Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alvino Pereira da Costa Advogada: Francisca Meire S. Sousa (OAB/MA nº 9.929)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Caixas Procuradora: Fernanda Silva Portela Frazão (OAB/PI nº 17.099) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0804936-94.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Alvino Pereira da Costa contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança. Nesse contexto, é oportuno transcrever parte da sentença atacada: “Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALVINO PEREIRA DA COSTA em face de MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA e outros (3), aduzindo, em síntese, que é professor aposentado, tendo requerido o benefício de forma voluntária, e deveria perceber o montante de 90% dos vencimentos dos professores da ativa, o que só passou a ocorrer a partir de janeiro de 2019. Alega que é credor de diferenças salariais retroativas, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, que perfazem R$ 11.293,92 (onze mil duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 36100148/36102850). Em sua contestação (ID 42191418), o réu sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. A parte autora apresentou réplica (ID 43611911). Em decisão de ID 5705, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo, passando a figurar, como réu, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV. Citada, a referida autarquia apresentou contestação em ID 62041466, arguindo: preliminarmente, a ausência do interesse de agir; no mérito, a inexistência de valores a receber pela parte autora, haja vista que a correção se deu de ofício e ainda no exercício de 2018. Juntou documentos (IDs 62041467/62041468). O autor apresentou nova réplica em ID 63714125. Após o despacho de ID 67878437, que determinou a intimação das partes para especificar as provas a produzir, o réu atravessou a petição de ID 69269069, enquanto o autor não se manifestou (ID 71427797). Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC determina que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise cautelosa dos autos, observa-se que houve preclusão da decisão que determinou a especificação de provas a produzir pelas partes, bem como que nenhuma prova foi produzida em juízo pela parte autora, que sequer se manifestou quando intimada, a despeito do comando judicial expresso nesse sentido. Na verdade, a prova do autor limita-se aos documentos juntados à inicial, que não corroboram eficazmente as suas alegações. Conclui-se, portanto, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, o que conduz, fatalmente, à improcedência do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça..[...]” Nas razões recursais, a apelante sustentou, que os documentos que provam o direito do Recorrente foram juntados com a inicial. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, tendo em vista a existência de farta jurisprudência local e de Tribunais Superiores. O cerne da presente demanda versa sobre o pagamento da diferença salarial, onde o autor alega que o apelado deixou de pagar o retroativo referente ao período de 2015 a 2020. O apelante afirma que recebia quantia menor que o previsto, tendo inclusivo o Instituto de Previdência, no ano de 2018, corrigido equívoco administrativamente. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos tendo vista que a parte autora não juntou provas que corroboram para validação de suas alegações. Nesse sentido, entendo pela manutenção da sentença, uma vez que observando as provas apresentadas nos autos do processo, não é possível averiguar quanto, realmente, o servidor deixou de perceber. Conforme entendimento apresentado pela Procuradoria Geral de Justiça: “[…] tendo em vista que não foi juntada tabela remuneratória dos servidores municipais de Caxias ou mesmo contracheque de um servidor da ativa. Dessa forma, considerando que ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Percebe-se que o demandante não demonstrou prova do direito requerido. Não obstante, ao ser intimado para produzir provas em juízo, o apelante manteve-se inerte. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2. O apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da apelada-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 3. Dessa forma, mantém-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial, por falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20140910277557 DF 0027243-32.2014.8.07.0009, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/04/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 368/373)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho o dispositivo da sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator