Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA LIMA (OAB 52489-PE), DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO (OAB 52322-PE) DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 20/2022 do TJMA, SUSPENDO o feito até o retorno dos autos. Grajaú (MA), 23 de agosto de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000099-64.2004.8.10.0037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Requerido: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA LIMA (OAB 52489-PE), DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO (OAB 52322-PE) DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 20/2022 do TJMA, SUSPENDO o feito até o retorno dos autos. Grajaú (MA), 23 de agosto de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000099-64.2004.8.10.0037
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:33
Por decisão judicial
23/08/2023, 08:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:22
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:22
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:20
Mero expediente
20/07/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:50
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:50
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 21:22
Publicação
29/01/2023, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0000099-64.2004.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 10 de janeiro de 2023. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:22
Documento (Decisão)
10/01/2023, 07:45
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:41
Mero expediente
07/12/2022, 10:42
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:27
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:27
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:25
Decurso de Prazo
29/10/2022, 10:31
Petição (Apelação)
04/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:36
Publicação
03/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
Requerido: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA LIMA (OAB 52489-PE), DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO (OAB 52322-PE) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000099-64.2004.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se ação cível em que a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 25 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:11
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:27
Mero expediente
24/02/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/06/2021, 16:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 19:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/06/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 22:19
Outras Decisões
29/03/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2021, 20:10
Documento (Certidão)
27/03/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:00
Outras Decisões
11/03/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 07:46
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/06/2020, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 08:06
Reativação
29/06/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:12
Documento (Certidão)
26/06/2020, 14:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)