Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820300-35.2016.8.10.0001.
AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER – MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) – SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO SA COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA SOCORRO SÁ COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 2609166). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. A Autora aduziu, em síntese, que em maio de 2009 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser transferido via TED e quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 197,91 (cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com o primeiro desconto em junho de 2009 e o último em maio de 2012, mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram no prazo devido. Alegou que não foi possível a solução administrativa do problema, além de que seria vítima de golpe, pois o cartão enviado seria brinde e a contratação não teria prazo determinado. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos sob a rubrica “Cartão de Crédito BMG” e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de quitação/cancelamento/conversão do contrato, devolução do indébito em dobro a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de Id 2929610 determinando o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 34371925. O Requerido apresentou contestação ao Id 36469548 suscitando, prejudicialmente, a decadência e a prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sua utilização pela consumidora e a disponibilização dos numerários contratados, além da inexistência indenizável, requerendo, alternativamente, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos ou a compensação de valores com condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato entabulado entre as partes (Id 36469554), das faturas (Ids 36469550, 36469552 e 36469553) e do comprovante de disponibilização dos numerários (Ids 36469555, 36469556, 36469557, 36469558 e 36469559). Réplica apresentada ao Id 40525088 refutando os argumentos contestatórios. Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pela expedição de ofício para confirmação das TEDs (Id 41347352) e a Autora não se manifestou, conforme certidão de Id 45431818. Os autos vieram-me conclusos. Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito. Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. No caso em análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pleito do Requerido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação das TEDs, por ser desnecessário ao deslinde do feito. No entanto, antes de examinar o mérito, passo a decidir as prejudiciais de mérito suscitadas na contestação. No tocante à prejudicial de decadência, entendo que não merece prosperar, haja vista que o art. 178, inciso II, do CC prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contado do dia em que foi realizado o contrato, para a pretensão de sua anulação, sendo que a Autora requer nestes autos a declaração de quitação, cancelamento ou a conversão, não se insurgindo contra o negócio como um todo, pois reconhece a liberação do numerário em seu favor, argumentando apenas quanto à modalidade contratada. Ademais, o presente caso se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma especial, que possui regramento próprio quanto à decadência e prescrição, especialmente quando há pretensão de reparação de danos, como é o caso em comento. Deste modo, AFASTO a prejudicial de decadência. Em relação à prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC, entendo que também não pode prosperar em sua integralidade, pelo fato de que, no caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de que o termo inicial é o vencimento da última prestação, o que ainda não tinha ocorrido no momento de ajuizamento da ação, pois, conforme contracheques e fichas financeiras apresentadas aos Ids 2609229 e 2609244, os descontos permaneciam pelo menos até abril de 2016. Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 – MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO. No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No entanto, entendo que no caso em comento incide a prescrição parcial, por se tratar de relação de trato sucessivo,ou seja, a cada mês é renovada a prescrição em relação à parcela imediatamente anterior, de forma que devem ser declaradas prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 23.05.2011, considerando o ajuizamento da ação em 23.05.2016. Deste modo, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas para declarar prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 23.05.2011. Superadas as prejudiciais de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo da consumidora, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “Cartão de Crédito BMG” pelo período de junho de 2009 a abril de 2016 (Ids 2609229 e 2609244). Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Id 36469554), devidamente assinado pela Autora, com autorização de desconto em folha e documentação pessoal, faturas do referido cartão em que constam compras particulares (Ids 36469550, 36469552 e 36469553) e comprovantes de disponibilização dos numerários de R$ 3.197,70 (três mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) em 14.11.2008, de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) em 11.11.2010, de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em 08.02.2014, de R$ 358,84 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em 02.10.2013 e de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em 31.03.2014 em conta bancária de titularidade da Autora (Ids 36469555, 36469556, 36469557, 36469558 e 36469559). Friso que, em que réplica de Id 40525088, a Autora não se insurgiu contra sua assinatura aposta no contrato ou a irregularidade da documentação apresentada pelo Requerido – exceto quanto às faturas, alegando tratar-se de mero extrato sem validade –, confessando ter recebido o primeiro valor, mas não os demais, deixando, ainda, de pugnar pela produção de provas, conforme certidão de Id 45431818. Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade. Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a Autora argumente pela prática de “golpe” e “venda casada”, nos termos da proposta de adesão por ela assinada consta as especificações da avença, que se tratava de “parte integrada do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BMG CARD […]” (subitem 1.2), com especificação suficiente dos encargos, sem tergiversação, nos tópicos 1.3 – DECLARAÇÃO e 2 – AUTORIZAÇÃO, inclusive em relação ao desconto em sua remuneração que se refere ao pagamento mínimo da fatura, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (subitens 1.3.1, 2.1.2, 2.2 e 2.5) e emissão do cartão BMG Card (subitem 2.1.1) (Id 36469554) Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (subitem 1.3.1), de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários, além de que o envio do cartão decorreu da autorização expressa (subitem 2.1.1), não de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC). Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pela Autora perante o Requerido não há qualquer indicativo de que seria “o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 197,91 (cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos) cada, com o primeiro desconto em junho/2009 e último em maio/2012” (Id 2609166 – Págs. 02/03), constando, em verdade, apenas a previsão do “valor consignado, para ser utilizado no pagamento mensal do valor mínimo estampado na fatura” de R$ 192,87 (cento e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) (Id 36469554). Em réplica, inclusive confessou a inexistência de tais informações no contrato ao dizer que “a proposta de adesão está quase toda em branco” (Id 40525088 – Pág. 06), ou seja, não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir a consumidora ou induzi-la a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos, ou que o cartão de crédito seria “brinde” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação. Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados, de de R$ 3.197,70 (três mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) em 14.11.2008, de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) em 11.11.2010, de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em 08.02.2014, de R$ 358,84 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em 02.10.2013 e de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em 31.03.2014 (Ids 36469555, 36469556, 36469557, 36469558 e 36469559), na conta bancária de titularidade da Autora (Banco do Brasil S/A, Ag. 3649-8, Conta 23115-0), idêntica à que recebe sua remuneração, conforme consta nos contracheques de Id 2609229. Ainda, conforme a 1ª Tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, permanece “[…] com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário […]”, deixando a Autora de fazê-lo nestes autos – em verdade, na inicial de Id 2609166 e na réplica de Id 40525088 confessa ter recebido o primeiro valor, mas que a contratação teria ocorrido em modalidade diversa, além de que os demais foram transferidos na mesma conta bancária. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado. Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações. Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas à consumidora (Ids 36469550, 36469552 e 36469553) – o extrato de simples conferência serve para este fim –, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos do subitem 1.3.1 do tópico 1.3 – DECLARAÇÃO previsto no contrato firmado (Id 36469554), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente. Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mas haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor da consumidora, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. Ainda, as faturas apresentadas aos Ids 36469550, 36469552 e 36469553 demonstram que a Autora as recebeu pelo menos desde o mês de dezembro de 2008, tendo havido, ao contrário do que alega em suas manifestações, sua utilização em diversos estabelecimentos comerciais desde o mês de novembro de 2008 (cartão nº 5313 **** **** 7013) (Id 36469553), sem nenhum pagamento das faturas além do montante mínimo consignado. Ressalto, por oportuno, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Isso ocorre, muitas vezes, por objetivarem a concessão de crédito financeiro quando já se encontram sem margem consignável disponível (montante de 30% que pode ser descontado dos salários), sendo permitida a ampliação em algumas situações para servidores públicos em até 10% (dez por cento) exclusivamente para a modalidade “cartão de crédito consignado”. Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Tal modalidade é prevista, ainda, no Decreto Estadual 25.560/2009, prevendo expressamente, no art. 11, a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (quarenta por cento), além de reservar o percentual de 10% (dez por cento) para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). No caso em tela, conforme ficha financeira de Id 2609244 – Pág. 01, é de se observar que, quando do início dos descontos (abril de 2009), a Autora já possuía outros 06 (seis) empréstimos consignados perante outras instituições financeiras (BANCO BONSUCESSO EMPREST., BANCO BMG EMPRESTIMO, BANCO PINE EMRPESTIMO, BANCO BRADESCO/EMPRESTIMO, BANCO INDUSTRIAL EMPRESTI e BANCO FIBRA EMRPESTIMO), de forma que é de se concluir que já estava com 30% (trinta por cento) da margem consignável comprometida, razão pela qual, sentido algum existe na assertiva de que objetivava fazer um consignado tradicional, isto porque plenamente ciente acerca da limitação imposta, já que costumeiramente realiza negócios jurídicos desta natureza. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que a consumidora teria sido induzida a erro como sustenta. Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I – Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II – "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. (TJMA – Apelação Cível nº 0818814-78.2017.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. […] II – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0821904-94.2017.8.10.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des. Marcelino Chaves Everton – Data de Julgamento: 12/11/2020) Deve ser sopesado que tampouco se mostra aplicável ao caso a resolução contratual, com arrimo no art. 478, do Código Civil, pois não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.. Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Desse modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela Autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual. Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita. Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela Autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado em tela – sequer se tratava de empréstimo, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar do pleito do Requerido, não entendo configurada nestes autos a litigância de má-fé da Autora, por não caracterizar uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, embora seja reprovável a insurgência judicial em face de contrato válido e legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 34371925, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís, 06 de setembro 2021. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA..