Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027920-78.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: IOLENE BANDEIRA GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Iolene Bandeira Gomes, com o objetivo de promover a satisfação de crédito decorrente de notas promissórias inadimplidas. Foi expedido mandado de citação e penhora. Diante da frustração da citação pessoal, em razão de a executada não mais residir no endereço indicado, a exequente requereu arresto on-line via BacenJud, visando ao bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da executada. (ID. 27919887) Foi expedida ordem de bloqueio via BacenJud que restou infrutífera (ID. 27919887). Posteriormente, a exequente requereu pesquisa patrimonial via Renajud, em razão da frustração do bloqueio bancário, pedido que foi deferido, contudo sem êxito na localização de bens (ID.52574191). Posteriormente, foi deferido novo pedido de constrição de valores via Sisbajud, com determinação de intimação da parte executada para manifestação acerca dos valores constritos. (ID.69197595). Denota-se que o bloqueio foi parcial, tendo sido bloqueado o valor de R$956,08( novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos). Intimada acerca do bloqueio, a executada habilitou-se nos autos, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados e requerendo a designação de audiência para tentativa de conciliação. A audiência foi designada contudo, restou infrutífera em razão da ausência da parte executada. (ID.102073037). Posteriormente, foi deferido o desbloqueio dos valores constritos da executada, bem como determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. (ID. 146714089) Sobreveio petição da parte exequente informando que a executada é Agente de Receita Estadual, lotada no Posto Fiscal Especial da Estiva da SEFAZ/MA, em cargo efetivo. Sustentou, ainda, que a executada possui renda líquida superior a R$8.000,00( oito mil reais) mensais após descontos. (ID. 166490885), e requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) do salario da executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Renajud e Sisbajud restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueios ínfimos, incapazes de satisfazer o crédito exequendo. Por outro lado, restou comprovado que a executada ostenta a condição de Agente de Receita Estadual (SEFAZ/MA), com rendimentos líquidos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais. A impenhorabilidade regulada pelo art. 833 do CPC é destinada à proteção dos devedores. Eventuais constrições não poderão recair sobre os bens dispostos nos incisos I a XII do referido artigo, evitando violação expressa ao princípio da dignidade da pessoa humana resguardado constitucionalmente (art. 1°, III da CRFB). Contudo, os dispositivos comportam exceções. O §2°, art. 833 do CPC deixa expresso a possibilidade de penhora de valores que excedam a 50 (cinquenta) salário mínimos mensais, devendo a constrição observar os arts. 528, § 8º, e 529, § 3º do CPC. Do contrário, são impenhoráveis os valores que não ultrapassem esse valor. Ocorre que STJ relativiza ainda mais a referida exceção, entendendo pela possibilidade de penhora de valores contidos no inciso IV do art. 833 do CPC para pagamento de verba não alimentar, mesmo que de importâncias menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, contudo devendo-se observar a subsistência digna do devedor, analisada em cada caso concreto (STJ - EREsp n° 1874222). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No caso concreto, a manutenção da impenhorabilidade absoluta representaria óbice injustificado à satisfação do crédito, especialmente diante da estabilidade financeira da executada e do esgotamento de outras diligências. A renda líquida informada permite a constrição de um percentual moderado sem comprometer o mínimo existencial ou a dignidade da devedora, que continuará a dispor de montante significativamente superior à média salarial nacional. Considerando que a executada possui renda líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que a constrição de parte de seus vencimentos não compromete o seu mínimo existencial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada Iolene Bandeira Gomes e DETERMINO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a planilha de débito atualizada, bem como informar a conta bancária para futura transferência dos valores a serem constritos; Intime-se a parte executada, acerca da penhora de percentual de seus vencimentos ora deferida, para que em 5(cinco) dias, querendo, apresente manifestação ou impugnação no prazo legal, nos termos do art. 841 do CPC. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para a determinação de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA) visando à efetivação dos descontos em folha de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís