Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GILSON FERREIRA DA SILVABANCO ADVOGADO (A) DO(A)
AGRAVANTE: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA - OAB/MA 9.561
AGRAVADO: BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A) DO
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS – OAB/BA 37.489 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a requerer a reforma da decisão proferida. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806254-50.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de abril a 2 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Gilson Ferreira da Silvabanco, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 22305917), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo ora agravado, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bonsucesso S.A. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 23504456), alegando falta de prévia e efetiva informação sobre o contrato e pugnando em sua peça recursal pela reforma da decisão proferida pela Desª Relatora, para que seja mantida a decisão de 1º grau. Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 24244043). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses 1 e 4 do tema 5 fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Conforme se extrai dos autos, no aludido instrumento pactuado, constam todas as especificações do contrato do Cartão de Crédito Consignado, de modo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira. Os termos contratuais não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual, havendo expressa solicitação de emissão de Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento. Ressalta-se que, consta o preenchimento específico apenas das condições do uso do cartão de crédito, único produto que estava sendo contratado. Ademais, a ficha financeira, juntada pela própria parte autora, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTÃO BONSUCESSO CONSIG”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Ademais, resta comprovado que a parte recorrida realizou saque, tendo sido disponibilizado na forma de transferência eletrônica direta (TED), em sua conta corrente, conforme o comprovante anexo aos autos. Portanto, não há vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, visto que a instituição bancária cumpriu seu dever de informação, conforme o entendimento consignado no REsp 1.722.322 de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze e, via de consequência, não cometeu ato ilícito, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de abril a 2 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-7-11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS – OAB/BA 37.489
APELADO: GILSON FERREIRA DA SILVABANCO ADVOGADO(A): BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - OAB/MA 9.561 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bonsucesso, em face da sentença proferida pela Juiz, José de Ribamar Serra, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Gilson Ferreira Silva. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Confirmou a tutela pleiteada pela parte autora para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício do autor, até que haja a readequação do contrato, mediante a apuração do real montante da dívida, valor e duração das parcelas, e esclarecimento quanto aos encargos a serem suportados pelo autor; b) Declarou nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; c) Condenou o requerido a revisar o contrato entabulado com o autor, devendo aplicar ao valor efetivamente sacado as mesmas regras relativas ao empréstimo consignado em folha de pagamento, nos mesmos termos por si praticados no mercado. Devendo o requerido apurar os valores já pagos, pelos descontos efetuados no benéfico do autor e, acaso haja saldo a receber, que informe a quantidade e o valor das parcelas, as quais não deverão superar o valor de R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), já suportadas pelo autor. Caso haja saldo em favor do autor, determino a sua devolução na forma simples; d) Condenou o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos; e) Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total. (sentença Id. nº. 8868100). Inconformado, o Apelante, alega preliminar de prescrição e no mérito alega que a parte apelada conhecia o contrato pactuado, bem como assinou de livre e espontânea vontade, até porque realizou um saque em sua conta-corrente e efetuou compras no cartão de crédito, não tendo assim o banco cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, e por fim sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção do decisum (Id. nº. 8868111). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº 11830500). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. A Parte Ré, instruiu o processo com inúmeras faturas do cartão de crédito (Id. nº. 8868071) e comprovante de transferência de recursos – TED (Id. nº. 8868089). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que na Ficha Financeira juntada pela própria parte Apelante no Id. nº. 8868058, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto existente desde o início dos descontos a rubrica denominada “CARTAO BONSUCESSO CONSIG”, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora. Com efeito, caso buscasse o apelado apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas de Id. nº. 8868071, que comprovam que o recorrido realizou compras por meio do cartão contratado. Ademais, resta comprovado que a parte recorrida realizou saque, tendo sido disponibilizado na forma de transferência eletrônica direta (TED), em sua conta corrente, conforme o comprovante anexo aos autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o cartão crédito, conforme se verifica da análise de todas as cláusulas do instrumento contratual, devidamente assinado com autorização para desconto em folha. Desse modo, o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação da prestação de serviços, discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). grifei. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira Apelante, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806254-50.2018.8.10.0040
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao Apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07