Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Município São Luís Proc. do Município: Jayme Fabbri Toledo Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de cobrança por inadimplemento contratual, declarou a nulidade da revisão do contrato administrativo nº 048/2013 e condenou o Município de São Luís ao pagamento do saldo remanescente, afastando o pedido de indenização por danos morais e materiais por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a alteração contratual exigida pela Administração Pública após a execução do objeto contratual; e (ii) saber se é devida indenização por danos materiais e morais à contratada em razão do inadimplemento parcial do contrato. III. Razões de decidir 3. A prestação do serviço pela contratada foi devidamente comprovada por documentos oficiais e notas fiscais. 4. A modificação do contrato, sem contraditório e após a execução integral do objeto, foi marcada por vício de consentimento, violando o art. 65 da Lei nº 8.666/1993 e os princípios da boa-fé objetiva. 5. Comprovadas dificuldades financeiras da empresa à época e ausência de voluntariedade no aceite do novo valor contratual. 6. Indevido o pedido de indenização por danos morais, dada a ausência de provas de abalo à imagem ou prejuízo específico à empresa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da empresa parcialmente provido para corrigir o valor da condenação e definir os seus consectários, e recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: “1. A alteração de contrato administrativo, sem contraditório e após a prestação integral do serviço, em contexto de necessidade financeira da pessoa jurídica contratada, configura vício de consentimento e deve ser considerada nula. 2. A inadimplência parcial de contrato administrativo impõe o pagamento do saldo devedor, com correção e juros, respeitado o valor originalmente pactuado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 157; Lei nº 8.666/1993, art. 65; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823756-56.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª Apelante/2ª Apelada: G. Merlin P. da Silva - ME Advogadas: Érica Silva Sousa de Souza (OAB/MA 7.332) e Tamires Silva Soares (OAB/MA 18.857) 2º Apelante/1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, deu parcial provimento ao primeiro apelo, e negou provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este acórdão serve como ofício.