Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABEL SILVA COSTA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0866336-67.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ABEL SILVA COSTA e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a promoção dos autores em ressarcimento por preterição a Cabo PM, a partir da data de 31.12.2018. Com a inicial juntou documentos. Decisão Id. 47461599 proferida no Agravo de Instrumento nº 0806219-79.2019.8.10.0000, concedeu a gratuidade de justiça aos autores. Contestação Id. 43194265 que o requerido afirma a impossibilidade de promoção, subsidiado na alegação de que a promoção de Soldado PM para Cabo PM se dá por tempo de serviço e que os promovidos ingressaram antes dos autores. Acrescenta que os interstícios são apenas um dos requisitos e que não foi comprovada a aprovação no Curso de Formação de Cabos – CFCE, este específico para concorrer ao posto de Cabo PM Por fim, defende que não há direito subjetivo à promoção e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica Id. 49009798 em que os requerentes rebatem os termos da defesa e reiteram os pedidos da inicial. Parecer Ministerial Id. 50105795 pela não intervenção no feito. Intimados para produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento do feito, conforme Id. 60533581. A parte autora informou que os autores DANIELSON BARROS DA LUZ e ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO tiveram suas promoções concedidas (Id. 60326985). É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, ressalto que no termos do art. 99, §2º, esta só pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. A mera alegação pela parte contrária de que o autor é servidor público não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. No caso, os autores requerem as suas promoções em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos o interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos outros policiais e preterindo os autores. O artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão) preceitua que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças, sendo que, em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Elucida ainda que a promoção do militar em ressarcimento de preterição se dará observando-se os critérios de antiguidade e merecimento. No mesmo sentido, os artigos 45 e 47, do Decreto nº 19.883/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão), dispõem que a promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Estabelece que o graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Segundo a legislação mencionada, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. O acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, desse modo, só poderia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época. O que o autor não comprova em sua integralidade. De fato, verifica-se que os requerentes defendem terem direito de serem promovidos a Cabo PM, a partir de dezembro de 2018, contudo, de acordo com o Histórico Policial Militar Id. 16403065, naquela data, nenhum dos requerentes possuía o Curso de Formação de Cabos – CFCE, sendo o que dispõe o artigo 77, da Lei Estadual nº 6.513/1995, ao assentar, como dito supra, que o acesso à hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. No mesmo sentido, colhe-se também da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão “que é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, nos termos do art. 77, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência, ou seja, a já citada Lei Estadual nº 6.513/95 e o Decreto nº. 19.833/2003, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, respectivamente. (TJMA. ApCiv 0006752019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível. Julgado em 24/08/2020). De outro giro, o simples transcurso dos interstícios não basta à concessão da promoção por ressarcimento, devendo o interessado comprovar a preterição. Todavia, no presente caso, o demandante não comprova as preterições alegadas, porquanto os documentos colacionados não demonstram que outros policiais militares apontados foram promovidos pelo critério de antiguidade em seu detrimento e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção; ao contrário, conforme ressalta o próprio autor, boa parte das promoções questionadas ocorreram pelos critérios de bravura e merecimento, os quais, como visto supra, possuem cunho eminentemente subjetivo por parte da Administração Pública, por isso não se apresentam, de plano, como ilegais, demandando prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. De fato, a indicação de outros policiais militares que foram promovidos por antiguidade, por si só, não demonstra preterição, vez que o autor não comprovou que houve descumprimento por parte destes acerca dos demais critérios indispensáveis, do que são exemplos aqueles estabelecidos no art. 48, do Decreto nº. 19.833/2003, ou mesmo que tenham incorrido em alguma das vedações prescritas nos artigos 13 e 51 da mesma norma. Ainda no esteio do art. 373, I, do CPC, “é ônus da prova do requerente, demonstrar a existência de vagas e o preenchimento de todos os requisitos regulamentares para galgar o desenvolvimento na carreira da PM, ao passo em que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade/legitimidade” (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018). Assim, “ainda que houvesse cumprido os interstícios, sabe-se que na promoção de Policial Militar, exceto no caso de bravura (que é especial), faz-se imprescindível a existência de vaga, isto porque, ao contrário do que via de regra acontece nas carreiras do funcionalismo público civil (em que a promoção traduz mera modificação remuneratória, sem atingir as atribuições do cargo), no caso dos militares se está a tratar de graduações em que a hierarquia se constitui um dos pilares da Corporação e, não havendo controle de acesso aos postos mais avançados, acabaria por ocorrer um desequilíbrio nas fileiras da PM, o que constituiria descumprimento às normas do Estatuto da PM (Lei Estadual nº 6.513/95) e do Decreto Estadual nº 19.833/03” (TJMA. Apelação Cível nº 0800427-57.2019.8.10.0029. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. 6ª Câmara Cível. Julgado em 20.09.2021). Assim, não comprovado qualquer vício que possa macular a legalidade das promoções realizadas, estas se reputam válidas, não restando configurado o erro administrativo apto a ensejar a ascensão funcional pretendida. Consoante Id. 60326985, os autores DANIELSON BARROS DA LUZ e ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO tiveram suas promoções para Cabo PM concedidas em 17.06.2020 e 25.12.2020, respectivamente. Desta feita, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto em relação aos dois autores, visto que o objetivo da presente ação era a promoção para Cabo PM.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em face de DANIELSON BARROS DA LUZ e ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO com fulcro no art. 485, VI, do CPC e julgo IMPROCEDENTES com relação aos demais autores os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo