MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA
CNPJ
Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
1 PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Terceiro
UNIAO
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO
OAB/PE 52322·CPF·Representa: Réu
LUANA SILVA LIMA
OAB/PE 52489·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
25/07/2025, 08:55
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/11/2023, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 07:48
Conclusos para decisão
09/11/2023, 16:21
Juntada de Certidão
09/11/2023, 16:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/08/2023, 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/08/2023, 08:26
Conclusos para despacho
22/08/2023, 09:22
Juntada de Certidão
22/08/2023, 09:22
Juntada de Certidão
22/08/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 11:08
Documentos
Despacho
•10/11/2023, 07:48
Decisão
•23/08/2023, 08:26
Juntada de Certidão
09/11/2023, 16:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/08/2023, 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/08/2023, 08:26
Conclusos para despacho
22/08/2023, 09:22
Juntada de Certidão
22/08/2023, 09:22
Juntada de Certidão
22/08/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 11:08
Conclusos para despacho
11/05/2023, 16:50
Juntada de Certidão
11/05/2023, 16:50
Decorrido prazo de LUANA SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 19:53
Juntada de petição
30/01/2023, 21:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
29/01/2023, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
29/01/2023, 16:34
Juntada de petição
19/01/2023, 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/01/2023, 14:27
Juntada de ato ordinatório
10/01/2023, 14:22
Juntada de decisão
10/01/2023, 07:45
Recebidos os autos
10/01/2023, 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/12/2022, 12:55
Juntada de termo
07/12/2022, 14:41
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2022, 10:42
Juntada de Certidão
06/12/2022, 15:48
Conclusos para decisão
06/12/2022, 15:44
Juntada de contrarrazões
17/11/2022, 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/11/2022, 10:27
Juntada de Certidão
08/11/2022, 10:27
Juntada de Certidão
08/11/2022, 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
29/10/2022, 10:31
Juntada de apelação
04/08/2022, 15:15
Juntada de petição
03/08/2022, 09:36
Publicado Intimação em 03/08/2022.
03/08/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
Requerido: RIOGRAJAU MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA LIMA (OAB 52489-PE), DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO (OAB 52322-PE) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000099-64.2004.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se ação cível em que a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 25 de julho de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2º Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA Portaria TJMA CGJ 2861
02/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/08/2022, 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
26/07/2022, 11:19
Conclusos para despacho
05/04/2022, 10:11
Juntada de Certidão
05/04/2022, 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2022 23:59.
29/03/2022, 21:54
Juntada de petição
08/03/2022, 09:24
Juntada de petição
07/03/2022, 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/02/2022, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2022, 15:25
Conclusos para despacho
20/06/2021, 16:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 08/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 09:34
Juntada de embargos de declaração
15/06/2021, 19:24
Declarada decadência ou prescrição
10/06/2021, 09:35
Conclusos para despacho
10/06/2021, 08:30
Juntada de petição
13/05/2021, 20:05
Juntada de petição
12/05/2021, 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/05/2021, 11:38
Juntada de petição
07/04/2021, 10:39
Juntada de petição
04/04/2021, 22:19
Outras Decisões
29/03/2021, 17:07
Conclusos para despacho
27/03/2021, 20:10
Juntada de Certidão
27/03/2021, 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/03/2021, 20:08
Juntada de petição
22/03/2021, 18:00
Outras Decisões
11/03/2021, 10:54
Conclusos para despacho
10/03/2021, 15:38
Juntada de petição
07/07/2020, 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/06/2020, 14:12
Juntada de Certidão
26/06/2020, 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos