Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA
Apelado: PLÍNIO JOSÉ RIBEIRO FRANCO FREIRE Advogado: JUVENILDO CLIMACO ARAÚJO JUNIOR - OAB/MA 14.663 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando a promoção de policial militar ao posto de Cabo PM, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado preenche os requisitos legais para a promoção em ressarcimento de preterição; e (ii) estabelecer se houve erro administrativo que justificasse a concessão das promoções pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento dos interstícios temporais não é suficiente para assegurar o direito à promoção, sendo necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na legislação específica, assim como a comprovação do erro administrativo. 4. Na situação retratada nos autos, o militar recorrido não preencheu os requisitos legais para a promoção, pois não comprovou a realização do exame de aptidão física nos doze meses anteriores à promoção pretendida (Cabo PM), conforme previsto nos art. 48, II, “h” e § 3º do Decreto nº 19.833/2003.. 5. Não comprovado preenchimento dos requisitos legais específicos e nem o erro administrativo, é de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A promoção em ressarcimento de preterição exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no Plano de Carreira da Polícia Militar do Maranhão e a comprovação do erro administrativo.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 13, 48, II, “h” e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0553562017, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0805353-76.2022.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente a ação ordinária proposta por Plínio José Ribeiro Franco Freire, determinando a sua promoção, em ressarcimento de preterição, ao posto de Cabo PM, a contar de 06/04/2022. Nas razões recursais, o ente estadual aduziu que a decisão vergastada baseou-se unicamente no cumprimento do interstício temporal previsto para a ascensão funcional, sem, contudo, haver comprovação dos demais requisitos exigidos para a promoção, em especial a conclusão dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento PM. Alegou, ainda, a inexistência de demonstração do alegado erro administrativo consubstanciado na promoção de militares mais modernos em detrimento do recorrido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 25280957), nas quais rebateu os argumentos expendidos pelo apelante e defendeu a manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 29241172). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Inicialmente, afasta-se a incidência da prescrição de fundo de direito referida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, porquanto a promoção pleiteada, a partir de 19/04/2019, não se sujeita à decadência quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 19/04/2022. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da promoção por ressarcimento de preterição postulada pelo recorrido, notadamente sob o argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, e de que não se comprovou o alegado erro administrativo na ascensão de militares mais modernos. Nos termos do Decreto Estadual nº 19.833/2003, que regulamenta o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a promoção em ressarcimento de preterição deve observar os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço (art. 45, §3º), bem como o cumprimento de interstício mínimo e de requisitos específicos para a ascensão funcional (arts. 13, 15 e 48). No caso em apreço, o recorrido ingressou na Polícia Militar em 05/04/2017, encontrando-se, à época da propositura da ação, na graduação de Soldado PM. Requereu sua promoção ao posto de Cabo PM com base no cumprimento do interstício exigido. Conquanto tenha logrado comprovar o decurso do interstício previsto no art. 15 do Decreto nº 19.833/2003, deixou de evidenciar o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção, mormente a submissão à inspeção de saúde, nos moldes do art. 48, II, “h” e §3º, do referido Decreto: Art. 48 – São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formação de Graduados: h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; § 3º – A inspeção de saúde para fins de promoção será válida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto.(grifei) A ausência de anotação de aptidão em inspeção de saúde no histórico policial acostado ao ID 25280938 evidencia o descumprimento do referido requisito, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção. Outrossim, nos termos do art. 13, V, do mesmo diploma regulamentar, é vedada a promoção do praça que se encontrar inapto em exame de saúde ou Teste de Aptidão Física, ônus probatório que incumbia ao autor da ação, e que não foi satisfeito. Ademais, não se comprovou a preterição alegada, tampouco o erro administrativo que embasaria o pleito de ressarcimento. A mera menção à existência de militares promovidos com menor tempo de caserna não supre a exigência legal de demonstração específica da preterição indevida. Precedentes desta Egrégia Corte confirmam a exigência da comprovação de todos os requisitos legais, inclusive do erro administrativo, para a viabilidade da promoção por ressarcimento de preterição: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PMMA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. ERRO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APELO PROVIDO. 1. A promoção em ressarcimento de preterição, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultasse na não promoção do postulante, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes deste TJMA. 2. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0806030-43.2021.8.10.0029, Rel. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 2. A promoção por ato de bravura não constitui parâmetro para o deferimento da promoção em ressarcimento de preterição, pois àquela não se aplicam as mesmas exigências para as demais promoções. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0553562017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifei)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem e julgando improcedente o pedido inicial. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça ao autor. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator