Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A, VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A e da parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por Advogado do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCRN OPTICA E JOALHERIA LTDA – ME (1ª embargante) contra a sentença de id. 76902393 proferida nos autos da presente ação, por si manejada em face de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, ora embargada. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença objurgada teria incorrido em erro material por ter declarado a rescisão contratual, quando a pretensão ventilada na inicial diz respeito a revisão. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja anulada a sentença embargada e retomada a fase de saneamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição do recurso (id. 83907039). BRDU SPE ZURIQUE LTDA (2ª embargante) também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 77844817) contra a sentença de id. 76902393 alegando omissões quanto aos pontos indicados. A 2ª embargada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CCRN OPTICA E JOALHERIA LTDA – ME (1ª embargante) Analisando a sentença recorrida verifico o equívoco indicado pelo 1º embargante. Com efeito, a sentença de id. 76902393 tratou a demanda como se fosse ação de rescisão contratual, quando na verdade se trata de pedido de revisão contratual. Passo ao exame da demanda. 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806467-85.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): CCRN OPTICA E JOALHERIA LTDA - ME ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA), VICTOR ROSA NOBRE (OAB 18957-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente CCRN OPTICA E JOALHERIA LTDA - ME por Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por CCRN OPTICA E JOALHERIA LTDA - ME em face de BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Aduz, em síntese, que adquiriu um lote de terras da requerida e que referida avença possui cláusulas abusivas que lhe tem onerado excessivamente. Em razão disso, pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. A inicial veio acompanhada de documentos. A requerida contestou o feito (id. 54107848). Suscitou preliminares. No mérito, aduz que não há abusividade nas cláusulas contratuais firmadas com a parte requerente, que os índices e percentuais de juros foram expressamente pactuados entre as partes e que não há capitalização mensal de juros. Pediu a improcedência da demanda. A parte autora não replicou a contestação (id. 70212257). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade financeira da autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial está regular e não há, na hipótese, a configuração de nenhuma das situações do art. 330, §1º, I a IV, do CPC. Em relação à preliminar de irregularidade processual, entendo que deve ser acolhida. É que a parte autora não juntou aos autos procuração devidamente outorgada ao seu advogado, uma vez que o documento constante do id. 31413016 não se encontra assinado, não tendo sido cumprida a determinação contida no art. 104 do CPC. Outrossim, a parte autora foi devidamente intimada para o oferecimento de réplica (id. 61758456), não tendo se manifestado 70212257. Dessa forma, possível o reconhecimento do vício e o acolhimento da preliminar em questão, uma vez que o autor não impugnou de forma específica a alegação em questão, tampouco agiu para suprir a falha alegada pela parte requerida, que ora se reconhece. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, do CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC, a parcial procedência dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRDU SPE ZURIQUE LTDA (2ª embargante) Os presentes embargos ficam prejudicados, uma vez que os embargos opostos pelo 1º embargante reconheceram os vícios para anular a sentença recorrida, proferindo-se outra decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por CCRN OPTICA E JOALHERIA LTDA – ME (1ª embargante), na forma do art. 1.022 do CPC, para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, ANULAR a sentença de id. 76902393, e EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRDU SPE ZURIQUE LTDA (2ª embargante) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Maio de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621