Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A
EMBARGADO: LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB MA12374-S Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800702-49.2018.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 25912647. Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e/ou obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício. O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação. É o breve Relatório. DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido. Explico. A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado. Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada, in verbis: “Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O caso em tela versa sobre cobranças de faturas que não representam o consumo real de energia elétrica na qual a Apelada, Companhia Energética do Maranhão. Assim, em que pese se tratar de concessionária de serviço público, cujos atos realmente contem com presunção de legitimidade e legalidade, esta é, tão somente, iuris tantum, cabendo comprovar que os valores cobrados correspondem ao que foi efetivamente cobrado no período em questão. Dessa forma, é importante ressaltar que a energia elétrica é serviço de utilidade pública indispensável à população e não há de se prestigiar a atuação da Apelada, sob o argumento de que agiu em Exercício Regular de Direito. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos é essencial para a sua vida em sociedade e deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Outrossim, a Equatorial não logrou êxito em comprovar a adulteração no medidor de energia elétrica do ora Apelante, uma vez que a perícia não pode ser realizada pela concessionária de serviços públicos, sob pena de caracterizar a ilegal unilateralidade. Ressalta-se, portanto, que a verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. Entende-se que a análise realizada de forma unilateral, nos laboratórios da própria concessionária de energia não consubstancia prova suficiente, já que o interesse da parte, em casos tais, é manifesto. Na esteira do entendimento do STJ, depreende-se que a prova produzida unilateralmente não se presta à comprovação da fraude: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA, EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II. In casu, conforme consignado pela Corte Estadual, não se trata de hipótese de mera inadimplência do consumidor, mas de cobrança de débito decorrente de suposta avaria no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. IV. No que se refere à alegada não comprovação do dano moral, bem como ao pleito de redução do valor da respectiva indenização, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Tal óbice aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do dispositivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 395840 PE 2013/0318353-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) (grifei). Também é o entendimento desta E. Corte: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c NULIDADE DE DÉBITO E REVISÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS PERECÍVEIS DETERIORADOS. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Conforme reiteradas decisões desta Corte, o pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor se restar constatado por meio de regular procedimento administrativo seguido de perícia técnica com a participação do usuário. II - A análise do medidor feita no laboratório da própria CEMAR por seus funcionários e sem a presença do consumidor não serve como prova, ante sua produção unilateral e pelo interesse manifesto da parte. III - Sendo a energia elétrica um serviço de utilidade pública indispensável à população, compelir o usuário ao pagamento indevido, suspendendo ainda o fornecimento, submete a constrangimento qualquer consumidor, atingindo seu patrimônio moral, vez que acusado injustamente de praticar ilícito penal (furto de energia). IV - Deve ser mantida a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a situação vexatória pela qual passou o consumidor. V - A indenização por danos materiais na importância de R$1.000,00 (um mil reais) merece ser mantida, considerando que, por se tratar de um estabelecimento voltado a comercializar lanches, certamente, ao tempo da abrupta interrupção do fornecimento de energia elétrica, contava com estoque regular de mantimentos, fato que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, não devendo ser acolhida a tese sustentada pela recorrente no sentido de que não foi comprovada pelo apelado a aquisição dos alimentos deteriorados. VI - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0330982015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) (grifei) Dessa forma, considero o entendimento de que houve dano moral a ser ressarcido, em virtude da conduta ilícita praticada pela Apelada, tendo em vista a sua inobservância ao integral procedimento exposto no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. É o entendimento desta E. Corte: EMENTA CONSUMIDOR. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMUTA. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2. Hipótese em que a consumidora quedou-se inerte com a faculdade de pugnar, ao tempo e no modo previsto na lei, o resultado da perícia técnica realizada, tanto no procedimento administrativo, quando no processo judicial. 3. Recurso desprovido. (ApCiv 0271992016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Ademais, embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora Apelante. Neste sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Atualmente, a energia elétrica constitui serviço de utilidade pública indispensável; e compelir o usuário ao pagamento indevido de um serviço não prestado, ameaçando-o de suspensão de serviço e atribuindo-lhe, de forma imprópria, irregularidade no medidor de energia elétrica, causa indubitável dano de ordem moral. III - O tema central do recurso consiste em analisar se ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da ora Apelada em razão da cobrança do valor de R$ 404,02 (quatrocentos e quatro reais e dois centavos), por suposta fraude no medidor, detectada de forma unilateral pela ora Apelante CEMAR, e declarado nulo na sentença, causou danos morais a Apelada. IV - A análise do medidor feita pela própria CEMAR não serve de prova, em face da sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. V - Da análise de todos os documentos carreados aos autos, torna inegável a existência de ato ilícito praticado pela CEMAR, é patente no caso a inobservância das disposições contidas na Resolução nº. 456/2000 da ANEEL. VI - Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. VII - Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0141342015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2015, DJe 06/08/2015) (grifei) Neste contexto, entendo que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para determinar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ex officio, fixo os juros de mora desde a citação e a correção monetária, da data do arbitramento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema” Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado. Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...)2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento. Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA