Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 35210786) veio acompanhada de documentos. No ID 136377345, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se deseja continuar com a ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 149381748). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial desta no ID 149381748. Calha gizar que a parte requerente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito em seu nome, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), 12 de agosto de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025)
Abandono da causa
12/08/2025, 19:26
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 09:10
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:26
Publicação
07/03/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801591-60.2020.8.10.0049.
Autor: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
Réu: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte executada, por seus advogados, FELIPE VARELA CAON, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para, no prazo de 5 dias, se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015. Paço do Lumiar/MA, 20 de fevereiro de 2025 JACKSON MARTINS LEAO TécnicoJudiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801591-60.2020.8.10.0049.
Autor: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
Réu: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte executada, por seus advogados, FELIPE VARELA CAON, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para, no prazo de 5 dias, se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015. Paço do Lumiar/MA, 20 de fevereiro de 2025 JACKSON MARTINS LEAO TécnicoJudiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 35210786) veio acompanhada de documentos. No ID 136377345, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se deseja continuar com a ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 149381748). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial desta no ID 149381748. Calha gizar que a parte requerente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito em seu nome, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. Sem honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Paço do Lumiar (MA), 12 de agosto de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025)
27/08/2025, 00:00
Abandono da causa
12/08/2025, 19:26
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 09:10
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:26
Publicação
07/03/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801591-60.2020.8.10.0049.
Autor: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
Réu: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte executada, por seus advogados, FELIPE VARELA CAON, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para, no prazo de 5 dias, se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015. Paço do Lumiar/MA, 20 de fevereiro de 2025 JACKSON MARTINS LEAO TécnicoJudiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801591-60.2020.8.10.0049.
Autor: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
Réu: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte executada, por seus advogados, FELIPE VARELA CAON, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANDRE MUNTOREANU MARREY, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para, no prazo de 5 dias, se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015. Paço do Lumiar/MA, 20 de fevereiro de 2025 JACKSON MARTINS LEAO TécnicoJudiciário Assinado de Ordem do MM. Juiz, conforme provimento 22/2018 - CGJ/MA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:54
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:16
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:16
Publicação
17/12/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049 Autor(a): MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Endereço: MARCIO DE CASSOLI MARANHO Rua das Carnaúbas, 22, quadra Pitombeiras, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Rua das Carnaúbas, 22, quadra Pitombeiras, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 Ré(u): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Observo que, intimada através de seu advogado, a parte autora deixou de se manifestar nos autos, restando incerto seu interesse. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja continuar com a ação, sob pena de extinção. Caso a autora permaneça inerte mesmo após intimação pessoal, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para se manifestar, nos termos do art. 485, §6º, do CPC/2015, e, por fim, voltem-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo o presente despacho de mandado. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
05/12/2024, 14:02
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 13:41
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:40
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:58
Publicação
24/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELIPE VARELA CAON - PE32765, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 132198322,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049 intime-se a parte demandada para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 17 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
23/10/2024, 00:00
Mero expediente
17/10/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
16/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
15/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:35
Documento (Ofício)
19/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:18
Outras Decisões
21/08/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 05:26
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:55
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:55
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:48
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:27
Arquivamento
10/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:17
Publicação
06/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. As partes juntaram o acordo de ID 108014832, requerendo a sua homologação, tendo este sido devidamente homologado, consoante se verifica na sentença de ID 109307740. Após, a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão do adimplemento da obrigação (ID 118105593). Era o que cabia relatar. Sentencio. Considerando que a parte exequente informou o pagamento do débito, entendo que a execução cumpriu seu desiderato. Forte em tais argumentos, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Publique-se. Intimem-se. Em função da preclusão lógica, certifique-se e proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com a respectiva baixa. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 30 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
03/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 09:10
Mero expediente
29/04/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 15:19
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:14
Publicação
05/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DESPACHO Diante do teor da petição de ID 112871803,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o acordo de ID 112871803 foi cumprido integralmente pela parte executada, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 26 de março de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:24
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Ré(u): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801591-60.2020.8.10.0049 Autor(a): MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Adv.: Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros em face de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. As partes juntaram o acordo de ID 108014832, requerendo a sua homologação. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo. Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). Honorários abarcados pela avença. P.R.I. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
12/01/2024, 00:00
Homologação de Transação
04/01/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:51
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:50
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:08
Publicação
16/11/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOÃO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DESPACHO Considerando a petição de ID 100417631,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049 intime-se o executado para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 07 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre as informações juntadas pelo Banco do Brasil em petição de ID nº 98656383. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801591-60.2020.8.10.0049 Parte
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:31
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:58
Mero expediente
02/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:55
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:55
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:55
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:20
Documento (Certidão)
24/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 21:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Adv.: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - OAB/MA 18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - OAB/MA 15626 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931, ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB/SP 255006, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre informação juntada ao id 96705149, nos termos do despacho retro. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801591-60.2020.8.10.0049 Parte
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:14
Mero expediente
30/06/2023, 10:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:30
Publicação
29/01/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DE CASSOLI MARANHO, DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DESPACHO Diante da certidão retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049 intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10 de janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
10/01/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 16:42
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:03
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:03
Publicação
10/08/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advs: André Willame de Castro Sousa (OAB/MA 18465) e João Alves Bezerra Júnior (OAB/MA 15626) Executado(a): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP nº 68.931) DECISÃO MARCIO DE CASSOLI MARANHO e DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO promoveram Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, sob o argumento de que as partes firmaram instrumento particular de distrato, pelo qual a executada reconheceu a dívida de R$ 54.930,57 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), a ser paga em oito prestações de R$ 8.666,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), de 20/12/2016 até 20/07/2017. Afirmam ter cumprido sua obrigação de devolver o imóvel, mas a executada não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, restando-lhes, portanto, o saldo a ser executado de R$ 70.843,96 (setenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Despachada a inicial, com o mandado de pagamento de ID 37226022, a executada foi pessoalmente citada (AR no ID 38167616). Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 39037087, na qual suscita os seguintes argumentos: a) inépcia da inicial, por ilegitimidade da parte, dada a ausência da pessoa jurídica que compôs o aditivo contratual; b) ausência de título executivo extrajudicial, pois não houve descumprimento de sua obrigação; c) perda superveniente do objeto, pela dação em pagamento de imóveis; e d) excesso de execução. Manifestação contrária à exceção da parte exequente no ID 43659204. No ID 51079994, foi rejeitada a exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução, com penhora online. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no ID 56140704. Extrato do SISBAJUD no ID 61485808, dando conta do bloqueio de R$ 70.953,42 (setenta mil, novecentos e cinquenta e três reais, e quarenta e dois centavos). Devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte, tendo o exequente pugnado pela liberação do valor penhorado. Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que o executado não impugnou a penhora, mesmo devidamente intimado, fica convertido o valor para satisfação da dívida. Em consequência,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801591-60.2020.8.10.0049 intime-se a parte exequente, através de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores bloqueados. Com a indicação, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD, para conta judicial, redirecionando-os, em seguida, para a conta bancária da parte demandante. Dê-se ciência aos exequentes de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – Somente após a operação acima referida, e mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará – caso não usufrua da gratuidade da justiça –, será providenciado o encaminhamento dos valores à conta bancária por si apontada; 3 – A parte beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; e 4 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Ademais, fica a parte exequente intimada, também, para apresentar planilha atualizada de débitos, em até cinco dias, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo. Intimem-se as partes acerca deste decisório. Cumpra-se. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:42
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:12
