Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842383-40.2019.8.10.0001.
AUTOR: GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JOHELSON OLIVEIRA GOMES - MA8245-A
REU: SHARLLISVAN DOS SANTOS AZEVEDO, ANA MARIA DA SILVA CASTRO, TEODORA DOS SANTOS MELO Advogados do(a)
REU: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - MA18172 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA em face de ANA MARIA DA SILVA CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que as partes, celebraram acordo para composição amigável do litígio, requerendo sua homologação judicial, nos seguintes termos: “Sem prejuízo da obrigação de fazer determinada nos autos do Processo 0842383-40.2019.8.10.0001, a qual será efetivamente cumprida por ANA MARIA DA SILVA CASTRO com a entrega de toda a documentação e a efetivação da transferência de propriedade do veículo objeto do negócio jurídico firmado entre as partes (ESP/CAMINHONETE/ABERTA/CABINE DUPLA, MMC L200 TRITON HPE, 5 portas, 180CV, 3200CC, Automática, Prata, Placas PNE 4341, Chassi 93XHYKB8THCG28087, RENAVAN 1112485365, ANO 2016, MODELO 2017), que deverá ser transferido a propriedade junto ao DETRAN pela Sra. ANA MARIA DA SILVA CASTRO para o Sr. GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA em até 30 (trinta) dias, em razão de que GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA concede quitação até a presente data da multa pelo descumprimento da decisão constante do Cumprimento de Sentença Processo n° 0844722-64.2022.8.10.0001, no importe de R$ 72.548,18 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Com a avença, as partes desistem reciprocamente das ações ajuizadas entre si,conforme descrito abaixo:1 - ANA MARIA DA SILVA CASTRO desiste da ação PROCESSO N° 0841986-78.2019.8.10.0001, ajuizada em desfavor de GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA,que tramita perante a 14ª Vara cível de São Luís-MA, dando plena quitação em relação ao objeto da referida demanda, nada mais havendo a reclamar em relação ao mesmo;2- GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA desiste da ação PROCESSO N° 0842383-40.2019.8.10.0001, ajuizada em desfavor de ANA MARIA DA SILVA CASTRO, que tramita perante a 14ª Vara Cível de São Luís-MA, dando plena quitação em relação ao objeto da referida demanda, nada mais havendo a reclamar em relação ao mesmo; 3 - GEORGE ADRIANO DE OLIVEIRA COSTA desiste da ação (CUMPRIMENTO DE DECISÃO) PROCESSO N° 0844722-64.2022.8.10.0001 ajuizada em desfavor de ANA MARIA DA SILVA CASTRO, que tramita perante a 14ª Vara Cível de São Luís-MA, dando plena quitação em relação ao objeto da referida demanda, nada mais havendo a reclamar em relação ao mesmo; As partes arcarão com os honorários de seus próprios patronos bem como com as custas processuais relacionadas aos referidos processos.” O ajuste firmado revela-se válido e eficaz, porquanto celebrado por agentes capazes, versando sobre direitos passíveis de transação e não havendo qualquer vício que comprometa sua higidez jurídica. Ademais, a autocomposição prestigia os princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, constituindo meio legítimo de solução consensual da controvérsia. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação da avença, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos da legislação processual vigente.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, facultado o desarquivamento em caso de notícia de eventual descumprimento do acordo homologado. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026