Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Ribeiro da Silva Advogado: Sylvio Eloídes Carvalho Pedrosa (OAB/MA n. 18.069)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos José (OAB/MA n. 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA n. 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0801851-41.2019.8.10.0060 Proc. (origem): ação ordinária n. 0801851-41.2019.8.10.0060 – 2ª Vara Cível de Timon/MA
Trata-se de apelação interposta por Francisca Ribeiro da Silva nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada n. 0801851-41.2019.8.10.0060 — ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado —, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões protocoladas sob ID 13416539. Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que à Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar pertenceu a relatoria do agravo de instrumento n. 0805821-35.2019.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 12/7/2019, interposto pelo ora recorrente e julgado pela ilustre desembargadora[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação revisional de contrato n. 0801851-41.2019.8.10.0060). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria da eminente Des. Ângela Maria Moraes Salazar. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1) O valor das astreintes não pode implicar em enriquecimento sem causa da parte, mas não pode ser ínfimo a ponto de fomentar o descumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, razão pela qual a legislação processual civil confere ao Magistrado a possibilidade de reduzi-la ou aumentá-la diante do caso concreto. 2) Na espécie, o valor da multa foi fixado com moderação (R$ 200,00), inclusive com a estipulação de teto máximo (R$ 10.000,00), pelo que deve ser mantida. 3) Recurso improvido. (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0805821-35.2019.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado durante a sessão virtual ocorrida entre 24/10/2019 a 31/10/2019, DJe em 7/11/2019).