Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854834-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANUNCIACAO DE MARIA SANTOS SODRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELSON GOUVEIA FRAZAO - MA15515
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENISE LENIR FERREIRA - RS58332 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correiçao.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c pedido de antecipação de tutela movida por ANUNCIAÇÃO DE MARIA SANTOS SODRE em face de AGIPLAN FINANCEIRA /A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente com base na sua pretensão, que firmou com instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.773,19 (sete mil setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.700,02 (mil setecentos reais e dois centavos). Sustenta, no entanto, que após o pagamento de 4 (quatro) prestações, a requerida lhe ofereceu um novo crédito no valor de R$600,00 (seiscentos reais), sem lhe explicar que se tratava de um refinanciamento dos empréstimos anteriormente realizados. Aduz que, com o novo empréstimo, deverá efetuar o pagamento da quantia de R$1.700,02 até o dia 02 de fevereiro de 2017.Diante desse contexto, asseverando que pagaria ao término do contrato a quantia de R$27.200,32 (vinte e sete mil duzentos reais e trinta e dois centavos), ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que a suplicada se abstenha de efetuar descontos em sua conta corrente. Por fim, mediante a inversão do ônus da prova, pede que seja julgada procedente a demanda, com a declaração de quitação do empréstimo por parte do autor com a requerida, a condenação pela devolução em dobro dos valores descontados, perfazendo o importe de R$ 19.345,62 (dezenove mil e trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 15.00,00 (quinze mil reais). Instruem a inaugural documentos pessoais, procuração, extratos. Decisão inaugural ao ID 4085181, oportunidade em foi concedida a assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela antecipada de urgência. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no ID. 4550459 sustenta que a autora já havia firmado diversos contratos junto a ré. Sustenta que a autora contratou regularmente o documento denominado “autorização de débito em conta bancária”. Afirma ainda, na oportunidade, a inexistência de ato ilícito, bem como requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação em danos morais. Audiência de conciliação não logrou êxito. ID 4698568 Réplica apresentada em ID. 5638181 Despacho de id. 6821302 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as. Processo foi sobrestado em virtude de IRDR em ID. 7536051 Era o que cabia relatar. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou os contratos assinados pela parte autora (ID. 4550459). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. A validade do negócio jurídico, deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso. Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pela requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos advogados dos demandados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar da 14ª Vara Cível