Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800059-06.2018.8.10.0022.
autora: HOTEL GIL registrado(a) civilmente como ALBERTINA DE AQUINO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BORGES NETO - MA4657-A Parte ré: EXPRESSO GUANABARA S A e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 167561131, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por ALBERTINA DE AQUINO FRANÇA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A., em razão de acidente ocorrido em 19 de junho de 2017, durante viagem no trecho Picos/PI para Açailândia/MA., na qual a parte autora alega, em síntese, que sofreu queda no interior do ônibus após o motorista, trafegando em alta velocidade, passar sobre dois quebra-molas na cidade de Caxias/MA, ocasionando-lhe grave lesão na coluna vertebral que demandou procedimento cirúrgico e resultou em sequelas permanentes e cicatrizes. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, compreendendo pensão vitalícia (R$ 152.640,00) e despesas médicas (R$ 2.737,53), além de danos morais (R$ 100.000,00) e danos estéticos (R$ 50.000,00). Gratuidade de justiça concedida ao autor, ID 9653612. Citada, a parte ré, por intermédio de seu advogado, apresentou contestação (ID 11273067), sustentando a solidariedade passiva e necessidade de chamamento ao processo da ESSOR SEGUROS S.A, bem como culpa exclusiva da vítima, por supostamente não utilizar cinto de segurança e estar em pé no coletivo, ou, alternativamente, culpa concorrente, visando afastar ou reduzir eventual indenização. A seguradora ESSOR SEGUROS S.A., regularmente citada, apresentou contestação (ID 20156094), aceitando a denunciação à lide, ainda que com ressalvas, e defendendo a improcedência do pedido, inclusive sob o argumento de ausência de cobertura securitária para dano estético. Réplica ID 11807679. Decisão ID 15439204, deferindo o pedido de produção da prova testemunhal. Posteriormente, foi determinado a realização de perícia médica (ID 83929335), cujo custeio foi suportado pela ré EXPRESSO GUANABARA S.A. (ID 58571345). O Laudo Pericial (ID 109043074 e complementares ID 123960397) concluiu pela existência de lesão na coluna lombar, com limitação funcional relevante e permanente, estimando prejuízo de 50% da capacidade funcional. O perito esclareceu que não há indicação de nova cirurgia, recomendando, contudo, tratamento clínico contínuo. Em diligência para apuração de eventual dedução do DPVAT, a Seguradora Líder foi notificada, porém permaneceu silente, conforme certidão (ID 160673205). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO Da responsabilidade civil objetiva O caso em análise configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de passageira, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto a empresa requerida, responsável pela prestação do serviço de transporte rodoviário, é fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a responsabilidade civil do transportador perante o passageiro é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, bem como dos art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, basta a comprovação do dano e do nexo causal com a prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa, ressalvadas apenas as hipóteses de força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nessa perspectiva, compete à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior, conforme dispõem o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 735 do Código Civil. Culpa exclusiva da vítima O contrato de transporte estabelece obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro em segurança até o destino contratado. A responsabilidade do transportador somente pode ser afastada em situações excepcionais, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No presente caso, é incontroverso que a autora era passageira da ré no momento do acidente e que sofreu lesões dentro do veículo, fato que se insere no risco inerente à atividade e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. A parte demandada EXPRESSO GUANABARA sustentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afirmando que a passageira não utilizava o cinto de segurança e encontrava-se em pé no interior do ônibus. Todavia, cumpre destacar que o contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro em segurança até o destino. A dinâmica dos fatos, tanto na inicial quanto na contestação, revela que o dano decorreu do solavanco provocado pela passagem do veículo em velocidade inadequada sobre um quebra-molas, circunstância admitida pela própria parte requerida. A conduta do motorista ao transpor o obstáculo em velocidade incompatível foi o fator determinante do arremesso da passageira, caracterizando falha na prestação do serviço. Mesmo que a parte requerente estivesse momentaneamente de pé ou sem o cinto afivelado, tal circunstância não rompe o nexo causal. Para configurar culpa exclusiva, seria necessário demonstrar que a conduta da vítima foi a única causa do evento danoso, o que não se verifica nos autos. Não obstante, à luz do regime de responsabilidade aplicável, incumbia à ré demonstrar que a conduta da autora foi a única causa do resultado danoso, capaz de romper o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A suposta conduta da vítima, quando muito, poderia caracterizar contribuição secundária, jamais causa primária e exclusiva do resultado, o que impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade pretendida pela empresa. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte, apenas a prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima seria apta a afastar o dever de indenizar, o que não ocorreu. Diante desse cenário, concluo que não houve ruptura do nexo causal e que a responsabilidade da transportadora permanece integral, pois o dano decorreu de falha na prestação do serviço, consubstanciada na condução inadequada do veículo em trecho com obstáculos. Assim, afasto a tese de culpa exclusiva da vítima. Dos danos materiais (despesas e pensão) Os danos materiais pleiteados dizem respeito às despesas médicas já realizadas, no valor de R$ 2.737,53 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três), e ao pedido de pensão mensal em razão da redução da capacidade laboral. Quanto às despesas, a requerente juntou comprovantes (IDs 9529475, 9529515, 9529560, 9529568, 9529606, 9529615, 9529633, 9529868, 9529879, 9529889, 9530841 e 9530861). Embora a parte ré tenha impugnado genericamente algumas despesas, questionando itens como sorvete ou recarga de celular (ID 11273082, p. 16), há notas fiscais e recibos relativos a medicamentos, sessões de fisioterapia, uso de colete ortopédico e consultas médicas diretamente vinculados ao tratamento da lesão na coluna, durante o período compreendido entre junho de 2017 e janeiro de 2018. Nos termos do art. 949 do Código Civil, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas de tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença. Assim, as despesas comprovadamente relacionadas ao tratamento decorrente do acidente são indenizáveis. Diante disso, reconheço o nexo entre os gastos essenciais ao restabelecimento da parte autora e o evento danoso, razão pela qual defiro o ressarcimento integral do valor de R$ 2.737,53 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Noutro giro, a autora requereu ao pagamento de pensão mensal correspondente a um salário-mínimo, até que complete 75 anos de idade, com a possibilidade de recebimento em parcela única, totalizando R$ 152.640,00 (ID 9529475). O laudo pericial (ID 109043074) constatou limitação funcional importante na coluna lombar, estabelecendo invalidez parcial permanente de 50%. A empresa ré, em manifestação ao laudo (ID 110172806), sustentou que a limitação física não implicaria incapacidade laboral, destacando que a autora exerce a função de sócia administradora da empresa Carvalho & França Ltda. ME desde 2011, permanecendo ativa, sem demonstração de perda financeira decorrente da lesão. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida quando o dano reduzir a capacidade laboral da vítima, total ou parcialmente. Contudo, a concessão da pensão exige demonstração de impacto econômico efetivo, o que integra o ônus probatório do autor, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora comprovada a limitação funcional definitiva, não há demonstração de que a atividade exercida pela autora tenha sido comprometida a ponto de reduzir seus rendimentos, sobretudo por se tratar de função administrativa que não demanda esforço físico incompatível com a limitação ortopédica constatada. Assim, a pretensão de pensão integral baseada em um salário-mínimo deve ser afastada. Entretanto, a redução anatômica e funcional atestada pelo perito, ainda que não inviabilize a atividade administrativa desempenhada pela autora, configura diminuição parcial da capacidade laboral para atividades que exijam esforço físico, o que autoriza a fixação de pensão proporcional, na forma prevista pelo art. 950 do Código Civil. Diante da ausência de comprovação de renda específica, e considerando o parâmetro usualmente aplicado para trabalhadores autônomos ou sem rendimento declarado, a pensão deve ser fixada em 50% do salário-mínimo, equivalendo ao grau de incapacidade apurado pela perícia. A pensão é devida desde o evento danoso, ocorrido em 19 de junho de 2017, até o momento em que a autora completaria 75 anos, conforme limite etário por ela próprio indicado. À época do acidente, a autora contava com 61 anos e 8 meses, de modo que o período devido corresponde a 160 meses. Considerando o salário-mínimo vigente em junho de 2017 (R$ 937,00), a pensão mensal, no percentual de 50%, equivale a R$ 468,50. Assim, o valor histórico totaliza R$ 74.960,00, ressalvada a necessária atualização monetária na fase de liquidação. Mantém-se, ainda, a possibilidade de pagamento em parcela única, conforme faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Dano moral O dano moral, por sua natureza, decorre da violação a direitos da personalidade, traduzindo-se em angústia, sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No caso, restou demonstrado que a requerida violou o dever de segurança e incolumidade do passageiro, ao conduzir o veículo de forma inadequada, ocasionando grave lesão física na requerente, consistente em fratura das vértebras T11 e T12. Soma-se a isso o fato de que a autora não recebeu assistência médica imediata, sendo obrigada a suportar dor intensa durante o restante da viagem, que somente encerrou às 04h30 da manhã do dia seguinte. Tal circunstância evidencia prolongamento desnecessário do sofrimento, derivado diretamente da conduta omissiva e negligente da transportadora. Estabelecido o nexo causal entre a má prestação do serviço e o abalo experimentado, impõe-se a reparação. A quantificação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, de modo a proporcionar compensação adequada à vítima e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica em relação à autora do dano, sem resultar em enriquecimento indevido. Embora a autora tenha pleiteado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra adequada e suficiente para compensar o sofrimento vivenciado e ao mesmo tempo evitar enriquecimento sem causa, atendendo aos parâmetros aplicáveis a casos análogos que envolvem fratura de coluna, cirurgia e sequelas permanentes. Fixo, portanto, a indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do prejuízo experimentado. Dano estético A autora postulou indenização de R$ 50.000,00 por danos estéticos, em razão das cicatrizes decorrentes da cirurgia realizada para correção das fraturas na coluna, as quais, segundo alegado, exigiram inclusive a retirada de costelas, resultando em deformação corporal (ID 9529539). O dano estético é autônomo e acumulável com o dano moral quando a lesão ocasiona modificação permanente da aparência física da vítima. No presente caso, o laudo pericial (ID 109043074) registrou a existência de cicatriz cirúrgica em região paravertebral torácica e lombar, com cerca de 30 cm de extensão. Embora localizada em área que normalmente permanece coberta pelas vestes,
