Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a(s) consulta(s) id 186180633. Açailândia, 30/07/2026 JOSIVAN SILVA CAMPISTA Tecnico Judiciario Sigiloso Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
31/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2026, 09:42
Documento (Certidão)
17/07/2026, 14:29
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804887-79.2017.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 175466204, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Defiro o pedido da parte exequente, id. 173726025.Antes, porém,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a parte exequente para que recolha as custas necessárias para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias.Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes.Cumpra-se.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".
08/04/2026, 00:00
Outras Decisões
24/03/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 22:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Publicação
26/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804887-79.2017.8.10.0022.
exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte
executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME, LILY CORDEIRO DA SILVA, MARIA SELMA CORDEIRO DA SILVA e SERGIO ANTONIO VALENTIM DA SILVA Advogado dos
EXECUTADOS: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte exequente, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO de id 149386615, a seguir transcrita: "[...] Diante da ausência de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial na importância de R$ 8.274,20 – e acréscimos legais –, em favor da parte exequente. No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804887-79.2017.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 175466204, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Defiro o pedido da parte exequente, id. 173726025.Antes, porém,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a parte exequente para que recolha as custas necessárias para tanto, no prazo de 5 (cinco) dias.Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes.Cumpra-se.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".
08/04/2026, 00:00
Outras Decisões
24/03/2026, 23:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 22:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:05
Publicação
26/01/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804887-79.2017.8.10.0022.
exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados do
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte
executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME, LILY CORDEIRO DA SILVA, MARIA SELMA CORDEIRO DA SILVA e SERGIO ANTONIO VALENTIM DA SILVA Advogado dos
EXECUTADOS: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte exequente, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO de id 149386615, a seguir transcrita: "[...] Diante da ausência de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial na importância de R$ 8.274,20 – e acréscimos legais –, em favor da parte exequente. No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:18
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:29
Mero expediente
26/11/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:42
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:40
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804887-79.2017.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 149386615, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 8.274,20, em nome das partes executadas (ID 128253634). Intimadas, por seus advogados, as partes executadas quedaram-se inertes (ID’s 128253640 e 133980260). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas, por seus advogados, as partes executadas deixaram de apresentarem impugnação, quedando-se inertes. Diante da ausência de impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial na importância de R$ 8.274,20 – e acréscimos legais –, em favor da parte exequente. No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
27/05/2025, 00:00
Outras Decisões
22/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:21
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804887-79.2017.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 141840496, a seguir transcrito: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Comercial (4962) Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Inclua-se cópia deste despacho nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 15:01
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:01
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:17
Publicação
04/09/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO PENHORA ON LINE: Nos termos da Decisão ID 123897500, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:48
Publicação
22/07/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte
Executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 123897500 Acolho o pedido da parte exequente e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Intime-se. Açailândia, 10 de julho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
19/07/2024, 00:00
Outras Decisões
10/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
01/05/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:18
Publicação
11/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogado: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 113746019
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Indefiro o pedido de nova avaliação do bem, tendo em vista que realizada em tempos recentes, inexistindo notícia de qualquer circunstância que implique em alteração substancial do seu valor. Em vista da evocação, pelo exequente, do que dispõe o art. 878 do CPC, intime-o para, em quinze dias, pena de suspensão, manifestar-se acerca da adjudicação do bem. Açailândia, 5 de março de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/04/2024, 00:00
Outras Decisões
05/03/2024, 16:42
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:30
Publicação
13/11/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A Parte ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 105065186 Realizada hasta pública para alienação do imóvel penhorado, este não foi arrematado, sendo o leilão declarado deserto (ID 104873316).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte, a fase de cumprimento de sentença será extinta (art. 485, II e III, CPC). Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se. Açailândia/MA, 30 de outubro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
10/11/2023, 00:00
Outras Decisões
30/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Informações)
08/09/2023, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:52
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:09
Documento (Certidão)
24/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte ré/executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que tomem conhecimento do leilão designado nos autos, conforme Edital ID 98532392 e 99449711. Açailândia/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora/
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N LEILÃO JUDICIAL Poder Judiciário – 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Processo n° 0804887-79.2017.8.10.0022 O Dr. Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, no uso de suas atribuições legais e considerando: - A alteração do CPC através da Lei 11.283/2006, que alterou a ordem da expropriação, bem como incluiu a ferramenta da hasta pública ser realizada eletronicamente. - Que o meio eletrônico já está presente na vida do direito público há alguns anos, com a implantação do pregão eletrônico que tem se provado célere, eficiente e muito mais difícil de ser burlado. - Que a Hasta Pública Eletrônica possibilita que os bens a serem expropriados possam ser oferecidos a uma gama universalmente maior de pessoas e por um maior espaço de tempo, ao contrário da sua forma presencial, em que o alcance era local, apenas em uma Comarca ou quem se dispusesse a viajar até o local, ou se ver representado no local para arrematar o bem de seu interesse, em local, data e hora previamente definidas. - Que os bens disponibilizados em leilão são bens de poder de venda baixo, o que pode gerar custos aos processos caso não sejam vendidos em leilão presencial. FAZ SABER a todos quanto ao presente EDITAL virem e tiverem conhecimento que a Vara desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, levará a leilão público eletrônico, somente on-line, para alienação, nas datas, local (site), horário e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados e descritos nos autos do processo abaixo relacionado no anexo que segue. I) DATA DO LEILÃO: Fica designado o dia 11 de outubro de 2023, com início (abertura) às 10 horas para o 1º Leilão, ocasião em que o bem será arrematado se ofertado lanço igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes, fica desde logo designado o dia 26 de outubro de 2023, com início (fechamento) às 10 horas para o 2º Leilão, oportunidade em que o bem será arrematado por quem maior lanço oferecer, que não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, sendo defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 do CPC), por isso iniciará o segundo leilão com 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado. II) LOCAL: plataforma on-line através do site www.grleiloes.com. III) LEILOEIRO: GUSTAVO MARTINS ROCHA, matrícula n° 017/06 - JUCEMA, com endereço profissional na Rua Quéops, n° 12, sala 109, Edif. Executive Center, Renascença II, São Luís/MA. Telefone: (98) 4141-2441; e-mail: [email protected]. IV) INTIMAÇÃO: fica, pelo presente Edital, intimado da realização dos respectivos leilões, o Sr. Executado e cônjuges, se casado for, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente, conforme o art. 889 do novo CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. V) CONDIÇÕES DO BEM: os bem pode ser encontrado no local indicados nas suas descrições e será alienado no estado de conservação em que se encontra, não cabendo a esta Vara ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos do bem arrematado. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão. Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão. VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado. As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem. Para os bens imóveis, o arrematante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPTU ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se for o caso. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens (CPC, §1º, art. 908). VII) ÔNUS DO EMITENTE/ADJUDICANTE: Em caso de remição/adjudicação ou acordo entre as partes, o remitente/adjudicante deverá pagar no ato ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, de acordo com o contrato nº 0035/2021-TJ/MA (Processo Administrativo n° 8.315/2022– DIGIDOC), firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Sr. Gustavo Martins Rocha, leiloeiro público Oficial do Estado do Maranhão, bem como o pagamento das custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem. Para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil. O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução constante(s) no anexo abaixo, no Banco do Brasil ou na falta deste na Instituição Financeira indicado pelo Juízo. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. (Art. 895 CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (art. 895, § 1.º CPC). As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (art. 895, § 2.º CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. (art. 895, § 4.º CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. (art. 895, § 5.º CPC). A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. (art. 895, § 6.º CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, § 7.º CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. (art. 895, § 8.º CPC). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. (art. 895, § 9.o CPC). A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos (05 dias) para oposição de embargos à arrematação/adjudicação pelo executado ou por terceiro interessado. Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico www.grleiloes.com, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Expediu-se o presente edital nesta cidade, o qual será afixado no local de costume desta Vara e publicado no Diário da Justiça. Mais informações pelo telefone: (98) 4141-2441 (Leiloeiro) ou pela rede mundial de computadores no endereço: www.grleiloes.com. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça e à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia Anexo I Processo nº 0804887-79.2017.8.10.0022
Requerente: Banco do Nordeste (Exequente)
Requeridos: M. S. Cordeiro da Silva & CIA LTDA – ME, Maria Selma Cordeiro da Silva, Sergio Antonio Valentim da Silva, Lily Cordeiro da Silva (Executados) Descrição do bem: Imóvel na Rua 15 de Novembro, n° 620, Centro, Açailândia/MA com 130,28 m² de área. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Livro n° 2-DH, folhas 126, matrícula n° 18.089, datado de 07/10/2013 no Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca de Açailândia/MA. O terreno possui frente para a Rua 15 de Novembro, n° 620, Centro, distrito 01, setor 01, lote 0169, unidade 01, controle 791. Com área total de 130,28 m², medindo de frente 5,50 m, lateral direita com 22,5 m, lateral esquerda com 27 m. O imóvel é construído em alvenaria, sendo na frente do imóvel existe um ponto comercial, e nos fundos a área é residencial, composta de sala, 02 quartos, banheiro e área de serviço. Coordenadas do imóvel: 4º56'43.6"S 47º30'01.6"W Google Maps: https://goo.gl/maps/B8BBFr5wjV4T9mSL8 Avaliação: R$ 310.504,14 (trezentos e dez mil quinhentos e quatro reais e quatorze centavos).
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 17:18
Documento (Mandado)
21/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 17:13
Documento (Mandado)
21/08/2023, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 17:07
Documento (Mandado)
21/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 17:03
Documento (Mandado)
21/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 16:55
Documento (Mandado)
21/08/2023, 16:53
Documento (Edital)
18/08/2023, 18:45
Publicação
16/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A
Requerido: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 98532392 Intimem-se as partes acerca do leilão designado nos autos, conforme Edital ID 98475908. Cumprida a providência, aguarde-se a realização do ato. Açailândia, 7 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804887-79.2017.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:34
Documento (Certidão)
03/08/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:30
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:03
Expedição de documento (Informações)
23/05/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:18
Documento (Ofício)
23/05/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:19
Publicação
25/04/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte
Executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 88903627 Diante da preclusão do prazo para a apresentação de impugnação à penhora e avaliação pelas partes executadas, determino o prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à realização do leilão do bem penhorado (ID’s 65576034 e 88577614). Inicialmente, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada do imóvel. Em seguida, submeta-se o bem penhorado a leilão, pelo leiloeiro oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando-se os serviços por meio do DIGIDOC, conforme orientação veiculada na CIRC - CGGJ 1432012. Intimem-se. Açailândia, 28 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:20
Outras Decisões
04/04/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:36
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:36
Publicação
31/01/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte Ré: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80715460 Ao exame dos autos, verifico que o imóvel objeto de constrição judicial foi avaliado apenas em relação ao terreno (ID 36258104, p. 30), não obstante já seja edificado, ainda que a construção não tenha sido averbada (ID’s 48825172, 48825174, 48825175, 48825526, 48825527, 48825528, 48825529 e 48825530). Com efeito, diante da impossibilidade da alienação alcançar apenas o terreno, determino a renovação do ato de avaliação para que seja incluido não apenas o terreno, mas também a edificação existente sobre o mesmo, ainda que não averbada na matrícula do imóvel. Proceda-se com a avaliação do bem penhorado, funcionando como avaliador o oficial vinculado ao feito. Após a realização da avaliação, intimem-se a parte executada, caso tenha presenciado a penhora (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a avaliação e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à avaliação. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 17 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 10:57
Documento (Mandado)
13/12/2022, 10:56
Outras Decisões
23/11/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:22
Documento (Certidão)
29/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 19:53
Publicação
19/08/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte
Executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA948 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID: Num. 72390637 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for do seu interesse. Açailândia, 27 de Julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:40
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:48
Publicação
30/05/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte Ré/Executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n°: 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora/
Trata-se de execução de título extrajudicial e de as partes as acima mencionadas. Foi certificado que decorreu o prazo para que as partes executadas realizassem o pagamento da dívida ou mesmo apresentassem embargos à execução, ID Num. 12842236 - Pág. 1. Realizada a penhora do imóvel constante da cédula de crédito comercial ( ID – Num. 36258104 – Pàg 3), as partes executadas arguiram a sua impenhorabilidade, sob alegação de ser de bem de moradia, com fundamento na Lei nº 8.009/90, para assegurar a preservação do patrimônio, resguardar seu direito a habitação e subsistência da família. Alega ainda, nulidade do ato, ao argumento de que o cônjuge da parte executada e proprietária do imóvel, Maria Selma Cordeiro da Silva, não tomou ciência da constrição judicial. A parte exequente, por seu advogado, manifestou-se sobre a impugnação ID Num. 37604879 - Pág. 1-7. Foi determinado que as partes impugnantes apresentassem elementos complementares, como forma de aferir a impenhorabilidade ou não do bem, ID Num. 47178957 - Pág. 1-3. Decido. Ao exame dos autos, observo do contrato de cédula de crédito comercial, que o empréstimo foi realizado pelas partes impugnantes, para construção da residência, alegada como bem de família. Observo também, que o terreno ofertado como garantia hipotecária é o mesmo da edificação da construção, constante da Cédula de Crédito Comercial, ID Num. 9049741 – Pág. 1, Num. 9049741 - Pág. 19 à Pág. 21. A despeito da proteção ao bem de família, o artigo 3º da Lei n.º 8.009/90, elenca uma série de exceções, que autorizam a penhora do imóvel, dentre elas: II pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; V para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; hipóteses dos autos. Sobre o tema, STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (REsp 1976743/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022) Intimada para trazer aos autos prova da composição societária da empresa, as partes impugnantes, permaneceram silentes. Por outro lado, a Cédula de Crédito Comercial, aponta as partes executadas Maria Selma Cordeiro da Silva e Lily Cordeiro da Silva como sócias administradoras da empresa M.S. Cordeiro da Silva & Cia LTDA. Como já mencionado em Decisão Num. 47178957 - Pág. 1, o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o bem de família pode ser penhorado, notadamente quando, na condição de sócios da empresa, o casal tenha dado seu único bem como garantia, o que ocorreu nos autos. Dessa forma, emerge que a hipoteca foi concedida em benefício da família. Logo, não incide a regra estabelecida na Lei n.º8.009/1990, que veda a penhora sobre o imóvel utilizado como moradia das partes executadas, na medida que eles abriram mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária, situação expressamente ressaltada pela Lei. A respeito, TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM HIPOTECA. EXCEÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. I - O bem oferecido pelos devedores como garantia hipotecária, na execução do contrato garantido pelo gravame, não está albergado pela impenhorabilidade do bem de família por expressa previsão no inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. (AI 0193452009, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009)
Diante do exposto, considerando a comprovação de que a dívida provém de empréstimo para construção de imóvel, impõe-se a rejeição da presente impugnação a penhora (ID Num. 36258104 - Pág. 3) Quanto ao pedido de nulidade ato de constrição judicial, igualmente rejeito. Isso porque, da certidão ID Num. 36258104 - Pág. 4, consta expressamente que o cônjuge da proprietária e parte executada, Sérgio Antônio Valentim da Silva, foi devidamente intimado da penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 27 de Abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
19/05/2022, 00:00
Outras Decisões
03/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:02
Decurso de Prazo
21/12/2021, 02:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:59
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:28
Publicação
06/12/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A Parte
Executada: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifeste acerca da petição vinculada à ID 48825172 e documentos que a acompanham (ID's 48825173, 48825174, 48825175, 48825526, 48825527, 48825528, 48825529, 48825530, 48825531, 48825532, 48825533, 48825534, 48825535, 48825536, 48825538 e 48825539). Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 25 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
03/12/2021, 00:00
Outras Decisões
29/11/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:36
Decurso de Prazo
11/07/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 23:39
Publicação
18/06/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - MA17618-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945 Parte: M. S. CORDEIRO DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Decisão Em que pese não haver óbice para que reconhecido o imóvel não edificado como bem de família, é preciso igualmente reconhecer que a circunstância da família ter como único imóvel em seu patrimônio um terreno, não é suficiente para que caracterizado o instituto. Veja-se que o objetivo da lei de regência, bem como de vasta jurisprudência a respeito do tema é a preservação de um patrimônio dedicado a resguardar o direito a moradia e subsistência da família. É possível, portanto, que um imóvel não edificado seja alugado para terceiros e a renda seja utilizada para custear o pagamento de aluguel. É preciso, portanto, observar o fim a que se destina o patrimônio. De outro lado, ainda que seja caracterizado o imóvel objeto da penhora como bem de família, não se pode olvidar que serviu de garantia em cédula de crédito que instruí a execução. Observa-se, ainda, que, conquanto a dívida tenha sido contraída por empresa, que os proprietários do bem são sócios da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, nesse passo, tem reconhecido que o bem de família pode ser penhorado, notadamente quando, na condição de sócios da empresa, o casal tenha dado seu único bem como garantia. Cabe ao credor, nesse caso, na eventualidade de haver mais sócios, demonstrar o benefício da entidade familiar, cabendo, de outro lado, aos devedores a comprovação desta circunstância quando são os únicos sócios. É o que se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "[...] a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos [...]" (EAREsp n. 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 7/6/2018). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem assentou que a garantia hipotecária foi constituída em proveito de empresa - da qual não fazem parte os recorridos -, além de que o referido gravame não trouxe benefício direto ao casal, ora agravado, sendo, desse modo, impenhorável o imóvel de sua propriedade. Para entender de modo contrário, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1042143/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) Imperativo, portanto, a apresentação de elementos complementares, como forma de aferir a impenhorabilidade ou não do bem. Diante disso, determino aos impugnantes que demonstrem, em quinze dias, que residem no imóvel indicado, uma vez que, no registro imobiliário, consta a informação de que se trata de área não edificada. Devem, em igual prazo, trazer aos autos prova da composição societária da empresa. Sendo os titulares do domínio do imóvel do bem dado em garantia os únicos sócios da empresa, deverão, ainda, e no mesmo prazo de quinze dias, demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar. Açailândia, 10 de julho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804887-79.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)