Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDNA MARIA ABREU BEZERRA ARRUDA ADVOGADO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - OAB MA6370-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A controvérsia envolve duas questões: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas essenciais para o deslinde do feito; e (ii) se a compatibilidade de horários deve ser analisada com base em provas concretas, e não apenas na soma da carga horária dos vínculos públicos. 2. Restou configurado o cerceamento de defesa, pois a sentença fundamentou a improcedência da demanda na ausência de provas, ao mesmo tempo em que negou à parte a oportunidade de produzi-las, em contrariedade ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de provas essenciais e posterior decisão desfavorável por ausência de comprovação, configura nulidade processual. 4. Ausente prova conclusiva sobre a incompatibilidade de horários, e impedida a parte de produzi-la, a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a efetiva comprovação dos fatos alegados. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL: 11/11/2025 a 18/11/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800088-87.2020.8.10.0086
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA MARIA ABREU BEZERRA ARRUDA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis que, nos autos da Ação Ordinária cc Pedido de Reintegração ao Cargo Público, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 485, inciso I, CPC. Em suas razões recursais a Apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas testemunhais e documentais, impedindo a comprovação da compatibilidade de horários e da regularidade do exercício da função. No mérito, reafirma que as matrículas estaduais foram unificadas, permitindo a acumulação, e que cumpria regularmente sua carga horária. Postula, assim, conhecimento e provimento do recurso para que haja a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução probatória, ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para determinar sua reintegração ao cargo municipal. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 19138724. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delineamentos, adianto que o recurso merece prosperar. Explico. A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da exoneração da apelante, Edna Maria Abreu Bezerra Arruda, do cargo de professora nível II do Município de Esperantinópolis, sob a justificativa de acúmulo ilegal de cargos públicos. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, fundamentando-se na impossibilidade de compatibilização de horários entre os vínculos estaduais e municipais mantidos pela recorrente, mas tal entendimento não merece prosperar. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que a recorrente, ao longo da instrução processual, requereu a produção de provas documentais e testemunhais, com o objetivo de demonstrar que suas funções eram exercidas de forma compatível com os horários previstos nos vínculos públicos mantidos. A despeito disso, o juízo de primeiro grau indeferiu a produção probatória e julgou antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito estaria suficientemente instruído. Todavia, ao fundamentar a improcedência da demanda, a sentença utilizou como principal argumento a ausência de provas da compatibilidade de horários, o que revela contradição na condução do processo, pois o juízo, ao mesmo tempo que indeferiu a produção de provas, utilizou-se da falta de comprovação dos fatos alegados pela recorrente para decidir contra ela. Tal circunstância caracteriza nulidade processual, pois a negativa de produção de provas configura cerceamento de defesa, especialmente quando o ponto controverso da demanda exige comprovação fática, cuja demonstração dependeria diretamente das provas indevidamente negadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a antecipação indevida do julgamento da lide, com indeferimento da instrução probatória e fundamento na ausência de comprovação do direito alegado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Além da questão processual, destaco que a compatibilidade de horários entre os cargos públicos não pode ser presumida apenas pela carga horária total, mas deve ser analisada caso a caso, com base em provas concretas, para verificar se há real possibilidade de desempenho das funções em ambos os vínculos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que a mera somatória da jornada semanal não é suficiente para afastar o direito à acumulação de cargos quando houver compatibilidade prática no exercício das funções (REsp 1.767.955/RJ; RE 1.094.802/PE). No caso concreto, não há nos autos prova conclusiva sobre a alegada incompatibilidade de horários, justamente porque a parte autora foi impedida de produzir as provas necessárias para demonstrá-la. Tal circunstância, por si só, inviabiliza a correta apreciação do mérito da demanda, impondo-se a anulação da sentença para que o juízo de origem possibilite a produção das provas requeridas.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença e dou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, garantindo-se a produção das provas requeridas e a observância do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora