Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO
APELADO: JOSE HERNESTO DE ARAUJO ADVOGADO: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. SENTENÇA PROCEDENTE. DECISÃO PAUTADA NAS PROVAS E FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que condenou o Estado do Maranhão a pagar ao apelado a quantia de R$7.298,24 a título de honorários periciais; 2. A parte amparada pela gratuidade da justiça está isenta do pagamento dos honorários do perito, cabendo ao Estado arcar com esta despesa (CF, art. 5º, LXXIV); 3. Analisando a sentença combatida, não vislumbro ausência de fundamentação, tendo em vista que o julgador respalda sua decisão nos fatos e provas colacionadas aos autos; 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-40.2020.8.10.0024 – BACABAL/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Periciais, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$7.298,24 a título de honorários periciais devidos e não pagos. Sobre este valor incidirão juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente, ambos a contar da citação; b) Condenar, finalmente, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, observando-se os ditames do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% das condenações acima. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas (...)”. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença refutada não merece prosperar arguindo inaplicabilidade da regra trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 de que cabe ao ente público pagar os honorários periciais nos casos em que o devedor for contemplado com a justiça gratuita. Sustenta ainda quanto a impossibilidade de condenação em custas e honorários no sistema dos juizados especiais Argumenta que as verbas ora pleiteadas em face da Fazenda Pública devem ser cobradas dos senhores Daniel de Arruda Antunes, Cledison Xavier Silva, Jonadabe de Moraes Salazar e Lilio Remi Lago Junior. Ao final pugna pelo recebimento do recurso e pelo seu conhecimento e provimento para reforma integral da sentença julgando improcedente a demanda. Contrarrazões no ID 11879164 refutando a apelação em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 14112430) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$7.298,24 a título de honorários periciais, referente à quatro ações ajuizadas em face da Fazenda Pública Estadual, nas quais o apelado exerceu função de perito em segurança do trabalho, como assistente da parte autora hipossuficiente. Pois bem. Sabe-se que, em regra, o ônus de custear as despesas da atividade pericial cabe à parte que a pleiteia (art. 33, CPC/73). Contudo, exigir esse encargo de forma generalizada, acabaria cerceando a defesa daqueles litigantes economicamente hipossuficientes, que se interessam pela realização da perícia para a comprovação de seu pretenso direito. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", do qual se extrai que caberá ao Estado do Maranhão promover o atendimento deste dispositivo no âmbito da Justiça Estadual do Maranhão. Outrossim, o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50, então vigente, é bastante claro ao prever a isenção do pagamento dos honorários de advogado e peritos para aquele que litiga sob a benesse da justiça gratuita, vejamos: "Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (…) V - dos honorários de advogado e peritos" Assim, uma vez deferida a assistência judiciária, esta deve ser entendida como plena e não restrita apenas às despesas, honorários do advogado ou emolumentos processuais, mas também extensiva aos encargos decorrentes da atividade pericial. Nesse sentindo, Nelson Nery Junior leciona que, em relação a norma do art. 3º da Lei 1.060/50: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 33) porque a isenção abrange as despesas com perícia. Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas. O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenha gabarito para o mister e possam suportar o encargo. Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não tem recursos ( CF, 5º LXXIX)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, 8.ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 1458). Com efeito, não se pode exigir que o beneficiário da gratuidade arque com o pagamento dos honorários periciais, tampouco o perito pode assumir o ônus financeiro da execução gratuita do seu trabalho. Desse modo, resta evidente que a obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever de prestar assistência judiciária aos necessitados. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO - CADASTRO DE PERITOS - APLICAÇÃO ÀS PERÍCIAS OCORRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 804/2015 DO TJMG - A parte amparada pela gratuidade da justiça está isenta do pagamento dos honorários do perito, cabendo ao Estado arcar com esta despesa ( CF, art. 5º, LXXIV); - Somente as perícias realizadas após a data em que entrou em vigor a Resolução nº 804/2015, que criou o cadastro de peritos no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, serão submetidas ao procedimento do art. 36 da norma: (TJ-MG - AC: 10435130007246001 Morada Nova de Minas, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. Não se pode exigir que o beneficiário da gratuidade judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais e, tampouco, que o perito assuma o ônus financeiro da execução gratuita do seu trabalho. Assim, a obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439/PR). Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142195908001 Belo Horizonte, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO O SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cabe ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, quando a sucumbência recair sobre beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do STJ. II. Conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012" (STJ, AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). III. A obrigação lastreada em título executivo extrajudicial pode ser exigida em ação ordinária, que gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude de defesa. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 260516 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0245884-5 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2014) No caso dos autos, como os sucumbentes estavam amparados pela gratuidade judiciária, o ônus deve mesmo ser atribuído ao Estado, a quem, repita-se, foi conferido o dever constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) e legal (art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50) de prestar assistência judiciária aos necessitados. Ressalta-se, inclusive, que tal previsão já constava na decisão dos processos em referência (ID 11879078 ao 11879081). Ademais, tendo em vista a sucumbência do apelado, acertada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° do CPC. Desse modo, é forçoso concluir que a sentença foi produzida com acerto, de forma fundamentada e pautada nos fatos e provas carreadas aos autos. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença refutada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator