Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2026.
24/03/2026, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 07:01
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 12:37
Juntada de Certidão
11/03/2026, 11:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:58
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 18:04
Juntada de Certidão
09/02/2026, 17:28
Juntada de Certidão
16/01/2026, 12:00
Documentos
Ato Ordinatório
•19/03/2026, 12:37
Ato Ordinatório
•09/02/2026, 18:04
24/03/2026, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 07:01
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 12:37
Juntada de Certidão
11/03/2026, 11:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 04/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:58
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 18:04
Juntada de Certidão
09/02/2026, 17:28
Juntada de Certidão
16/01/2026, 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/09/2025, 10:30
Outras Decisões
15/09/2025, 10:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
15/09/2025, 10:30
Conclusos para despacho
04/09/2025, 16:26
Juntada de Certidão
04/09/2025, 07:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:09
Juntada de petição
02/09/2025, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 12:13
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 07:35
Juntada de Certidão
15/08/2025, 06:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:12
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 12:59
Ato ordinatório praticado
01/08/2025, 08:14
Juntada de Certidão
30/07/2025, 10:55
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
14/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 10/04/2025 23:59.
14/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
14/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 10/04/2025 23:59.
14/04/2025, 00:08
Juntada de petição
07/04/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:09
em cooperação judiciária
28/03/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 08:56
Conclusos para despacho
21/03/2025, 13:37
Juntada de petição
12/03/2025, 23:35
Juntada de petição
12/03/2025, 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 12:50
em cooperação judiciária
28/02/2025, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 11:22
Conclusos para despacho
17/02/2025, 14:58
Juntada de Certidão
17/02/2025, 14:58
Juntada de petição
14/02/2025, 17:29
Juntada de Certidão
12/02/2025, 14:54
Juntada de Certidão
23/08/2024, 14:57
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 02:48
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 18/07/2024 23:59.
31/07/2024, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2024.
11/07/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 09:34
Conclusos para despacho
29/04/2024, 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
09/04/2024, 15:00
Juntada de petição
05/04/2024, 16:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
17/03/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
17/03/2024, 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 16:39
Juntada de Certidão
12/03/2024, 14:51
Recebidos os autos
01/03/2024, 07:36
Juntada de despacho
01/03/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS (OAB/MA Nº 5.116) EMBARGADA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF Nº 20.334), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804451-23.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA da decisão de ID 11541489, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material deflagrada contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Razões de ID 15041733. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Não conheço do presente recurso, porquanto incidente a preclusão consumativa, haja vista que, pelo princípio da unirrecorribilidade, não cabe a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão. No caso, o embargante protocolou, em 02.08.2021, Embargos de Declaração (ID 11708425) e, em 10.02.2022, apresentou o presente recurso, ambos atacando a decisão de ID 11541489. A interposição prévia dos Aclaratórios impede o exame deste recurso, em decorrência da preclusão consumativa e em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 488.243/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) – grifei; “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA. CABIMENTO (§4º do 1.021 do CPC/15). I - No sistema processual pátrio, o princípio da unirrecorribilidade recursal dispõe que interpostos dois recursos contra uma única decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro se deve conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. II - Assim, protocolando o agravante Recurso Extraordinário e posteriormente o presente Agravo Interno, não deve o último ter o seu mérito apreciado por esta Egrégia Câmara Cível” (TJMA, Agravo Interno nº 51002/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 29/03/2017) – grifei. Por derradeiro, tenho que os declaratórios revelam o intuito protelatório, sujeitando, portanto, o embargante à multa de que trata o parágrafo único do art. 1.026, §2º do referido Diploma Legal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso e condeno o embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) do valor da causa. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS (OAB/MA Nº 5.116) EMBARGADA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF Nº 20.334), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804451-23.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA da decisão de ID 11541489, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material deflagrada contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Em suas razões (ID 11708425), o embargante alegou que o Julgado é omisso, asseverando que a embargada não autorizava a realização de cirurgia de prostatectomia Radical Robótica e que, após ter submetido a tal procedimento, teve seu pedido de reembolso negado pelo plano de saúde. Asseverou que “não há limitação contratual que impeçam o deferimento do ressarcimento material”. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios. Nas contrarrazões (ID 13171063), a recorrida afirmou que a decisão não padece de qualquer vício, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. No caso, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto abordou com clareza o objeto da lide, manifestando-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como pela ausência do direito ao reembolso das despesas suportadas pelo ora embargante, que não preencheu os requisitos elencados no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Veja-se trecho do decisum: “Insta frisar que o ressarcimento das despesas que o associado fizer fora da rede credenciada está condicionado à apresentação de documentos que justifiquem a concessão do reembolso, quais sejam: comprovação da urgência ou emergência e inexistência de estabelecimento credenciado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12. [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Do exame acurado dos autos, verifico que o apelado não requereu o tratamento ao seu plano de saúde, mas, por sua conta e risco, viajou para outro estado para ser atendido no Hospital Sírio Libanês, não credenciado, submetendo-se a cirurgia eletiva, não podendo pretender que a apelante faça o ressarcimento das despesas que teve que suportar, especialmente porque existiam profissionais e nosocômios credenciados para realizar o procedimento cirúrgico (ID 7671444)”. Restaram colacionadas, ainda, as seguintes jurisprudências: PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM REFERÊNCIA AO PROCESSO E À CONTA DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. (...) II - O ressarcimento das despesas que o associado fizer fora da rede credenciada está condicionado à apresentação de documentos que justifiquem a concessão do reembolso, quais sejam: a comprovação da urgência ou emergência e inexistência de estabelecimento credenciado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. III - No caso, inexiste nos autos prova de que o tratamento a que foi submetido o apelante tinha natureza emergencial, vez que a declaração médica anexada não relata que os procedimentos realizados deveriam ser iniciados com brevidade, a fim de evitar risco à sobrevivência do recorrente. IV,0- Deste modo, ausente o ato ilícito, não há que se falar condenação do Plano de Saúde apelado em indenização por danos materiais e morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença objurgada. V - Primeiro Apelo improvido e não conhecimento do segundo Apelo. (ApCiv 0278042015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS NA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Analisando detidamente o caso em apreço verifico que a Apelada pretende realizar a cirurgia com profissional, cirurgião plástico, que não compõe a rede de prestadores de serviços credenciada pela Apelante, muito embora o Bradesco Saúde disponha, na cidade de São Luís/MA, de profissionais conveniados, aptos à realização dos procedimentos cirúrgicos em questão conforme aponta em sua petição. II. Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/982, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não ficou demonstrado no caso em tela. III. O STJ possui firme entendimento no sentido de que, em regra, o consumidor não possui direito à cobertura ou reembolso das despesas médicas feitas em hospitais ou com profissionais não credenciados, permitindo-se, contudo, em regime de exceção, apenas nas hipóteses de: a) inexistência de estabelecimento ou médicos credenciados no local; b) recusa do hospital em receber o paciente; c) hipóteses de urgência ou emergência da internação; d) ou outras situações excepcionais que justifiquem o atendimento fora da rede credenciada. Situações que não restaram comprovadas nos autos. IV. Apelação conhecida e provida. (ApCIV 0808017-72.2019.8.10.0001, Rel. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Data do ementário: 05/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cumpre a Agravante comprovar a excepcionalidade do profissional eleito, de modo a afastar a suficiência do rol de credenciados disponibilizados pela Agravada, uma vez que a própria recorrente reconhece tratar-se de sua escolha pessoal, não demonstrando nos autos que a rede credenciada não dispunha de profissionais capacitados à realização do procedimento cirúrgico. II - Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não ficou demonstrado no caso em tela. III – Recurso desprovido. (AI 0800857-33.2018.8.10.0000, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 04.10.2018); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO, PORÉM LIMITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, nas hipóteses em que não houver estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, inexistência e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros, admite-se o ressarcimento das despesas efetuadas em hospital não credenciado. Precedentes. 3. O reembolso, nessas circunstâncias, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1440020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). Destarte, está claro que o recorrente pretende apenas questionar o Acórdão embargado, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS (OAB/MA Nº 5.116) EMBARGADA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF Nº 20.334), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804451-23.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA da decisão de ID 11541489, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível deu provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material deflagrada contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Em suas razões (ID 11708425), o embargante alegou que o Julgado é omisso, asseverando que a embargada não autorizava a realização de cirurgia de prostatectomia Radical Robótica e que, após ter submetido a tal procedimento, teve seu pedido de reembolso negado pelo plano de saúde. Asseverou que “não há limitação contratual que impeçam o deferimento do ressarcimento material”. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios. Nas contrarrazões (ID 13171063), a recorrida afirmou que a decisão não padece de qualquer vício, pugnando pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. No caso, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto abordou com clareza o objeto da lide, manifestando-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como pela ausência do direito ao reembolso das despesas suportadas pelo ora embargante, que não preencheu os requisitos elencados no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Veja-se trecho do decisum: “Insta frisar que o ressarcimento das despesas que o associado fizer fora da rede credenciada está condicionado à apresentação de documentos que justifiquem a concessão do reembolso, quais sejam: comprovação da urgência ou emergência e inexistência de estabelecimento credenciado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 12. [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Do exame acurado dos autos, verifico que o apelado não requereu o tratamento ao seu plano de saúde, mas, por sua conta e risco, viajou para outro estado para ser atendido no Hospital Sírio Libanês, não credenciado, submetendo-se a cirurgia eletiva, não podendo pretender que a apelante faça o ressarcimento das despesas que teve que suportar, especialmente porque existiam profissionais e nosocômios credenciados para realizar o procedimento cirúrgico (ID 7671444)”. Restaram colacionadas, ainda, as seguintes jurisprudências: PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SEGUNDO APELO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM REFERÊNCIA AO PROCESSO E À CONTA DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. (...) II - O ressarcimento das despesas que o associado fizer fora da rede credenciada está condicionado à apresentação de documentos que justifiquem a concessão do reembolso, quais sejam: a comprovação da urgência ou emergência e inexistência de estabelecimento credenciado, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. III - No caso, inexiste nos autos prova de que o tratamento a que foi submetido o apelante tinha natureza emergencial, vez que a declaração médica anexada não relata que os procedimentos realizados deveriam ser iniciados com brevidade, a fim de evitar risco à sobrevivência do recorrente. IV,0- Deste modo, ausente o ato ilícito, não há que se falar condenação do Plano de Saúde apelado em indenização por danos materiais e morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença objurgada. V - Primeiro Apelo improvido e não conhecimento do segundo Apelo. (ApCiv 0278042015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS NA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Analisando detidamente o caso em apreço verifico que a Apelada pretende realizar a cirurgia com profissional, cirurgião plástico, que não compõe a rede de prestadores de serviços credenciada pela Apelante, muito embora o Bradesco Saúde disponha, na cidade de São Luís/MA, de profissionais conveniados, aptos à realização dos procedimentos cirúrgicos em questão conforme aponta em sua petição. II. Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/982, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não ficou demonstrado no caso em tela. III. O STJ possui firme entendimento no sentido de que, em regra, o consumidor não possui direito à cobertura ou reembolso das despesas médicas feitas em hospitais ou com profissionais não credenciados, permitindo-se, contudo, em regime de exceção, apenas nas hipóteses de: a) inexistência de estabelecimento ou médicos credenciados no local; b) recusa do hospital em receber o paciente; c) hipóteses de urgência ou emergência da internação; d) ou outras situações excepcionais que justifiquem o atendimento fora da rede credenciada. Situações que não restaram comprovadas nos autos. IV. Apelação conhecida e provida. (ApCIV 0808017-72.2019.8.10.0001, Rel. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Data do ementário: 05/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cumpre a Agravante comprovar a excepcionalidade do profissional eleito, de modo a afastar a suficiência do rol de credenciados disponibilizados pela Agravada, uma vez que a própria recorrente reconhece tratar-se de sua escolha pessoal, não demonstrando nos autos que a rede credenciada não dispunha de profissionais capacitados à realização do procedimento cirúrgico. II - Segundo o inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/98, o consumidor só faz jus a ser atendido por médico não credenciado se, na rede credenciada ao plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não ficou demonstrado no caso em tela. III – Recurso desprovido. (AI 0800857-33.2018.8.10.0000, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 04.10.2018); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO, PORÉM LIMITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, nas hipóteses em que não houver estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, inexistência e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros, admite-se o ressarcimento das despesas efetuadas em hospital não credenciado. Precedentes. 3. O reembolso, nessas circunstâncias, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1440020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). Destarte, está claro que o recorrente pretende apenas questionar o Acórdão embargado, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
02/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/08/2020, 15:19
Juntada de Certidão
26/08/2020, 15:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 21/08/2020 23:59:59.
22/08/2020, 03:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/07/2020, 10:51
Juntada de Ato ordinatório
20/07/2020, 10:50
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/07/2020 23:59:59.
20/07/2020, 02:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/06/2020, 07:09
Juntada de Ato ordinatório
15/06/2020, 07:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 01:23
Decorrido prazo de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA em 05/06/2020 23:59:59.
07/06/2020, 00:49
Juntada de apelação
27/05/2020, 18:10
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/05/2020, 15:26
Julgado procedente o pedido
11/05/2020, 14:11
Juntada de petição
03/01/2020, 12:01
Conclusos para julgamento
08/10/2019, 18:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 09:30 2ª Vara Cível de São Luís .
08/10/2019, 17:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2019 23:59:59.
13/09/2019, 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 09/09/2019 23:59:59.
11/09/2019, 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/08/2019, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/08/2019, 10:54
Audiência instrução e julgamento designada para 01/10/2019 09:30 2ª Vara Cível de São Luís.
26/08/2019, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2019, 17:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA em 14/09/2018 23:59:59.
24/09/2018, 10:49
Conclusos para despacho
17/09/2018, 09:14
Juntada de Certidão
17/09/2018, 09:12
Juntada de petição
13/09/2018, 14:41
Juntada de petição
06/09/2018, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/08/2018, 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2018.
23/08/2018, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/08/2018, 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2018.
23/08/2018, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2018, 17:52
Juntada de termo
18/04/2018, 11:02
Conclusos para despacho
20/03/2018, 16:03
Juntada de Certidão
20/03/2018, 16:03
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA MADEIRA em 27/02/2018 23:59:59.