Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANDRO BARBOSA FRANCA Advogado(s) do reclamante: SABRINA BATISTA SAMPAIO (OAB 18853-MA), VANAILSON MARQUES PEREIRA (OAB 19328-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EVANDRO BARBOSA FRANÇA em desfavor do MUNICIPIO DE PAULO RAMOS/MA, nos termos dispostos na petição inicial. Em sua exordial, a parte requerente aduz, em síntese, que Município de Paulo Ramos/MA lançou Concurso Público, por meio do Edital 01/2019, objetivando o provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva em diversos cargos no âmbito da administração pública municipal, sendo a Requerente aprovado em 3º Lugar para o cargo de Motorista "D", em um total de 02 vagas, porém o primeiro colocado não apresentou a documentação pertinente, bem como o município requerido teria nomeado outras pessoas que nem sequer foram aprovadas no certame, por meio de contratações precárias. Alega que o município tem necessidade de servidores, existe um concurso público dentro do prazo de validade, existem candidatos aprovados e classificados e a Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público, porém os cargos que deveriam ser providos pelos aprovados no certame público estariam sendo ocupados por contratados ou comissionados, ou mesmo ociosos. Assevera que o primeiro colocado no certame para o cargo de motorista desistiu da nomeação, já que não realizou a entrega da documentação necessária para posse e exercício do cargo. Argumenta que o município requerido já explicitara a necessidade de pessoal quando lançou o edital 001/2019 do Concurso Público em tela e, sobretudo, quando contratou outros servidores sem concurso público para preencher os mais diversos cargos, dentre os quais o cargo em que a autora foi aprovada após realização do concurso em testilha. Diante disso, a parte autora requesta, em sede de liminar, que seja determinada “a nomeação e posse imediata da candidata ao cargo de Mototista D do Município de Paulo Ramos/MA para o qual foi aprovado”. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ID’s n.º 61580340 a 61580361. No ID n.º 61687158, foi proferida decisão diferindo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do ente municipal requerido, sendo determinada, na ocasião, a citação deste para apresentação de defesa. Devidamente citado, o Município não apresentou defesa, conforme certidão de id. 66231375. Intimadas as partes para especificarem provas, não houve manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (id. 73374685). Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. De início impende frisar que resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória. Sem preliminares ventiladas na defesa apresentada passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial. No caso sub examine, alega a parte autora que mesmo aprovada fora do número de vagas oferecidas pelo edital 001/2019 do concurso para ingresso no quadro de servidores do Município de Paulo Ramos/MA, teve sua nomeação preterida tanto pela desistência dos candidatos com melhor colocação quanto pela contratação precária de pessoas para o exercício do cargo para o qual logrou aprovação na terceira colocação, num total de 02 (duas) vagas. Conforme precedentes do excelso STF, o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em razão da desistência de candidatos mais bem classificados. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem sua mera expectativa convolada em direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao proceder à nomeação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 837.311, ou, ainda, quando o candidato melhor classificado, após a regular nomeação, desiste da vaga, e não há outras situações impeditivas de novas nomeações. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-598.099/MS de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, possui o direito subjetivo à nomeação. Restando em aberto vaga prevista no edital do concurso público, faz nascer para o requerente o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que o candidato passa a se considerar dentro do número de vagas previstas no edital. No caso, restou demonstrado nos autos que o requerido convocou os aprovados classificados dentro do número de vagas, o que faz concluir que de fato havia a necessidade da nomeação daqueles candidatos para o cargo de motorista D. Desse modo, havendo desistência posterior daqueles que foram convocados ou nomeados, para preencher as vagas existentes e informadas no edital do certame, e pela comprovação de diversas contratações para o exercício do cargo de motorista, impõe-se o dever da municipalidade de proceder à convocação dos candidatos classificados, para o preenchimento das referidas vagas, ainda quando não há justificativa plausível para negar a nomeação. A propósito tem se posicionado o STF: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO.CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS. INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.1. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE XXXXX/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017). Quanto a alegada contratação temporária, esta tem por objetivo apenas o exercício de uma função pública, por prazo determinado e ante à necessidade temporária e excepcional da Administração (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n° 108/2005), ao passo que o Concurso Público tem por finalidade a investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). Vale dizer, não se confundem os servidores efetivos com os contratados por tempo determinado. Os servidores efetivos ocupam cargos públicos, isto é, lugares dentro da organização funcional da Administração Pública; ao passo que os contratados temporariamente apenas exercem funções públicas (conjunto de tarefas e atribuições), por tempo determinado e para casos excepcionais, sem a ocupação de um cargo público efetivo. No caso em apreço, a requerente comprovou (seu ônus) que no cargo de Motorista, no qual obteve a terceira colocação no concurso regido pelo edital 001/2019, o município possui diversos contratados desenvolvendo a atividade do referido cargo, conforme se denota da folha de pagamentos do Município carreada aos autos. Há pacífica jurisprudência de que o direito é líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, acompanhada de prova latente da preterição da autora, o que restou cristalino na contratação de pessoas para o exercício do plexo funcional do cargo para o qual se prestou o concurso, bem como pela ausência de posse do candidato melhor colocado na lista de classificação. As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários. Ocorre que os atos realizados com desvio de poder da Administração Pública, tais como a nomeação em desobediência à ordem classificatória e contratações irregulares em detrimento de nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas, tornam-se passíveis de correção pelo Judiciário, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe. Ademais, no caso em apreço não só contratações precárias de assistentes sociais restaram demonstradas, mas o dever de nomeação da candidata diante da desistência dos candidatos que possuíam preferência na nomeação ao cargo postulado pela autora, o que faz exsurgir o direito à imediata nomeação da candidata. Havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada. Precedentes: RMS 55.667/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017 e AgInt no REsp. 1.702.352/TO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.6.2018. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial e, por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e determino ao requerido que, em 48h (quarenta e oito horas) providencie a nomeação e posse do requerente, no cargo de MOTORISTA CATEGORIA "D" DO MUNICÍPIO, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública Municipal. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados, em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 27 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800175-03.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)