Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806526-44.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806526-44.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806526-44.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806526-44.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2023, 12:55
Remessa
28/09/2023, 16:08
Custas
28/09/2023, 16:08
Recebimento
28/09/2023, 14:36
Trânsito em julgado
28/09/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:14
Publicação
24/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806526-44.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB 13332-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806526-44.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/08/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/08/2023, 10:09
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:14
Publicação
04/07/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 04:15
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 29 de junho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0806526-44.2018.8.10.0040
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 29 de junho de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0806526-44.2018.8.10.0040
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 07:53
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A
Embargado: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - OAB MA13332-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. No tocante aos danos morais, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, consoante disposto no art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 3. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir erro material.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806526-44.2018.8.10.0040 - Imperatriz Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): GILBERTO COSTA SOARES - OAB MA4914-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A Embargada: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - OAB MA13332-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806526-44.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806526-44.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante / 2ª Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): GILBERTO COSTA SOARES - OAB MA4914-A 2ª Apelante / 1ª Apelado(a): ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - OAB MA13332-A EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. VISTORIA UNILATERAL. MUDANÇA DE MEDIDOR. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO ESTIMADO. QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da sentença recorrida e que não impugna especificamente os seus fundamentos, não merece ser conhecido. 2. Não se aplica ao caso a hipótese prevista no art. 932, parágrafo único, do NCPC, vez que tal dispositivo somente se faz adequado naquelas hipóteses em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação, conforme bem já sedimentou o c. STF, no informativo n° 829; 3. Quanto ao recurso da parte autora, que cinge-se apenas na majoração dos danos morais, entendo que o valor arbitrado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fora aplicado diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a sentença merece ser mantida nesse sentido. 4. Apelação da Ré Equatorial Energia não conhecido. Recurso da autora conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em não conhecer do recurso da Equatorial e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR D E S P A C H O Retornem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer ou manifestar a ausência de interesse. São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806526-44.2018.8.10.0040
19/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Imperatriz Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro – 2101 -4000, ramal 4013 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018. Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De ordem do MM. Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Cível. ( )Intimar o requerente para que tome conhecimento do depósito comprovado nos autos, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco). ( ) Intimar o requerente, o requerido e advogados das partes, da data hora e local designados para realização da perícia. ( ) Renove-se o mandado/carta/ofício de fl. ___, no endereço fornecido à fl. ____. ( ) Intimar as partes para tomarem conhecimento do retornos dos autos do Tribunal de Justiça, bem como requererem o que entendam de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. ( ) Intimar o requerente, através de seu advogado, para no de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre ofício(s) de fl(s). ________. ( ) Intimar o requerente para retirar o edital de citação em secretaria e providenciar a sua publicação nos termos do art. 232, inciso III do CPC. ( ) Expeça-se carta de intimação ao requerido, dando-lhe ciência da citação por hora certa, tudo nos termos do art. 254, do NCPC. ( ) Intimar a parte requerente para se manifestar sobre petição e documentos de fls. ____, no prazo de 05 (cinco) dias. ( ) Intimar a parte requerente para se manifestar sobre a devolução da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. (X )Outros: Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 Emilly Santos Pereira MAT. 55101696
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 12:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:34
Publicação
05/08/2021, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806526-44.2018.8.10.0040 REQUERENTE(S): ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.. Imperatriz/MA, aos Terça-feira, 03 de Agosto de 2021. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Matrícula n.º 112268 I
04/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:26
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:22
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:52
Petição (Apelação)
17/05/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:03
Petição (Apelação)
11/05/2021, 16:24
Publicação
26/04/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806526-44.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRELINA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, pelos fatos expostos a seguir. A parte Autora relata que em julho de 2018 funcionários da Requerida compareceram à sua residência e imputaram-lhe um débito no valor de R$ 432,99 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), mediante “termo de confissão e parcelamento de dívida” preenchido unilateralmente, sob a alegação de ter sido constatada irregularidade no medidor. Assim, ao argumento de que a referida cobrança é indevida, a Demandante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a Requerida se abstenha de efetuar o corte de energia. No mérito, requer a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, com o consequente cancelamento do débito, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ressarcimento do valor cobrado em dobro, totalizando R$ 865,98 (oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Concedida a medida liminar em ID 12671774 determinando à Requerida que se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica à Unidade Consumidora da parte Autora em virtude do débito referente à fatura de consumo não registrado. Em sede de Contestação (ID 14668373), a parte Requerida sustenta que durante a inspeção na Unidade Consumidora em comento foi constatado que o medidor se encontrava inclinado, implicando no registro incorreto do consumo. Afirma que os procedimentos administrativos realizados observaram as Resoluções da ANEEL e que não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica à UC da Reclamante, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Realizada audiência de tentativa de conciliação em ID 14930174, a qual restou infrutífera. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito. A discussão da presente lide cinge-se à verificação da (ir)regularidade da fatura de R$ 432,99 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) a título de consumo não registrado referente ao período de dezembro de 2017 a abril de 2018, bem como do procedimento administrativo que lhe deu origem. Compulsando os autos, observo que embora a parte Reclamada tenha juntado a cópia do procedimento de verificação e inspeção, este apenas contém que o medidor estava inclinado deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, sem quaisquer outras provas da apontada irregularidade. Ora, um procedimento em que se apuram possíveis desvios de energia elétrica não poderia ter se baseado apenas em inspeção da empresa Requerida, dada a sua parcialidade, ficando o consumidor a mercê das provas que foram produzidas de forma unilateral pela parte Ré, sobretudo quando a suposta irregularidade constatada é apenas o posicionamento do medidor, sem cabeamento externo ou outros indícios facilmente constatáveis através de registros fotográficos de que houve desvio de energia. No caso dos autos, o processo administrativo deveria se fundamentar em laudo técnico de peritos do ICRIM (Instituto de Criminalistas do Maranhão), ou outro órgão imparcial, com o fito de averiguar de forma objetiva a suposta existência de irregularidade apta a causar o registro a menor da energia elétrica, bem como se isso ocorreu por conduta humana. Ao contrário disso, da análise dos termo de ocorrência juntado pela parte Requerida não é possível responder SE: a inclinação observada no medidor efetivamente gerou o registro a menor da energia elétrica; SE ela foi necessariamente provocada por alguém ou SE pode ter ocorrido espontaneamente. Deste modo, entendo ocorrente o ilícito reclamado pela parte Autora. Quanto ao tema, a Jurisprudência Pátria assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA POR ÓRGÃO OFICIAL. A ausência de perícia no medidor de energia elétrica por órgão metrológico oficial, quando a alegada irregularidade é no próprio equipamento, resulta na nulidade do procedimento de recuperação de consumo por violação ao disposto art. 72, II, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Precedente.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070967393 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/11/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR APURADA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 456/2000 - IRREGULARIDADE - ACERTO DE FATURAMENTO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO RELEVANTE APÓS A TROCA DO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE REALIZAÇAO DE PERÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE - TOI REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA. - Não há como reconhecer a adulteração no medidor de energia elétrica se a CEMIG não logra êxito em demonstrar a irregularidade ou a suposta ocorrência de fraude - inexistindo sequer realização de perícia, apresentando relevo que o histórico juntado pela própria CEMIG demonstra que no período em que apontada a irregularidade, a média do consumo de energia foi efetivamente equivalente aos meses de normalidade. (TJ-MG - AC: 10024095877205001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019) Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é assertivo ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos ao consumidor, ex vi do artigo 14, caput., “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Destarte, o fornecedor assume a responsabilidade pelos riscos da atividade desenvolvida, onde também se incluem as falhas em relação ao serviço prestado ao consumidor, o que se amolda perfeitamente ao caso em que a demandada é a fornecedora do serviço contratado e pago pelo consumidor. Verifica-se que a parte Requerida foi negligente, causando transtornos e abalos à parte Autora em virtude do procedimento abusivo e da falta de transparência da Concessionária Ré, caracterizadores de grave falha na prestação de serviços Ao agir dessa forma, a Demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso. Por fim, a indenização deve ser fixada em valores razoáveis que cumpram a função indenizatória e pedagógica, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No que concerne ao pedido de danos materiais, verifico que a parte Autora não comprovou o pagamento do débito discutido, razão pela qual não há que se falar em ressarcimento em dobro. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar deferida em ID 12671774 e DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade (TOI nº 08574) e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade do termo de confissão de dívida no valor de R$ 432,99 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), com vencimento para 05/07/2018. Ainda, CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, computados juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária com base no INPC, a contar da presente decisão. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021