Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) INTIMAÇÃO da parte recorrida(autor/réu) para tomar ciência do RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 116792897 bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Arari, 28 de maio de 2024 REGIANE NASCIMENTO PESTANA Tecnico Judiciario Sigiloso matrícula 1503333
Intimação - PROCESSO Nº. 0800103-41.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) INTIMAÇÃO da parte recorrida(autor/réu) para tomar ciência do RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 116792897 bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Arari, 28 de maio de 2024 REGIANE NASCIMENTO PESTANA Tecnico Judiciario Sigiloso matrícula 1503333
Intimação - PROCESSO Nº. 0800103-41.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 23:02
Documento (Certidão)
28/05/2024, 23:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:29
Petição (Apelação)
12/04/2024, 21:55
Publicação
21/03/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:06
Publicação
21/03/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A ENDEREÇO: JORGE CARDOSO DA SILVA PRAÇA MAJOR PESTANA, 22, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Avenida Doutor João Silva Lima, S/N, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800103-41.2019.8.10.0070 PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO, C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JORGE CARDOSO DA SILVA contra o MUNICIPIO DE ARARI, ambos já qualificados. O autor afirmou, em síntese, que é auxiliar de serviços gerais desde 1983, tendo sido admitido no serviço público sem concurso, garantindo a estabilidade funcional em razão da promulgação da Constituição de 1988, quando já se encontrava há mais de 05 (cinco) anos trabalhando para o Município de Arari/MA. Alegou que fora demitido, estando até a presente data sem trabalhar, e impossibilitado de receber seus vencimentos, e o mais grave, é que, até o momento, não fora informado de que a Prefeitura Municipal de Arari tenha instaurado qualquer procedimento administrativo. Por esses motivos, requereu a: a) concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser confirmada no mérito, para sua reintegração ao cargo; b) condenação do réu ao pagamento dos salários inadimplidos retroativamente. O pedido liminar foi deferido (id. 19950438). O demandado ofereceu contestação (id.21294283), pugnando pela improcedência da ação. O requerido comprova o cumprimento da decisão liminar (id. 31216668). Decisão saneadora (id. 31252117). Audiência realizada em 23/06/2021 (id. 47901325). Resposta ao oficio do INSS informando que o Sr. JORGE CARDOSO DA SILVA recebe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde 01/03/2018 (id. 75176983). Decorrido o prazo sem manifestação parte autora (id. 90858745). Alegações finais do Município de Arari (id. 95123054). Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (id. 96997913). Eis o relatório. Passo a decidir. A preliminar de incompetência deste juízo não prospera, pois o próprio Município de Arari reconheceu, em sede de contestação, que “o presente caso enseja a aplicação da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar reclamação trabalhista cuja causa de pedir seja contratação de caráter administrativo, ainda que alegado o desvirtuamento ou nulidade dos contratos”. Melhor sorte não assiste à tese de inépcia da exordial, uma vez que, da narrativa autoral decorrem logicamente os pleitos condenatórios, notadamente o de reintegração ao cargo. A petição inicial é, assim, plenamente inteligível/compreensível, não sendo a pretensão vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, não há que se cogitar em prescrição, pois a ação foi ajuizada (23.05.2019), menos de um ano após o desligamento do cargo, haja vista que a parte autora juntou contracheque referente ao mês de dezembro/2018 (id. 19928458). Diante da inexistência de outras preliminares, passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside no exame da legalidade do ato de exoneração da parte autora após a sua aposentadoria perante regime geral de previdência social. A esse respeito, o ofício do INSS informando que o Sr. JORGE CARDOSO DA SILVA recebe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde 01/03/2018 (id. 75176983). Pois bem. No exercício da sua autonomia constitucionalmente assegurada, pode o município prever em sua legislação a extinção do vínculo jurídico-laboral em decorrência da concessão de aposentadoria relativa ao exercício do mesmo cargo público, na medida em que a vacância é efeito indissociável do ato de aposentação. No caso em tela, o art. 32, VII, da Lei Municipal nº 381/93 (“dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari, das Autarquias e das fundações públicas municipais e dá outras providências, etc.”) prevê, expressamente, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público. Ora, se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público (art. 37, §10, da CF). Dessa forma, não há que se cogitar em ilegalidade do demandado, que atuou em consonância com a norma aplicável à hipótese em comento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELAS TURMAS RECURSAIS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO A APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Cível: 71006723472 RS, Relatora: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgamento: 28.02.2018, grifei) APELAÇÃO CIVEL – Ação de anulação de ato administrativo que exonerou o autor em vista de sua aposentadoria – Servidor municipal, que ocupava o cargo de Motorista I - Concessão da aposentadoria pelo INSS ante a falta de regime próprio de previdência social – Servidor se insurge contra ato da Prefeitura que o exonerou sem o devido processo administrativo, razão pela qual requer a sua reintegração ao cargo – Inadmissibilidade – Aplicação da Lei Municipal nº 593/92, em seu artigo 69, alínea f – Sentença de improcedência que será mantida – Precedentes. Recurso improvido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, AC: 10002122020188260407 SP, Relator: Eduardo Gouvêa, Julgamento: 16.09.2019, grifei) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Autora que busca a sua reintegração ao cargo de recepcionista, declarado vago em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social – Improcedência do pedido corretamente pronunciada em Primeiro Grau - Artigos 64 inciso IV e 274, ambos da Lei Municipal Complementar nº 59/2008, que expressamente determinam a vacância do cargo público nos casos em que o servidor público se aposentar – Por se tratar a vacância do cargo pela aposentadoria hipótese expressamente prevista em lei, não é necessário a instauração de prévio procedimento administrativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, AC: 10017093020188260323 SP, Relator: Rubens Rihl, Julgamento: 22.04.2019, grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA NO CARGO PÚBLICO DECLARADO VAGO EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA. MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTAÇÃO QUE SE DEU PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA COM O PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário em julgamentos proferidos pelo Juízo de Primeiro Grau, na medida em que é cediço que a regra insculpida no art. 93 da Constituição Federal só se aplica aos órgãos colegiados de 2º Grau. 2 - A aposentadoria do servidor público municipal, ainda que, por inexistência do regime próprio, dê-se na sistemática do Regime Geral de Previdência Social, implica, diante de expressa disposição na Lei Municipal que organiza a estrutura administrativa do funcionalismo municipal, a declaração de vacância do cargo público, razão pela qual não há de se falar em violação ao princípio da legalidade e, pois, em direito à reintegração. 3 - A vedação constitucional do art. 37, § 10, aplica-se também à hipótese em que o funcionário público aposente-se pelo RGPS. Precedentes desta Corte. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, 1ª Câmara Cível, AC: 20150084332 RN, Relator: Cornélio Alves, Julgamento: 16.08.2018, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a decisão liminar anteriormente deferida. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em momento anterior. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do § 2º do art. 81 do CPC, tendo em vista que ele fez afirmação falsa ao dizer que fora demitido do serviço público, quando na verdade, fora aposentando voluntariamente, ou seja, a pedido do próprio requerente. Ademais, o autor protocolou a presente ação quando já estava aposentado e por força da liminar concedida nestes autos (id. 19950438), permaneceu recebendo cumulativamente e indevidamente duas fontes de renda: os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo público. Cabe frisar que a referida multa não está abrangida pela gratuidade de justiça, conforme exceção prevista no art. 98, § 4°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A ENDEREÇO: JORGE CARDOSO DA SILVA PRAÇA MAJOR PESTANA, 22, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Avenida Doutor João Silva Lima, S/N, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800103-41.2019.8.10.0070 PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO, C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JORGE CARDOSO DA SILVA contra o MUNICIPIO DE ARARI, ambos já qualificados. O autor afirmou, em síntese, que é auxiliar de serviços gerais desde 1983, tendo sido admitido no serviço público sem concurso, garantindo a estabilidade funcional em razão da promulgação da Constituição de 1988, quando já se encontrava há mais de 05 (cinco) anos trabalhando para o Município de Arari/MA. Alegou que fora demitido, estando até a presente data sem trabalhar, e impossibilitado de receber seus vencimentos, e o mais grave, é que, até o momento, não fora informado de que a Prefeitura Municipal de Arari tenha instaurado qualquer procedimento administrativo. Por esses motivos, requereu a: a) concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser confirmada no mérito, para sua reintegração ao cargo; b) condenação do réu ao pagamento dos salários inadimplidos retroativamente. O pedido liminar foi deferido (id. 19950438). O demandado ofereceu contestação (id.21294283), pugnando pela improcedência da ação. O requerido comprova o cumprimento da decisão liminar (id. 31216668). Decisão saneadora (id. 31252117). Audiência realizada em 23/06/2021 (id. 47901325). Resposta ao oficio do INSS informando que o Sr. JORGE CARDOSO DA SILVA recebe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde 01/03/2018 (id. 75176983). Decorrido o prazo sem manifestação parte autora (id. 90858745). Alegações finais do Município de Arari (id. 95123054). Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (id. 96997913). Eis o relatório. Passo a decidir. A preliminar de incompetência deste juízo não prospera, pois o próprio Município de Arari reconheceu, em sede de contestação, que “o presente caso enseja a aplicação da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar reclamação trabalhista cuja causa de pedir seja contratação de caráter administrativo, ainda que alegado o desvirtuamento ou nulidade dos contratos”. Melhor sorte não assiste à tese de inépcia da exordial, uma vez que, da narrativa autoral decorrem logicamente os pleitos condenatórios, notadamente o de reintegração ao cargo. A petição inicial é, assim, plenamente inteligível/compreensível, não sendo a pretensão vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, não há que se cogitar em prescrição, pois a ação foi ajuizada (23.05.2019), menos de um ano após o desligamento do cargo, haja vista que a parte autora juntou contracheque referente ao mês de dezembro/2018 (id. 19928458). Diante da inexistência de outras preliminares, passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside no exame da legalidade do ato de exoneração da parte autora após a sua aposentadoria perante regime geral de previdência social. A esse respeito, o ofício do INSS informando que o Sr. JORGE CARDOSO DA SILVA recebe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde 01/03/2018 (id. 75176983). Pois bem. No exercício da sua autonomia constitucionalmente assegurada, pode o município prever em sua legislação a extinção do vínculo jurídico-laboral em decorrência da concessão de aposentadoria relativa ao exercício do mesmo cargo público, na medida em que a vacância é efeito indissociável do ato de aposentação. No caso em tela, o art. 32, VII, da Lei Municipal nº 381/93 (“dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arari, das Autarquias e das fundações públicas municipais e dá outras providências, etc.”) prevê, expressamente, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público. Ora, se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público (art. 37, §10, da CF). Dessa forma, não há que se cogitar em ilegalidade do demandado, que atuou em consonância com a norma aplicável à hipótese em comento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. VACÂNCIA DO CARGO. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELAS TURMAS RECURSAIS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO A APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Cível: 71006723472 RS, Relatora: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgamento: 28.02.2018, grifei) APELAÇÃO CIVEL – Ação de anulação de ato administrativo que exonerou o autor em vista de sua aposentadoria – Servidor municipal, que ocupava o cargo de Motorista I - Concessão da aposentadoria pelo INSS ante a falta de regime próprio de previdência social – Servidor se insurge contra ato da Prefeitura que o exonerou sem o devido processo administrativo, razão pela qual requer a sua reintegração ao cargo – Inadmissibilidade – Aplicação da Lei Municipal nº 593/92, em seu artigo 69, alínea f – Sentença de improcedência que será mantida – Precedentes. Recurso improvido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, AC: 10002122020188260407 SP, Relator: Eduardo Gouvêa, Julgamento: 16.09.2019, grifei) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Autora que busca a sua reintegração ao cargo de recepcionista, declarado vago em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social – Improcedência do pedido corretamente pronunciada em Primeiro Grau - Artigos 64 inciso IV e 274, ambos da Lei Municipal Complementar nº 59/2008, que expressamente determinam a vacância do cargo público nos casos em que o servidor público se aposentar – Por se tratar a vacância do cargo pela aposentadoria hipótese expressamente prevista em lei, não é necessário a instauração de prévio procedimento administrativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, AC: 10017093020188260323 SP, Relator: Rubens Rihl, Julgamento: 22.04.2019, grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA NO CARGO PÚBLICO DECLARADO VAGO EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA. MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTAÇÃO QUE SE DEU PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA COM O PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário em julgamentos proferidos pelo Juízo de Primeiro Grau, na medida em que é cediço que a regra insculpida no art. 93 da Constituição Federal só se aplica aos órgãos colegiados de 2º Grau. 2 - A aposentadoria do servidor público municipal, ainda que, por inexistência do regime próprio, dê-se na sistemática do Regime Geral de Previdência Social, implica, diante de expressa disposição na Lei Municipal que organiza a estrutura administrativa do funcionalismo municipal, a declaração de vacância do cargo público, razão pela qual não há de se falar em violação ao princípio da legalidade e, pois, em direito à reintegração. 3 - A vedação constitucional do art. 37, § 10, aplica-se também à hipótese em que o funcionário público aposente-se pelo RGPS. Precedentes desta Corte. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, 1ª Câmara Cível, AC: 20150084332 RN, Relator: Cornélio Alves, Julgamento: 16.08.2018, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a decisão liminar anteriormente deferida. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20% do valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em momento anterior. Condeno ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do § 2º do art. 81 do CPC, tendo em vista que ele fez afirmação falsa ao dizer que fora demitido do serviço público, quando na verdade, fora aposentando voluntariamente, ou seja, a pedido do próprio requerente. Ademais, o autor protocolou a presente ação quando já estava aposentado e por força da liminar concedida nestes autos (id. 19950438), permaneceu recebendo cumulativamente e indevidamente duas fontes de renda: os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo público. Cabe frisar que a referida multa não está abrangida pela gratuidade de justiça, conforme exceção prevista no art. 98, § 4°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Improcedência
28/12/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 17:22
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:21
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:07
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:03
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:54
Publicação
07/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 91977071 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...]
Intimação - PROCESSO Nº. 0800103-41.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Advogado: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 21:57
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 14:33
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:30
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:29
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:41
Publicação
29/01/2023, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS. O presente serve como mandado. Arari/MA, 10 de janeiro de 2023. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800103-41.2019.8.10.0070
11/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:11
Publicação
03/10/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800103-41.2019.8.10.0070.
AUTOR: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A
REU: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A DESPACHO: “Tendo em vista não haver pedido de provas pelas partes, dê-se vistas para o Ministério Público especificar as provas que deseja produzir. Caso não haja especificação, aguarde-se resposta do ofício ao INSS e com a resposta,
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para apresentação de alegações finais sucessivas e por fim parecer final do Ministério Público. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:40
Documento (Ofício)
03/08/2022, 09:27
Mero expediente
09/05/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:05
Documento (Certidão)
24/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
28/08/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:02
Audiência (Juiz(a))
23/06/2021, 18:09
Mero expediente
23/06/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 21:08
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 17:22
Documento (Ofício)
24/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:31
Documento (Ofício)
21/05/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JORGE CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) do requerente inframencionado(a)(s) para comparecer em audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA COMARCA DE ARARI Data: 23/06/2021 Hora: 16:30, a qual será realizada na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso, tudo conforme Despacho de ID nº 45932468 prolatado nos autos supramencionados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 e RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA 12848 ADVERTÊNCIAS: A parte requerente deverá comparecer acompanhado por seu advogado, caso tenha, à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações; As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC);.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800103-41.2019.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)