Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Da Suspensão do Processo (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800154-95.2021.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): MARIA LUIZA GOMES Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI)
Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme preceituam o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. Tais dispositivos estabelecem que: "Art. 93. (...) IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Portanto, à luz do entendimento constitucional e infraconstitucional colacionado, verifica-se que no caso da autora MARIA LUIZA GOMES a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões proferidas por este Juízo com as teses que serão fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do incidente repetitivo mencionado.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da revisão do IRDR nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se às anotações de suspensão no sistema PJe. Colinas/MA, segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital