Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804451-23.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 SENTENÇA.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução de honorários proposta por ADVOGEAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA, devidamente qualificados. Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença e foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do crédito exequendo. Intimada, a parte executada deixou passar em branco o prazo que lhe foi concedido para pagamento. Igualmente, não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Tal circunstância ensejou a determinação de bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud. O bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud foi positivo. A parte executada foi intimada para impugnar a penhora e não se manifestou. A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Não existindo impugnação ao bloqueio de ativos e sendo o montante bloqueado correspondente àquele valor executado, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Transfira-se o valor bloqueado, por meio do sistema sisbajud, para uma conta judicial à disposição deste juízo, liberando-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores, caso ainda persista. Ato contínuo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Com suporte no art. 906, paragrafo único, do CPC, autorizo expedição de alvará eletrônico, para transferência do valor depositado judicialmente a conta bancária indicada pelo credor. Persistindo pendente o recolhimento das custas judiciais, intime-se pessoalmente a parte sucumbente para recolhê-las no prazo de 15 dias. Passado o prazo marcado e não havendo pagamento, por qualquer razão, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se ao FERJ, para providências, arquivando-se os autos em seguida (art. 24 e ss., da Lei estadual n.º 12.193/23). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve de ofício / mandado. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA