Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Adolfo Silva Fonseca.
Apelado: Antonio Marcos Medeiros Dias. Advogado: Erislane Campos da Silva (OAB/MA 20.115). e outro. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE AFASTADA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CPC. Art. 85, § 2º. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) II. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.). III. Possível a redução da verba honorária contra a Fazenda Pública a fim de preservar o erário e interesse público. IV. Apelo parcialmente provido de acordo em parte com o interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803183-76.2019.8.10.0049 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator