Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Após a juntada dos Cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre o cômputo do valor exequente. Não havendo objeções, expeçam-se os competentes alvarás, através do SISCONDJ, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Após a juntada dos Cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre o cômputo do valor exequente. Não havendo objeções, expeçam-se os competentes alvarás, através do SISCONDJ, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:37
Remessa
09/05/2025, 08:17
Recebimento
08/05/2025, 11:02
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:02
deferimento
07/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:21
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:34
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito indicado pelo exequente em Id. 142909356, sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja o pagamento voluntário do débito do exequente, o mesmo será acrescido de multa de 10%, assim como os honorários de advogado, também no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do mesmo Diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Timon-MA, data da assinatura. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon. Aos 18/03/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:10
Decurso de Prazo
24/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:08
Publicação
17/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Verifico nos autos a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado em face da decisão de Id. 120707764. In casu, tendo conhecimento das alegações do agravante, ora executado, tive oportunidade de novamente apreciar as questões postas na decisão, porém, as razões invocadas no agravo de instrumento não tiveram o condão de modificar o entendimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Timon/MA, 12 de dezembro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 13/12/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:36
Publicação
24/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado da reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO (OAB 12295-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Em petição de Id. 117838786 o executado acostou impugnação ao cumprimento de sentença, pedindo, preliminarmente, a juntada de apólice de seguro como garantia da execução e, no mérito, alega excesso de execução em face da inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Sustenta que o montante exequendo é da ordem de R$ 47.563,97 (quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). A parte impugnada, ora exequente, apresentou resposta à impugnação em Id.119205604, postulando a improcedência da impugnação. Passo a decidir. É sabido que, de acordo com o artigo 525, do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para o cumprimento da sentença (art.523, CPC). O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil, e caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918 do Estatuto Processual Civil. In casu, cumpre ressaltar que a execução refere-se ao dano material reconhecido da sentença e confirmado pelo Egrégio TJMA, conforme Acórdão de Id. 29041439, e que o mesmo foi apurado em processo de liquidação de sentença nos autos do feito de nº 0802073-72.2020.8.10.0060 (Id. 105911909), fixando-se a obrigação a título de dano material no montante de R$ 41.936,72 (quarenta e um mil reais, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), já acrescido dos honorários de sucumbência, tendo tal valor sido atualizado, conforme cálculo da Contadoria Judicial (Id.110999046) para o valor de R$ 52.572,23 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos). Em despacho de Id. 113476054 foi estipulada a intimação do executado para pagar o débito exequendo, sob pena dos encargos processuais previstos no atrigo 523, §1º, do CPC. Na petição de Id. 116725690 a exequente acostou planilha da dívida exequenda com a inclusão da multa processual de 10% e dos honorários de advogado de 10%, ambos previstos no artigo 523, §1º, do CPC, fixando o valor em R$63.086,67 (sessenta mil, oitenta e seis e reais e sessenta e sete centavos). Passo, pois, à análise da impugnação apresentada. Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0800423-29.2016.8.10.0060 indefiro o pleito da exequente de Id. 119205604 para desentranhamento da petição de impugnação, pois o petitório do executado de Id. 117136761 objetivou apenas a juntada de documento para a garantia do juízo, tendo o executado, inclusive, afirmado que iria apresentar sua impugnação. Pois bem. Inicialmente, no tocante ao pedido de substituição da penhora pela apólice de seguro, entendo, conforme artigo 835, § 2º, do CPC, bem como, na esteira do entendimento assentado pelo Egrégio STJ, ser possível a substituição de eventual penhora pela apólice de seguro, pois a citada garantia equipara-se a dinheiro, tendo a mesma preenchidos os requisitos do citado dispositivo legal. Ademais, vislumbro nos autos que apólice de seguro judicial garante a efetivação do princípio da efetividade da execução para o credor e, ao mesmo tempo, preserva o princípio da menor onerosidade para o executado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) - Destacamos RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - OFERTA DE SEGURO GARANTIA - RECUSA DO EXEQUENTE - SUBSTITUIÇÃO - POSSSIBILIDADE- AUSÊCIA DE MÁ-FÉ - PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE -INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.- A ordem estabelecida no art. 11 da LEF não é absoluta, podendo o magistrado alterá-la, de acordo com o caso concreto e em prestígio ao princípio da menor onerosidade para o devedor. - Preenchidos todos os requisitos presentes no artigo 835, §2º pela apólice de seguro de apresentada aos autos, se torna possível a equiparação do seguro garantia à penhora para fins de substituição da penhora. - A jurisprudência do STJ admite a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, oriundo de multa ambiental, com a apresentação de seguro garantia cuja apólice contemple o valor integral do débito, acrescido de 30% (art. 151, II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.023902-2/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 16/08/2023) Em relação ao mérito da impugnação, reputo que não assiste razão ao impugnante; senão, vejamos. O impugnante sustenta que há bis in idem no valor exequendo em face da inclusão da multa processual e dos honorários de advogado de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC, pois alega que no cálculo de Id. 110999046 foram incluídos os honorários advocatícios e, na planilha apresentada pelo exequente de Id. 110999046, os mesmos foram novamente aplicados. Entretanto, o impugnante incorre em equívoco ao afirmar a existência de bis in idem na espécie vertente, haja vista que os honorários advocatícios contidos na planilha da Contadoria Judicial (Id. 110999046) referem-se aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, enquanto que aqueles inseridos pela exequente na planilha de Id. 116725690 dizem respeito aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em face do não pagamento da dívida, conforme artigo 523, §1º, do CPC. Assim, não há que se falar em bis in idem da multa e dos honorários advocatícios no caso em tela. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Egrégio STJ; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARCIAL. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que não houve pagamento voluntário, nem mesmo parcial do débito, tendo em vista o comportamento contrário da executada ao levantamento do depósito, oferecendo impugnação ao cumprimento da sentença com pedido de efeito suspensivo. 3. A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 4. A Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, como ocorreu na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 6. Na hipótese, a ora agravante não foi condenada em honorários quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em majoração dos honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta contra esse acórdão. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.468/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Grifamos PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução de sentença judicial [(R$ 163.398,95 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos - fl. 52)], em ação que reconheceu aos servidores estaduais do Estado de São Paulo o direito à correção de seus vencimentos com a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Cinge-se a irresignação veiculada no recurso especial acerca da determinação de instauração da fase de cumprimento da sentença e arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal local. III - A respeito, o Tribunal a quo assim concluiu (fl. 206): "A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, voltada contra a Fazenda Pública, passou a ser simples fase de cumprimento da sentença, e não execução autônoma, a justificar o arbitramento de honorários, exceto nos casos em que houver pretensão resistida (impugnação). Enfim, quis o legislador dizer, no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se existir impugnação. Fora isto, o mero fato de se dar início ao cumprimento de sentença não constitui o advogado no direito de auferir honorários. No presente caso, a Fazenda do Estado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, havendo de arcar somente com os honorários decorrentes da sucumbência, já fixados, sob pena de configurar-se bis in idem." IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas entre a execução e os embargos à execução. V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos recursos especiais repetivos, concluiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. No mesmo sentido, destacam-se: AgInt no REsp n. 1.804.892/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.456.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Verificado que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhimento a insurgência da parte ora agravada. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte.VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.435.795/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.). Sublinhamos Assim, sobre o montante de R$ 52.572,23 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) deve incidir a multa processual e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, cada um no percentual de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. Isto posto, com fulcro no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada, fixando o montante da execução em R$ 63.086,67 (sessenta e três mil, oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Transitado em julgado este decisum, intime-se a exequente para requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito, no interregno de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Timon/MA, 17 de junho de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
21/06/2024, 00:00
Não-Acolhimento
17/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:47
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:42
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:36
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado da
requerente: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - OAB/PI 12.295
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do
requerido: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800423-29.2016.8.10.0060
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual houve a atualização da quantia exequenda pela Secretaria da Contadoria Judicial desta Comarca, em Id. 110999046. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 52.572,23 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC. Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%. Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Timon/MA, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon/MA
13/03/2024, 00:00
Mero expediente
01/03/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:58
Remessa
31/01/2024, 15:06
Atualização de conta
31/01/2024, 15:06
Publicação
31/01/2024, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
Requerente: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Patrono: Advogado(s) do reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO (OAB 12295-PI)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Patrono: Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO
Defiro o pleito ID 104754003. Assim, com fulcro no artigo 100, II da Lei Complementar 14/1991 e no artigo 524, §2º do CPC, determino que os autos sejam remetidos à Secretaria da Contadoria Judicial desta Comarca para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à atualização da quantia exequenda. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Timon/MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon (PORTARIA-CGJ – 61282023)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2024, 14:52
deferimento
17/01/2024, 15:22
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:53
Documento (Certidão)
24/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:49
Publicação
10/08/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado da reclamante: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO (OAB 12295-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente postulou o cumprimento de sentença no Id. 31300512, tendo sido dado andamento ao feito para a liquidação do julgado pelo procedimento comum, conforme decisão de Id. 82781642. Em decisum de Id. 82781642, foi determinada a citação do executado para apresentar contestação, conforme artigo 511 do CPC. Ocorre que, em petição de Id. 73386877, a exequente, ao se manifestar sobre o despacho de Id. 72775211, informa que os cálculos da execução estão acostados nos autos da ação de liquidação de nº 0800423-29.2016.8.10.0060. Ao consultar o processo nº 0800423-29.2016.8.10.0060 no PJe, ação de liquidação de sentença, verifico que a mesma foi protocolizada em 13/05/2020, sendo neste feito realizado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (Id. 31300512), tendo este Juízo, em decisão de Id. 72775211, consignado a impossibilidade da execução dos honorários advocatícios e determinado a liquidação do julgado por arbitramento quanto aos danos materiais. Em decisão de Id. 82781642 foi chamado o feito à ordem para estabelecer que a liquidação do julgado seria pelo procedimento comum, tendo sido determinada a intimação da executada para apresentar contestação, a teor do art. 511, do CPC. Dito isto, tendo em conta a existência de procedimento de liquidação de sentença em trâmite nesta Vara, processo nº 0800423-29.2016.8.10.0060, entendo que o presente feito deve ser suspenso até a decisão final acerca da liquidação. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 82781642 no tocante à apresentação de contestação pelo executado. Assim, suspendo o presente processo até a decisão final na ação de liquidação em apenso. Ressalto, por oportuno, que a execução do dano material apurado no procedimento de liquidação de sentença em apenso (proc. nº 0800423-29.2016.8.10.0060) se dará neste feito.
PROCESSO Nº: 0800423-29.2016.8.10.0060 Defiro o pleito da causídica da ré formulado na petição de Id. 37819284 para que as publicações da promovida sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês, OAB/MA nº 6.100. Intimem-se. Timon/MA, 02 de Agosto de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
09/08/2023, 00:00
Outras Decisões
03/08/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:05
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:12
Publicação
15/04/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 RÉU(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a petição Id n° 85697226 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de março de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800423-29.2016.8.10.0060
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:34
Publicação
30/01/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 13:26
Publicação
30/01/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Em petitório de Id. 73386877 a parte requerente postula o cumprimento da sentença, fixando o montante da execução em R$ 41.936,72 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). Analisando detidamente os autos, verifico que na sentença (Id.10048109) foi determinado que a liquidação dos danos materiais seria realizado conforme o artigo 509, II, do CPC. Sobre a liquidação pelo procedimento comum dispõe o Digesto Processual Civil, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I- Omissis; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 72775211, pois o mesmo aplicou os dispositivos legais da liquidação por arbitramento, e não pelo procedimento comum, conforme estipulado na sentença. Por conseguinte, nos termos do artigo 511, do CPC, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa à liquidação proposta em Id. 73386877, devendo o réu, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, JUNTANDO DESDE JÁ A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão. Juntada a contestação,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800423-29.2016.8.10.0060 intime-se o autor para apresentar réplica, devendo ESPECIFICAR, JUSTIFICADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, ACOSTANDO A PROVA DOCUMENTAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Intimem-se. Timon/MA, 19 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Em petitório de Id. 73386877 a parte requerente postula o cumprimento da sentença, fixando o montante da execução em R$ 41.936,72 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos). Analisando detidamente os autos, verifico que na sentença (Id.10048109) foi determinado que a liquidação dos danos materiais seria realizado conforme o artigo 509, II, do CPC. Sobre a liquidação pelo procedimento comum dispõe o Digesto Processual Civil, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I- Omissis; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 72775211, pois o mesmo aplicou os dispositivos legais da liquidação por arbitramento, e não pelo procedimento comum, conforme estipulado na sentença. Por conseguinte, nos termos do artigo 511, do CPC, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa à liquidação proposta em Id. 73386877, devendo o réu, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, JUNTANDO DESDE JÁ A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão. Juntada a contestação,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800423-29.2016.8.10.0060 intime-se o autor para apresentar réplica, devendo ESPECIFICAR, JUSTIFICADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, ACOSTANDO A PROVA DOCUMENTAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Intimem-se. Timon/MA, 19 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
12/01/2023, 00:00
Outras Decisões
19/12/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 07:51
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
29/08/2022, 21:55
Publicação
10/08/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado da
exequente: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do
executado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – MA6100-A DECISÃO Compulsando atentamente o feito, entendo que a presente fase
PROCESSO Nº. 0800423-29.2016.8.10.0060 trata-se, em verdade, de Liquidação da Sentença, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os pronunciamentos judiciais a partir do ID 36605685, até este decisum, quanto ao pagamento da dívida exequenda. Dita o Estatuto Processual Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Assim, objetivando-se evitar a alegação de nulidades e de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos e demonstrativo discriminado e atualizado do montante a ser liquidado a título de dano material, sob pena do montante ser liquidado com os documentos/demonstrativos já acostados. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Timon/MA, 06 de agosto de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon
09/08/2022, 00:00
Outras Decisões
06/08/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 16:15
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:16
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:22
Publicação
16/11/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Cumpra-se integralmente o despacho de ID 44381734, devendo ser certificado o necessário acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 37819284, consoante art. 525, caput, do CPC. Caso seja tempestiva a referida impugnação,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ao impugnação ao cumprimento de sentença de ID 37819284. Por fim, altere-se a classe processual do feito no sistema PJe para "Cumprimento de sentença". Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon-MA, 11 de Setembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível. Aos 11/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 09:26
Documento (Certidão)
23/09/2021, 08:55
Mero expediente
11/09/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:26
Publicação
29/04/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800423-29.2016.8.10.0060.
AUTOR: JESSICA EMMANUELLY LEAL VAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que em ID 31300512 foi postulado o cumprimento de sentença referente ao reembolso de custas pagas pela autora, bem como, aos honorários advocatícios sucumbenciais; entretanto, não há comprovação nos autos de recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença. Entendo que a natureza tributária das custas é de taxa, sendo vinculada a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo deixar de cobrar tais exações, com esteio, apenas, em esforço interpretativo, mas isto sim, quando, expressamente, autorizado por lei, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ. Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrendo in albis o prazo fixado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumprida a determinação supracitada, certifique a Secretaria Judicial acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 37819284, conforme art. 525, caput, do CPC. Em sendo certificada a tempestividade da impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID 37819284. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 24 de abril de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
24/04/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2020, 05:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:34
Publicação
14/10/2020, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 01:36
Mero expediente
09/10/2020, 07:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 21:27
Documento (Certidão)
22/09/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:39
Decurso de Prazo
22/05/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2018, 16:18
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:38
Documento (Certidão)
09/04/2018, 10:22
Documento (Certidão)
27/03/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:15
Publicação
23/03/2018, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2018, 00:10
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:43
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:18
Documento (Certidão)
21/03/2018, 15:15
Petição (Apelação)
19/03/2018, 17:36
Petição (Apelação)
19/03/2018, 17:36
Publicação
27/02/2018, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2018, 00:11
Procedência
16/02/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:30
Documento (Certidão)
11/07/2017, 15:29
Decurso de Prazo
13/06/2017, 03:14
Decurso de Prazo
13/06/2017, 02:47
Publicação
13/06/2017, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2017, 01:02
Publicação
13/06/2017, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2017, 01:02
Documento (Certidão)
26/05/2017, 11:06
Documento (Certidão)
26/05/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:58
Mero expediente
17/05/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 16:24
Documento (Certidão)
28/03/2017, 16:20
Decurso de Prazo
11/03/2017, 11:31
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 09:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 17:42
Documento (Certidão)
27/01/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 11:24
Audiência (Conciliador(a))
24/01/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 11:20
Audiência (conciliação)
28/11/2016, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))