Decurso de Prazo
23/03/2022, 08:32
Publicação
04/03/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP 68931: ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801591-60.2020.8.10.0049 Parte
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:46
Decurso de Prazo
04/09/2021, 17:01
Decurso de Prazo
04/09/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO Advs: André Willame de Castro Sousa (OAB/MA 18465) e João Alves Bezerra Júnior (OAB/MA 15626) Executado(a): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP nº 68.931) DECISÃO MARCIO DE CASSOLI MARANHO e DANIELA BRAGA FERNANDES MARANHO promoveram Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, sob o argumento de que as partes firmaram instrumento particular de distrato, pelo qual a executada reconheceu a dívida de R$ 54.930,57 (cinquenta e quatro mil novecentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), a ser paga em oito prestações de R$ 8.666,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), de 20/12/2016 até 20/07/2017. Afirmam ter cumprido sua obrigação de devolver o imóvel, mas a executada não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, restando-lhes, portanto, o saldo a ser executado de R$ 70.843,96 (setenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Despachada a inicial, com o mandado de pagamento de ID 37226022, a executada foi pessoalmente citada (AR no ID 38167616). Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 39037087, na qual suscita os seguintes argumentos: a) inépcia da inicial, por ilegitimidade da parte, dada a ausência da pessoa jurídica que compôs o aditivo contratual; b) ausência de título executivo extrajudicial, pois não houve descumprimento de sua obrigação; c) perda superveniente do objeto, pela dação em pagamento de imóveis; e d) excesso de execução. Manifestação contrária da parte exequente no ID 43659204. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Sob a égide do CPC/2015, admite-se a exceção de pré-executividade para, no âmbito da execução de título extrajudicial, anular tal procedimento que esteja embasado em título incerto, ilíquido ou inexigível, quando o devedor não tenha sido regularmente citado, ou mesmo quando ainda não verificada condição ou termo para o aperfeiçoamento da obrigação (art. 803, CPC). Pacificou-se, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ. 1ª Seção. REsp 1110925/SP. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 04/05/2009). Feitos tais apontamentos, hei por bem indeferir, desde logo, a argumentação de excesso de execução, por se tratar de matéria de defesa própria dos embargos à execução (art. 917, III, do CPC/15), não se admitindo que a exceção de pré-executividade seja utilizada como sucedâneo daqueles, ainda mais em questão que demanda a apreciação da incidência ou não encargos, o que exigiria dilação probatória (nesse sentido: TJ-MA, AI 0338662011 MA, Des. Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgado em 20/09/2012, 1ª Câmara Cível). No que diz respeito à alegação de que cumprida sua obrigação e de que a dação em pagamento teria encerrado a dívida, constato que o excipiente não trouxe qualquer comprovação do alegado, pelo que também se torna inadmissível tal discussão em sede de exceção de pré-executividade, já que dependeria de dilação probatória. Registre-se, por oportuno, que a própria tese não encontra sustentáculo nos autos, já que em momento algum se fala sobre "negativa ou resistência da Excipiente em transferir os lotes" (Id 39037087 - Pág. 2), já que a execução trata apenas de obrigação de pagar quantia certa. Quanto à suposta ilegitimidade da parte, por ausência de integração de pessoa jurídica no polo ativo, os autos levam-nos a crer que se trata de erro material da petição, porquanto inexistente "Aditivo contratual acostados às fls. 4 (Aditivo ao Contrato de Honorários Advocatícios)", nos termos do excipiente (ID 39037087 - Pág. 2), mas tão somente Termo de Distrato e Outras Avenças celebrado entre as partes (ID 35210797).
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801591-60.2020.8.10.0049
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela parte executada. Em consequência, decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, e considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC: 1 - Determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 2 - Caso a penhora online resulte em diligência frustrada, intime-se a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução. Caso permaneça inerte, fica determinada desde já a suspensão da execução por um ano, tempo em que o(a) exequente deverá providenciar a localização da parte executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação do exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC). 3 - Advirta-se a parte exequente de que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, em sendo requerida tal diligência, para fins de localização de bens registrados em nome da parte devedora, e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas de imediato. Dê-se de tudo ciência às partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
20/08/2021, 00:00
Exceção de pré-executividade
19/08/2021, 12:16
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:00
Decurso de Prazo
19/04/2021, 07:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 11:44
Mero expediente
15/04/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 10:34
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:28
Publicação
23/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA 15626, ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA 18465 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA - MA 18465, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA 15626 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - OAB/SP 68931 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801591-60.2020.8.10.0049 Parte Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 15 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Advs: André Willame de Castro Sousa (OAB/MA 18465) e João Alves Bezerra Júnior (OAB/MA 15626)
Executado: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Endereço: PRAÇA DOM JOSÉ GASPAR, N.º 134, 9º ANDAR, REPÚBLICA (CENTRO), CEP:01047-010 SÃO PAULO/SP DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801591-60.2020.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 15 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
22/03/2021, 00:00
Publicação
19/03/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARCIO DE CASSOLI MARANHO e outros Executado(a): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº: 0801591-60.2020.8.10.0049 Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 15 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 23:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))