trata-se de alteração morfológica definitiva. Considerando a extensão da cicatriz, seu caráter permanente e a repercussão na imagem pessoal da vítima, mesmo que em região de discreta exposição social, revela-se cabível a fixação de indenização específica para o dano estético. Assim, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, montante que se mostra proporcional à gravidade da sequela e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais pertinentes. Da lide secundária (seguradora) A EXPRESSO GUANABARA S.A. requereu o chamamento ao processo, por meio de denunciação da lide, da ESSOR SEGUROS S.A., com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil firmado entre ambas. A seguradora denunciada, por sua vez, aceitou a denunciação, mas registrou limitações, especialmente quanto à impossibilidade de condenação direta e à exclusão de cobertura para danos estéticos. No tocante à condenação direta e solidária, cumpre observar que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora que aceita a denunciação ou apresenta defesa sobre o mérito da demanda principal sujeita-se à condenação direta e solidária com o segurado, nos limites da apólice contratada, conforme enuncia a Súmula 537 do STJ. Assim, é cabível a responsabilização solidária da ESSOR SEGUROS S.A. pelos valores indenizatórios abrangidos pelo contrato de seguro, motivo pelo qual acolho a tese sustentada pela transportadora. No que diz respeito aos limites de cobertura, a apólice juntada aos autos (ID 20156096) prevê cobertura para danos corporais e materiais causados a passageiros, com limite máximo de garantia de R$ 3.611.072,00 (três milhões, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), e cobertura específica para danos morais, com limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta e mil reais). Os valores arbitrados a título de danos materiais, incluindo despesas médicas e pensão, inserem-se na categoria de danos corporais. Do mesmo modo, o valor fixado para danos morais permanece dentro do limite contratado. Todavia, a análise da apólice revela a inexistência de cobertura para danos estéticos, inexistindo cláusula que os inclua entre as garantias contratadas. A seguradora, inclusive, manifestou expressamente a ausência dessa cobertura em sua contestação, razão pela qual não pode ser condenada ao ressarcimento dessa parcela. Quanto aos juros e à atualização monetária dentro dos limites da apólice, observa-se que o limite máximo de garantia deve ser corrigido monetariamente desde a contratação, conforme previsão contratual. Os juros moratórios incidentes sobre as verbas cobertas passam a ser exigíveis a partir da citação da seguradora, haja vista que esta passou a integrar a relação processual e apresentou resistência à pretensão autoral, tornando-se devedora solidária dentro dos limites contratados. Diante disso, entendo que a ESSOR SEGUROS S.A. responde solidariamente com a EXPRESSO GUANABARA S.A. pelos valores referentes aos danos materiais e morais, observados os limites da apólice, permanecendo a responsabilidade da seguradora quanto aos danos estéticos, ante a ausência de contratação específica e cláusula de exclusão expressa, conforme validado pela jurisprudência (Súmula 402, STJ).. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial em face de EXPRESSO GUANABARA S.A., nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, e o faço para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais (despesas médicas), o valor de R$ 2.737,53 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos); b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de pensão civil (indenização por incapacidade), a ser paga em parcela única, o valor de R$ 74.960,00 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para CONDENAR a litisdenunciada ESSOR SEGUROS S.A., solidariamente à ré principal, ao pagamento das verbas descritas nos itens "a", "b" e "c" (danos materiais e morais), até os limites da apólice contratada. A seguradora não responde pela condenação do item "d" (danos estéticos). Deverá ser deduzido do montante da condenação eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, conforme dispõe a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja comprovação nos autos, a ser realizada na fase de liquidação. Acerca dos encargos moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, serão calculados da forma a seguir descrita. Sobre o valor da condenação, referente aos danos materiais, incidirão juros e atualização monetária, conforme a taxa SELIC, a partir da citação. No que tange aos danos morais, os juros, sem atualização monetária, serão aplicados desde a citação (calculados pela taxa SELIC, deduzido o INPC até agosto de 2024, e IPCA a partir de setembro de 2024). Em seguida, além dos juros, será acrescida correção monetária a partir da prolação desta sentença (mediante incidência exclusiva da SELIC, sem dedução de índice inflacionário). Esses encargos estão definidos em conformidade com os artigos 405, combinados com o 406, §1º, e o 389, parágrafo único, todos do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), bem como com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, proceder com o cálculo das custas, intimando-se a parte requerida para pagamento. Quitadas as custas, arquivem-se com baixa. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se de acordo com a Lei Estadual n° 12.193/23. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".