Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisca Ribeiro da Silva ADVOGADO: Sylvio Eloídes Carvalho Pedrosa (OAB/MA 18.069)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos José (OAB/MA 14.009-A) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-41.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ribeiro da Silva da sentença de proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível de Timon (Id. 13416531), que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. Em sua petição de Id. 13416535, a apelante se limitou a repetir os argumentos contidos na inicial, no sentido de que existem cláusulas ilegais e abusivas no contrato. Alegou, ainda, que “o contrato entabulado entre as partes merece ser revisado, considerando a substituição da tabela utilizada pelo Banco (PRICE), pela Tabela Gauss”. Requereu o provimento do recurso (Id. 10405484 - Pág. 10). Nas contrarrazões (Id 13416539), o recorrido insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 23392177). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base na súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia diz respeito a revisão do referido contrato de financiamento bancário firmado, sob a alegação de que existem cláusulas leoninas e abusivas. Em relação à "Tabela Price", inexiste irregularidade na sua utilização, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTRATUAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I - Pacificado o entendimento no STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. II - Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. III - Inexiste irregularidade na utilização da Tabela Price, visto que em tal sistema de amortização há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. IV - A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. Inteligência da Súmula 472 do STJ. Não demonstração da abusividade no caso concreto. V - Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0382782018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 12/02/2019) Quanto aos demais argumentos, relacionados à abusividade no contrato, sem especificar as cláusulas ou tarifas, é inviável a devida análise, pois a revisão de contrato não pode ser realizada de ofício pelo julgador, dependendo de pedido certo e específico da parte, nos termos da Súmula 381 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Portanto, deve ser mantida a improcedência dos pleitos do autor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora