Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
REU: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, em que consta sentença transitada em julgado. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 101463364. É o que importa relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da ré, conforme pactuado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, 22 de setembro de 2023. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
REU: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, em que consta sentença transitada em julgado. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 101463364. É o que importa relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da ré, conforme pactuado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, 22 de setembro de 2023. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10ª Vara Cível
05/10/2023, 00:00
Homologação de Transação
22/09/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:08
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:05
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:34
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME. ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S.
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A. ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2023 A 03/08/2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809706-20.2020.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/07/2023 a 03/08/2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22664040, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrente. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que inexistem nos autos documentos hábeis capazes de justificar a proposição da ação monitória, e por isso merece ser reformada a decisão monocrática, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/07/2023 a 03/08/2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE N. 4246-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809706-20.2020.8.10.0001 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: R W ARAÚJO - MANUTENÇÃO – ME ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10.019; VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12.284-A
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: Dr. João Barbosa OAB/MA 12.989-A RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE MODALIDADE EMPRESARIAL. PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO NOS TERMOS DO ART. 700 E SS DO CPC. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809706-20.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível apresentada por R W ARAÚJO - MANUTENÇÃO – ME em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/Ma, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face do apelante, decorrente do inadimplemento de mensalidades do plano de saúde empresarial contatado pelo requerente. Em suas razões recursais, o apelante defende a nulidade da execução, aduzindo que os documentos apresentados pelo exequente são insuficientes para formação do título executivo por meio de ação monitória. Alega, que o feito requer dilação probatória a fim de averiguar a certeza e liquidez do título, vez que os documentos acostados pelo apelado não comprovam a ciência do executado acerca da avença. Ao final, pugna, pela reforma da sentença de origem, para que seja julgada improcedente a ação monitória. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 15854375), defendendo a regularidade da cobrança e manutenção da sentença de base. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 15854375), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reparos a sentença que reconheceu a procedência da ação monitória ajuizada contra o apelante, devido ao inadimplemento de mensalidades do plano de saúde empresarial contratado pelo recorrente. Pois bem. É cediço que a ação monitória possui fundamento legal no art. 700 e ss. do CPC, e permite ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, como forma de assegurar o pagamento da dívida. No caso em espécie, o documento que fundamenta a ação de origem consiste no contrato de prestação de serviço de assistência médica contratado com o Bradesco Saúde S.A, conforme se verifica no documento de id. 15854155, devidamente assinado pelo apelante. Ademais, consta memorial de cálculo no id. 15854157 indicando o inadimplemento dos boletos vencidos em março/2019 e abril/2019, sobre os quais o requerido não comprovou ter efetuado o pagamento. Apesar de defender a nulidade da ação monitória, sob o argumento de que os documentos anexados são insuficientes para a formação do título executivo por meio de ação monitória, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a invalidade dos documentos, nos quais não se constata quaisquer irregularidades capaz de macular o procedimento monitório. Na espécie, o requerente comprovou a obrigação de pagar através de documento escrito, sem eficácia de título executivo, bem como apresentou provas da prestação de serviço, conforme id. 15854158. Portanto, adotou o procedimento previsto no art. 700 do CPC, alinhado ao entendimento jurisprudencial de que os contratos bilaterais, como o de prestação de serviços, podem embasar a ação monitória, acompanhados de comprovação de que os serviços foram prestados. A propósito, vale destacar os seguintes precedentes: E M E N TA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 355, I, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A ATESTAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO A SER ARCADO. CORRETA ATUALIZAÇÃO. EXATIDÃO DOS VALORES. ACERTADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Impertinente afigura-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, para instrução do procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência do débito insculpido na prova escrita a que alude o art. 700 do CPC, tal como procedido pela autora, afinal visa-se tão-somente dar celeridade jurisdicional a certos credores que, a despeito de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar ( constituição de título executivo). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; II - sendo o material probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado, o qual, mediante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), dispensou a produção de outras provas, além da particularidade de não ter o réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegação de inexistência da prestação do serviço ou da suposta inexigibilidade do crédito, agiu com acerto o juiz a quoao julgar antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; III - juntado o Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde, acompanhado de notas fiscais e demais documentos, suficientes a atestar a existência da dívida e hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, acertada foi a procedência do pleito formulado na exordial; IV - em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data estabelecida para cumprimento da obrigação, na qual a mora se opera ex re,isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, portanto, quanto à mora solvendi, aplica-se a dinâmica do caput do artigo 397 do Código Civil; V - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00151993020168100040 MA 0117092019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADE PÓS-FIXADA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1 - O apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. 2 - Afinal, não há prova da efetiva prestação de serviço que ensejou a emissão das duplicatas constantes nos autos. 3 - Neste caso, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual não houve condenação ou sequer proveito econômico aferido pelas partes. Por conseguinte, faz-se necessária a reforma de ofício da sentença vergastada, para condenar a autora/apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 4 - Majoro os honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02616164620168090085, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVA ESCRITA ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - PAGAMENTO DEVIDO. Sendo incontestes a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde empresarial coletivo) e a efetiva prestação dos serviços médicos contratados, bem como restando comprovada a dívida decorrente de tal contratação e não sendo demonstrada a existência de quaisquer irregularidades nos cálculos apresentados ou de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao crédito pretendido, legítima é a cobrança. (TJ-MG - AC: 10000205466774001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
11/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 10:25
Documento (Certidão)
06/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
06/04/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:00
Publicação
18/03/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04246
RÉU: R W ARAUJO - MANUTENÇÃO - ME Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
01/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:51
Petição (Apelação)
16/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246
REU: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o fundamento de erro material na fixação do índice e termo inicial de incidência da correção monetária. Feito esse breve relatório, DECIDO. Assiste razão parcial à embargante. De fato, verifica-se erro material no dispositivo da sentença, no tocante a fixação dos índice e termo inicial de incidência de correção monetária. Em relação àquele, deve ser observado o IPCA, conforme consta no contrato, e não o INPC, como foi determinado na decisão. Já em relação ao termo inicial, também verifica-se erro material na decisão embargada. Contudo, ao contrário do que pretende o embargante, aquele não deve ser fixado a partir do vencimento de cada prêmio do seguro, mas sim a partir da propositura da ação, tendo em vista que os valores foram apresentados na inicial já atualizados.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo o dispositivo da sentença, fazê-lo constar da seguinte forma: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 702, §8º do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios, ACOLHO os pedidos da inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 5.804,20 (cinco mil oitocentos e quatro reais e vinte centavos), mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados a partir da propositura da ação, tendo em vista que os valores foram apresentados atualizados na inicial, convertendo-se, pois, o mandado inicial em mandado executivo." No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
25/01/2022, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/01/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:11
Documento (Certidão)
06/10/2021, 11:10
Decurso de Prazo
28/09/2021, 22:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 22:13
Publicação
24/09/2021, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 22:52
Decurso de Prazo
23/09/2021, 11:22
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04246
RÉU: R W ARAUJO - MANUTENÇÃO - ME Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (id. 52069356), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04246
RÉU: R W ARAUJO - MANUTENÇÃO - ME Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (id. 52069356), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:29
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04246
REU: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora acima nominada contra a parte ré supracitada, já qualificado, alegando inadimplência da ré no pagamento de mensalidades relativas a plano de saúde empresarial. Pugnou, portanto, pela expedição de mandado de pagamento da dívida documentalmente comprovada. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, asseverando que: a) se faz necessária a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) deve ser concedida a justiça gratuita; c) os documentos acostados aos autos não constituem prova suficiente para embasar a ação monitória. Intimada, a parte autora apresentou réplica em que ratificou os termos da inicial e refutou as teses de defesa apresentadas pela parte ré (ID 49287642). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. 2. Fundamentação Como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, verifica-se que esse deve ser rejeitado. Isso porque esse efeito já é ínsito aos referidos embargos, como se denota do art. 702, §4º, do CPC, vejamos: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Em se tratando de norma específica que trata dos embargos monitórios, não há que se falar na aplicação do art. 919 do CPC ao caso, como pretende a parte ré, mormente tendo em vista que os embargos monitórios caracterizam defesa incidental, que tramitam nos próprios autos principais da ação monitória, sendo inviável, dessa forma, a atribuição do efeito suspensivo insculpido no art. 919 do CPC. Ressalte-se que, em sede de embargos monitórios, a suspensão da eficácia da decisão que defere a expedição do mandado de pagamento somente persiste até o julgamento em primeiro grau, como previsto no artigo 702, §4º, do CPC. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 702, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. No caso concreto, a parte agravante opôs embargos monitórios e pleiteou a suspensão da expedição de mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau, nos termos do artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido, ante o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil. II. Sobre a matéria dos autos, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)". III. Neste contexto, haja vista que o Código de Processo Civil possui norma específica no tocante à atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, não cabe a aplicação do artigo 919 deste mesmo diploma legal, que trata dos embargos à execução, mormente considerando que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos à execução, configuram defesa incidental na ação monitória, tramitando nos próprios autos principais, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo nos moldes do artigo 919. Sendo assim, deve ser atribuído o efeito suspensivo previsto no artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil, tão somente para suspender a eficácia da decisão de deferimento da expedição de pagamento de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, até o julgamento em primeiro grau. IV. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004473-21.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Dessa forma, REJEITO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios nos moldes formulados pela parte ré. De outro lado, DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte ré. No mérito, versam os presentes autos sobre mora contratual, sendo buscada a quitação do débito por meio de ação monitória. Nesse contexto, na apuração dos fatos, vou me valer dos artigos 389, 394 e 427 Código Civil, referentes a inadimplência, mora e formação dos contratos, bem como o que dispõe os artigos 700 e seguintes do CPC, atinentes à ação monitória. No caso em tela, a documentação acostada aos autos pela parte autora é robusta, especialmente a proposta de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar (ID 29204780), que conta com a assinatura do representante legal da empresa requerida, o relatório de utilização (ID 29204783), que demonstra a efetiva utilização do plano contratado pela parte ré, os boletos bancários (ID 29204781), bem como a memória de cálculo (ID 29204782), que traz o valor devido pela empresa requerida. Considerando que a presente demanda se trata de uma ação monitória, basta que o autor traga aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que foi feito, como se denota dos elementos probatórios supracitados, que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e a regular prestação dos serviços contratados. Por outro lado, é ônus da parte ré a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC; na ação monitória, deve ser provada a realização do pagamento ou a ausência de prestação dos serviços contratados, o que não ocorreu na hipótese. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. REQUISITOS PARA PROPOSITURA PREENCHIDOS. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR REDE CONVENIADA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. PROVAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA E CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou clara a legitimidade das partes para figurar na demanda, tanto no polo ativo quanto passivo. Preliminares aventadas. 1.1 A juntada de documentos aos autos pela parte apelada observou o efetivo contraditório, não havendo que se falar em irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo. Preliminar afastada. 1.2 O prazo prescricional aplicável a demanda é quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. 2. Segundo a norma processual (CPC, art. 373, inc. I), ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito. No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que resta satisfeita com o contrato de prestação de serviços, acrescido da planilha de débitos e demonstração da efetiva prestação dos serviços de saúde em apreço. 3. De outro lado, cabe ao réu (CPC, art. 373, inc. II) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, no caso dos presentes embargos à monitória, deve compreender a prova de pagamento ou de que os serviços não foram prestados. 4. Os documentos juntados aos autos são suficientes à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços de saúde dos quais o débito se originara, sem que o apelante tenha comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. 5. Desta forma, tendo em vista que nos embargos à ação monitória deve o embargante demonstrar prova desconstitutiva do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, não se desincumbindo desse ônus, o improvimento da apelação é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1238106, 00052961420178070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N TA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 355, I, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A ATESTAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO A SER ARCADO. CORRETA ATUALIZAÇÃO. EXATIDÃO DOS VALORES. ACERTADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Impertinente afigura-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, para instrução do procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência do débito insculpido na prova escrita a que alude o art. 700 do CPC, tal como procedido pela autora, afinal visa-se tão-somente dar celeridade jurisdicional a certos credores que, a despeito de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar (constituição de título executivo). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; II - sendo o material probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado, o qual, mediante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), dispensou a produção de outras provas, além da particularidade de não ter o réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegação de inexistência da prestação do serviço ou da suposta inexigibilidade do crédito, agiu com acerto o juiz a quoao julgar antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; III - juntado o Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde, acompanhado de notas fiscais e demais documentos, suficientes a atestar a existência da dívida e hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, acertada foi a procedência do pleito formulado na exordial; IV - em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data estabelecida para cumprimento da obrigação, na qual a mora se opera ex re,isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, portanto, quanto à mora solvendi, aplica-se a dinâmica do caput do artigo 397 do Código Civil; V - apelação cível não provida. (TJMA, ApCiv 0117092019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 05/09/2019)
Diante do exposto, nota-se que a parte ré não logrou êxito em afastar a sua mora, motivo pelo qual deve o pleito inicial ser deferido em todos os seus termos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, e 702, §8º do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios, ACOLHO os pedidos da inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 5.804,20 (cinco mil oitocentos e quatro reais e vinte centavos), mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da citação, convertendo-se, pois, o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o seguimento do feito com a intimação da parte autora para dar início ao cumprimento de sentença. São Luís – MA, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
26/08/2021, 00:00
Procedência
23/08/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 10:22
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:14
Publicação
25/06/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809706-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB/PE 04246
REU: R W ARAUJO - MANUTENCAO - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:46
Mero expediente
15/12/2020, 14:22
Decurso de Prazo
03/12/2020, 05:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:00
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))