Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, que se manifeste acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Respondendo pela Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, que se manifeste acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Respondendo pela Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, que se manifeste acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Respondendo pela Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, que se manifeste acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro Respondendo pela Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/04/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:28
Cálculo de Liquidação
18/11/2025, 13:24
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:54
Mero expediente
26/03/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:23
Publicação
02/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, se manifestar acerca da impugnação id. 135159079, no prazo de 15 dias, nos autos do processo em epígrafe. São Bento (MA), Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024. Dra. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular de Bequimão respondendo por São Bento (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:46
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: REQUERENTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
EXECUTADO: RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimá-lo para, em 15 (quinze) dias pagar voluntariamente o valor atualizado da condenação, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se que acaso haja o descumprimento da ordem judicial serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. ADVERTÊNCIA: Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), com a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. São Bento (MA), Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. Dra. Flor de Lys Ferreira Amaral Juíza de Direito Respondendo Titular da Vara Única de Bequimão/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
22/10/2024, 18:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 13:32
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:49
Mero expediente
21/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:13
Publicação
14/10/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801315-44.2019.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: SILVERIA PAPA SOARES PIRES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB 11177-MA) PARTE PASSIVA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Mat. 132282 (assinatura eletrônica)
11/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:03
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OAB/BA29442-A
RECORRIDO: SILVERIA PAPA SOARES PIRES ADVOGADO DO(A): FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB/MA11177-A RELATOR(A): CAROLINA DE SOUSA CASTRO ACÓRDÃO Nº 1511/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO COM ASSINATURA DIVERSA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO DESPROPORCIONALMENTE À LESÃO SOFRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado nº 552119729 que não realizou. 2. Sentença. Julgou pela procedência dos pedidos para DECLARAR inexistente o contrato n. e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 3. A parte recorrente, na qualidade de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a contrato firmado sem a anuência da consumidora. No caso, a falha do serviço encontra-se configurada, haja vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o suposto contrato acostado traz consigo inúmeras inconsistências, uma vez que a assinatura da parte autora é muito diferente daquela apresentada no suposto contrato, bem como o fato da ordem de pagamento expedida pelo recorrente ser para um banco em outro Estado. 4. Restou incontroverso que houve descontos indevidos referente ao contrato discutido. O dano material equivale ao valor dos descontos indevidos e em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Dano Moral. Ocorrência. Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente, sendo possível daí presumir que sua expectativa de renda foi reduzida pela conduta negligente da instituição financeira que deixou de tomar as cautelas básicas para a celebração de contrato dessa natureza, valendo-se da própria vulnerabilidade da pessoa idosa. 6. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que se evidencia no caso. Assim, entendo nesta oportunidade por reduzir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além da Relatora, votou a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal). Impedido, nos termos do art.144, II do CPC o Juiz José Ribamar Dias Júnior(1º vogal). Por fim,
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0801315-44.2019.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO indefiro o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 38554282, pois assevero que a matéria ora posta fora massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, dispensando maiores digressões acerca do mesmo tema. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2024. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Relatora TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:11
Com efeito suspensivo
02/06/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:34
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:24
Publicação
29/01/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
11/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/01/2023, 06:20
Petição (Recurso inominado)
06/10/2022, 14:35
Publicação
26/09/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SILVERIA PAPA SOARES PIRES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801315-44.2019.8.10.0120
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte REQUERIDA alegando erro na sentença, por ter havido condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte embargada nada manifestou. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. In casu, como se verifica dos autos, trata-se em verdade de mero erro material, haja vista que, de fato, é incabível os ônus sucumbenciais no rito dos juizados especiais. Portanto, o caso é de correção do erro material. Por esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, corrigindo o erro material, excluir a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular
21/09/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:35
Decurso de Prazo
20/07/2022, 22:23
Publicação
23/06/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
Réu: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora por seu advogado para manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal. Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 14 de Junho de 2022. Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo. EZEQUIEL DE JESUS SOUSA MAT: (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processuais nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 14:37
Decurso de Prazo
08/12/2021, 21:36
Decurso de Prazo
08/12/2021, 21:36
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2021, 17:22
Publicação
23/11/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SILVERIA PAPA SOARES PIRES Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801315-44.2019.8.10.0120
Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por SILVERIA PAPA SOARES PIRES em face de Banco Itaú Consignados S/A pleiteando declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características, conforme as características indicadas na inicial. Citado, o requerido refutou os pedidos da inicial, juntando um suposto contrato firmado entre as partes. Intimado, o requerente disse tratar-se de contrato com falsificação grosseira, haja vista que foi juntado um comprovante de transferência para banco situado em outro estado. É o breve relatório. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores reiteradamente no benefício previdenciário não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes. Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível. Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos. Questão fática Se o autor nega a existência de uma relação jurídica de empréstimo, o ônus de provar o fato será por essência do credor. Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar a quantia “emprestada”. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC). Enquanto detentor desse dever, o mutuante somente poderia efetuar o pagamento ao portador da quitação (art. 311, CC). Na hipótese dos autos, a obrigação do requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual, o que poderia ser feito por inúmeros meios meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido um contrato, é possível perceber de plano os elementos de fraude ínsitos a ele. Como se verifica dos autos, além de a assinatura está substancialmente diferente, vê-se que o requerido expediu uma ordem de pagamento para outro Estado, distante da realidade da comarca do requerente. Portanto, tal situação permite inferir desde logo a falsificação grosseira, o que, por sua vez, dispensa a produção de prova pericial. É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante adotasse padrões mínimos de segurança e cautela em contratos dessa natureza, obtendo o devido respaldo documental. Entretanto, em que pese as alegações feitas pelo requerido, este não trouxe aos autos documentos idôneos à comprovação de regularidade da relação contratual discutida. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação, sem a devida permissão. Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de empréstimo consignado, contratado mediante fraude. Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 6 (seis) mil reais, para situações semelhantes a dos autos, baseando-se numa média dos precedentes jurisprudenciais. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo esperado, haja vista que, reiteradamente a instituição requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Aliás, se nos detivermos pormenorizadamente sobre as circunstâncias desses casos, verifica-se, com muita tranquilidade, que a indenização deve ser majorada. Primeiro, a intensidade do sofrimento é elevada pois afeta diretamente a subsistência da consumidor, a qual já vive de pequeno rendimento do benefício previdenciário; segundo, a situação econômica do ofensor e seu porte financeira justifica uma indenização mais alta, já que tem meios de evitar o dano e não faz; terceiro, a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar é manifesta, haja vista que são milhares de ações dessa mesma natureza, não só nesta comarca, mas como em várias outras do Estado e do Brasil. Além disso, a instituição em nenhum momento comprova que tem reforçado os níveis de segurança na celebração desses contratos, tornando-se a situação, uma espécie de círculo vicioso. E já há muitos anos, que essas ações se avolumam no judiciário, sem que a instituição financeira mude os protocolos de segurança na celebração dos contratos e liberação de recurso, notadamente junto a prepostos; quarto, a instituição é reincidente na mesma falha de prestação de serviço, respondendo a inúmeros outros processos nesta comarca e em outras, já tendo sofrido várias condenações inclusive; quinto, não há demonstração nos autos acerca de práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; sexto, é indiscutivelmente necessária a punição, da instituição requerida, o que deve ser feito pela via indenizatória.” Em suma, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos. Só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão, inclusive, contra o mesmo demandado. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e adotar todas as providências possíveis. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência prévia de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; adoção de protocolos mínimos de segurança na realização de depósitos e transferências, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer um grande volume de contratos sem o devido resguardo documental.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, e exacerbadamente nociva aos consumidores, em especial, os mais pobres e sem instrução, que vivem em grande parte de benefícios previdenciários. O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Portanto, considerando que os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria o caso de majorar a indenização em relação costumeiramente fixada. Desse modo, por esses fundamentos e obedecido o princípio da adstrição, majoro o valor da indenização e arbitro-a, neste feito, em R$ 15.000,00, o que de certo modo pode servir de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto por fim, que não havendo devida implementação de medidas de segurança na realização de contrato pela instituição demandada, poderá haver, em futuras demandas, nova majoração indenizatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato n. e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular
22/11/2021, 00:00
Procedência
19/11/2021, 08:41
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 08:31
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:31
Movimentação processual
19/11/2021, 08:29
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 12:54
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:52
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:08
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:44
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:17
Publicação
12/02/2021, 00:07
Publicação
12/02/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome. O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais. Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; Caso já apresentada contestação, proceda-se à intimação do requerido, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar todas as provas documentais ainda não juntadas, bem como informar se possui interesse de produção de provas orais em audiência, indicando-as expressamente. - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: DEMANDANTE: SILVERIA PAPA SOARES PIRES
Requerido: DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 8271, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho proferido pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801315-44.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória em que a requerente alega contratação irregular em seu nome. O processo encontra-se sob o rito dos juizados especiais. Em virtude das medidas sanitárias de controle e prevenção do covid-19, centenas de audiências de juizados tiveram que ser canceladas, gerando atraso nos feitos processuais. Desse modo, considerando as peculiaridades do momento em que vivemos e a necessidade de distanciamento; o grande volume de processos nesta comarca que demandam marcação de audiência; que o juiz deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC); que o juiz pode dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas adequando-os às necessidade do conflito de modo a conferir efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC); que em processos dessa natureza, a prova é eminentemente documental e, em geral, as instituições financeiras não produzem provas orais; deixo de designar, por ora, a audiência una, e determino: - a CITAÇÃO do requerido para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; Caso já apresentada contestação, proceda-se à intimação do requerido, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar todas as provas documentais ainda não juntadas, bem como informar se possui interesse de produção de provas orais em audiência, indicando-as expressamente. - a INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
11/02/2021, 00:00
Outras Decisões
05/08/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 11:46
Documento (Certidão)
04/08/2020, 11:20
Audiência (instrução)
04/08/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))