A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 13:35
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:39
Documento (Certidão)
04/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:06
Publicação
31/01/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0001796-13.2010.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 11 de janeiro de 2023. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 16:20
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
11/01/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Procurador: Robson Gonçalves Valadares
Apelados: MADEIREIRA TAIPA LTDA Advogado(a): sem advogado cadastrado nos autos D E S P A C H O Cumpra-se o teor da decisão de ID 19657528. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001796-13.2010.8.10.0037 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Procurador: Robson Gonçalves Valadares
Apelados: MADEIREIRA TAIPA LTDA Advogado(a): sem advogado cadastrado nos autos APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes investidos em Jurisdição Federal por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. 2. Competência declinada de ofício. Decisão Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001796-13.2010.8.10.0037 - Grajaú Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Recurso de Apelação interposto Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em face de sentença que nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Sustenta o Apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, e uma vez que sempre diligenciou para dar seguimento à execução, afirmando a necessidade de nulidade da sentença apelada. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, conforme ID 18138476. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessária a análise da competência para apreciação do recurso interposto. De acordo com a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 que criou o IBAMA,
trata-se de entidade autárquica em regime especial, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. No presente caso, a decisão se deu por Juiz investido em Jurisdição Federal por delegação, em razão da ausência de Vara da Justiça Federal na Comarca, domicílio do Executado, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: “artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas seja também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Quanto ao fato de que o exercício dessa jurisdição se trata de competência delegada, há inúmeros julgados, dos quais destaco do e. Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. (...) CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 4. No mérito, na linha do verbete n. 66 da Súmula/STJ, compete à Justiça Federal, processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 5. Por outro lado, na ausência de Vara Federal instalada na Comarca, possui o Juízo Estadual competência delegada para processar e julgar a causa, nos termos dos artigos 109, § 3º, da Constituição Federal e 15, I, da Lei nº 5.010/66.” (STJ - CC nº 39921 - RS - relatora Ministra Denise Arruda - j. em 28-4-04) Por outro turno, em seu o § 4º o mesmo artigo 109 da Carta Maior estabelece que: “artigo 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Nesse sentido, posicionaram-se os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCIDENTE PROCESSUAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSS - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMARCA EM QUE INEXISTE VARA DO JUÍZO FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA DIRIMIR O FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO - COMPETÊNCIA DO TRF. Deflui do artigo 109, I e § 3º e 4º c/c artigo 108, II da Carta Magna a competência do TRF para julgar agravo de instrumento interposto contra o INSS, uma vez que, embora seja a Justiça Estadual competente para dirimir o feito em primeira instância, já que inexiste Vara do Juízo Federal na Comarca em que foram ajuizados a execução fiscal e o incidente processual, sendo o agravado autarquia federal, a competência do Juiz local, em primeiro grau, não exclui a competência do Tribunal Federal de Recursos em sede de recurso, tendo em vista a incidência obrigatória do foro privilegiado prescrito no texto da Constituição. (Agravo de Instrumento 2.0000.00.300035-9/000, Rel. Des.(a) Jurema Miranda, julgamento em 03/05/2000, publicação da sumula em 13/05/2000). Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é competente para conhecer e julgar o presente Apelo. Corroborando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRMV – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – DOMICÍLIO DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes investidos em Jurisdição Federal por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. (APELAÇÃO Nº 89206/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE DOM AQUINO - DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK – julgado em 28/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL - DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA - RECURSO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATO-GROSSENSE - INCOMPETÊNCIA DESTE - REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE A justiça estadual de primeiro grau, ao atuar em feitos de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, age por delegação constitucional de competência, prevista no artigo 109, § 3º., da CF. O recurso das decisões proferidas pela justiça estadual no exercício de delegação constitucional de competência reservada à justiça federal, deve, nos termos do artigo 109, § 4º, da CF, ser dirigido ao Tribunal Regional Federal competente. (TJMT – 3ª Câmara Cível – Comarca de Matupá - RAI nº 39814/2010 – Relator Dr. Antonio Horácio da Silva Neto - Dt. julgamento 26/07/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA – CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - AUTARQUIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. É da competência “da Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional”. (Súmula 66 do STJ). O Juiz estadual, ao apreciar a exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, fê-lo por delegação, nos termos do artigo 109, § 3º, da CF. Assim, o recurso deverá ser endereçado ao Tribunal Regional competente. (artigo 109, § 4º, da CF). (TJMT – 4ª Câmara Cível – Comarca de Rondonópolis - RAI nº 28114/2005 – Relator Des. Relator Benedito Pereira do Nascimento – Dt. Julgamento: 07/11/2005) Portanto, segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria, quando o juiz estadual julga, por delegação de competência, matéria reservada ao julgamento da Justiça Federal, o recurso interposto contra esse decisum deve ser examinado pelo Tribunal Regional Federal competente. Posto isso, ante a incompetência do Tribunal de Justiça do Maranhão para o julgamento deste Apelo, deixo de conhecer do recurso e DECLINO A COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos àquela Corte para apreciação do recurso em voga. Publique-se. Cumpra-se São Luís, data de assinatura do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:20
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:24
Mero expediente
09/03/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:33
Documento (Certidão)
09/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:25
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:24
Decurso de Prazo
17/09/2021, 10:59
Petição (Apelação)
15/09/2021, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/07/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 13:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/03/2020, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:44
Documento (Certidão)
12/03/2020, 12:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)