Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paulo Ramos (MA) Assessor Jurídico: Pedro Henrique Gonçalves Clementino (OAB/MA 13.175) Apelada: Evandro Barbosa França Advogado(a): sem advogado(a) constituído(a) nos autos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO ASSINADA POR ASSESSOR JURÍDICO. NECESSÁRIA PROCURAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 75, inciso III do CPC, o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador. Caso pretenda ser representado por assessor jurídico, em razão de ausência de presunção legal, necessita de juntada de procuração. 2. Não se conhece de recurso quando a parte recorrente, intimada para regularização da representação processual, deixa transcorrer o prazo in albis, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Paulo Ramos (MA) interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos (MA), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela parte ora apelada. Por meio do despacho de ID 35960765, foi determinada à parte apelante a regularização da sua representação processual, na forma do art. 75, inciso III do CPC, haja vista sua representação por assessor jurídico, que em tais casos, requer a presença de procuração, sob pena das sanções previstas no art. 76, § 2º do CPC. Apesar de intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer o prazo in albis e não regularizou sua representação processual. É o relatório. Decido. Não se pode conhecer do recurso interposto, em razão da ausência de regularização na representação processual do apelante. Nos termos do art. 75, inciso III do CPC, o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador. Como visto nos autos, a peça recursal é assinada por Pedro Henrique Gonçalves Clementino (OAB/MA 13.175), assessor jurídico, circunstância que requer a devida juntada de procuração nos autos. Por essa razão, este relator, por meio do despacho de ID 35960765, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o Município apelante regularizar sua representação processual, na forma do art. 75, inciso III do CPC, sob pena das sanções previstas no art. 76, § 2º do CPC, todavia o recorrente manteve-se inerte. A ausência de representação processual constitui falta de pressuposto de validade do recurso, o que implica no seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Assim sendo, não regularizada a representação, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Posto isso, nos termos dos artigos art. 75, inciso III, 76, § 2º, inciso I e 932, inciso III, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-03.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto