Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BENEDITO NABARRO, OAB/PA Nº 5.530-A
APELADO: ISAÍAS FIUSA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001071-51.2010.8.10.0028 COMARCA DE BURITICUPU/MA – 2ª VARA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de Isaías Fiusa Lima, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após tornarem-se conclusos, os autos foram incluídos em pauta de julgamento na sessão virtual com início em 30 de junho de 2026 e término em 6 de julho de 2026. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não há parecer de mérito da Procuradoria-Geral de Justiça. Ao revés, consta dos autos petição juntada em 1º de julho de 2026 (Id. 56729573), subscrita pela Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, da 13ª Procuradoria de Justiça Cível, informando que o feito não foi previamente remetido à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer antes da inclusão em pauta, e requerendo a retirada do processo da sessão virtual de julgamento, a fim de que seja encaminhado àquele órgão ministerial para manifestação. É o breve relato. Decido. Diante da notícia trazida pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, órgão a que o feito já se encontra distribuído para emissão de parecer, e considerando que o julgamento sem a prévia manifestação ministerial, quando esta lhe compete, importa em nulidade dos atos decisórios praticados a partir do vício (art. 279, caput e § 2º, do CPC c/c art. 178 do CPC), impõe-se a regularização do trâmite processual antes do prosseguimento do julgamento.
Ante o exposto, determino: (i) a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual em curso; (ii) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal; (iii) após a devolução do parecer, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj10