios utilizados na cantina; e) em razão disso, tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo; f) a parte ré não forneceu os equipamentos de proteção individual adequados, como luvas, fardamento e outros EPIs; g) o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 06 de 2008 (Estatuto dos Servidores de Araioses/MA). Ao final, requereu a procedência da ação para fins de condenar a parte ré a incorporar aos vencimentos da parte autora o adicional de insalubridade em seu grau máximo, e a indenizá-la pela ausência dos pagamentos pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal. A gratuidade da justiça foi concedida (ID 18506030). Contestação da parte ré (ID 21967925). Em sede de prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados. No mérito, defendeu a inexistência do direito ao adicional diante da não demonstração da insalubridade. A parte autora apresentou réplica (ID 28825358). A audiência de saneamento foi realizada em 21 de outubro de 2020, na qual foram definidos os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova pericial (ID 37044248). A parte autora formulou quesitos (ID 37263444). Foi comprovado o depósito dos honorários periciais pela parte autora (ID 47331606). Laudo pericial (ID 96927207). Intimadas quanto ao laudo (ID 96928782), apenas a parte autora se manifestou (ID 97415163). Foi proferido despacho, com ordem as partes para se dizerem quanto à possibilidade de julgamento antecipado (ID 114860922). A parte autora informou que não tinha mais provas a produzir (ID 116384139). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da prejudicial de prescrição quinquenal Tendo em vista a natureza de trato sucessivo e a natureza salarial do adicional de insalubridade, exsurge que, em regra, não haveria a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELO DESPROVIDO. [...] III - Nos termos da súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". IV - Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial modificado em banca. (TJ-MA - APL: 0494812015 MA 0001805-44.2014.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2016) (grifado). Portanto, deve ser declarada a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 01/03/2019. 2.2 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de outras, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito A controvérsia cinge-se em determinar se a parte autora, no exercício da função de auxiliar operacional do Município de Araioses, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do alegado contato com agentes biológicos nocivos à sua saúde, e se a parte ré descumpriu as normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ao não fornecer os equipamentos de proteção individual adequados. Como prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, do CPC), a parte autora trouxe o termo de posse no cargo (ID 17732502), contracheques (IDs 17732513, 17733127, 17733143, 17733153, 17733162), e cópia do estatuto jurídico dos servidores municipais (ID 17733676). Estabelecida esta premissa, a Constituição Federal prevê no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não se encontra o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público. No entanto, isso não constitui impedimento para que este seja concedido pela legislação infraconstitucional. A Emenda Constitucional nº 19/1998 (que deu nova redação ao art. 39, § 2º e incluiu o § 3º, ambos da Constituição Federal), não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou o adicional do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou sua regulamentação à legislação infraconstitucional, sendo esta, pois, da competência do ente federativo ao qual se vincula o servidor. E, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade é necessária previsão deste adicional em Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, inclusive porque acarretaria uma despesa permanente para o Município requerido, que somente pode ser criada através de lei, pois as despesas públicas se orientam, entre outros, pelo princípio da legalidade e da previsão orçamentária. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF): Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (STF - RE: 169173 SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma). O adicional de insalubridade possui previsão na Lei Municipal nº 06, de 2008 (Estatuto dos Servidores do Município de Araioses). O normativo assim expressa: Art. 106. Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a que estiver exposto o servidor. § 1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Com remissão expressa à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o diploma nacional destaca o seguinte: Art.. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art.. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Dessa forma, havendo a previsão em legislação específica, é necessária a averiguação da insalubridade por meio de laudo técnico pericial, que ateste a presença de agente previsto em ato do Ministério do Trabalho, nos termos do que expressa a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O laudo pericial produzido (ID 96927207) foi conclusivo quanto à existência de condição de insalubridade no trabalho realizado pela parte autora, em grau máximo de 40% (quarenta por cento), conforme anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Portanto, afiguram-se presentes tanto a existência de normativa municipal quanto de laudo atestando a insalubridade, além da constatação do não pagamento do adicional (IDs 17732513, 17733127, 17733143, 17733153, 17733162). Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) é expressa quanto à procedência dos pedidos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INSALUBRIDADE CONSTATADA EM PERICIA REALIZADA NO AMBIENTE LABORAL E JÁ PAGO PELA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DEVIDO RETROATIVAMENTE EM GRAU MÁXIMO. APELO IMPROVIDO. I - No caso dos autos, o Apelado ajuizou a referida ação alegando serservidor público municipal efetivo, exercendo o cargo de Agente de Limpeza, sustentando que faz jus ao pagamento pelo município do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, o qual só passou a ser pago em março de 2014, mesmo tendo ele tomado posse em 02.04.2013. II - In casu, conforme apontado pelo próprio ente Apelante o Estatuto dos Servidores Públicos de Bacabeira (Lei Municipal nº 288/2011) prevê o pagamento do adicional de insalubridade. III - O grau da insalubridade a que o Apelante está sujeito é classificado como de grau máximo (40%), conforme resposta do Laudo Pericial de fl. 15, tendo sido, inclusive já reconhecido e pago pela municipalidade, conforme contracheques colacionados às fls. 19/33. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00024415620148100115 MA 0422562018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) (grifado). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 332/14. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICATU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LOCAL INSALUBRE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador da iniciativa privada ou do setor público, que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde, em grau acima dos limites tolerados pela legislação, tendo amparo nos arts. 7º, XXIII e 39, § 3º, da CF. II. A Lei nº 332/14, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icatu, prevê o direito ao adicional de insalubridade àqueles que trabalhem com habitualidade em locais insalubres. III. O laudo confeccionado por perito, nomeado pelo Juízo de base, classificou as atividades desempenhadas pelaApeladacomo insalubres, e considerou que a exposição destaao calor encontra-se acima dos limites toleráveis estabelecidos na NR 15, haja vista que a taxa de metabolismo por atividade atingiu 543 Kcal/h (quilo caloria por hora), resultado esse que se enquadra em regime de atividade pesada. IV. Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não estabelece a atualização das verbas condenadas em juros de mora e correção monetária nada impede que o Tribunal regularize essa incorreção de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, e não se configurar em reformatio in pejus. Precedentes do STJ. V. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00009468820108100091 MA 0069102018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019 00:00:00) (grifado). Assim sendo, ante o caderno probatório produzido nos autos e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), e considerando a previsão na legislação municipal e o laudo pericial, deve ser implementada em favor da parte autora o adicional de insalubridade de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento), desde a data de ingresso da parte autora no serviço público em 24/11/1997 ID 17732502), enquanto persistirem as condições constatadas no laudo pericial, observada a prescrição quinquenal, afastada no entanto, sua incidência sobre a base de cálculo de outras verbas remuneratórias. 3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré a implementar em favor da parte autora o adicional de insalubridade, fixando-o em 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 106 da Lei Municipal nº 06/2008, devido desde a sua data no serviço público municipal (24/11/1997), enquanto persistirem as condições evidenciadas no laudo, observada a prescrição quinquenal e afastada a sua incidência sobre a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, valores que deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, e a partir de dezembro de 2021 (entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021) não haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido, com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária, devendo o débito total ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte ré a ressarcir a parte autora pelos honorários periciais e a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Isenta a parte ré de custas, nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024