Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITICUPU PROCURADOR: ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHÃES (OAB/MA 20.350) 1ª E 2ªAPELADA: MARIA SEVERA VERDE DEFENSOR: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO COMARCA: BURITICUPU VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I – O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. II - “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento” (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). III - No caso, como bem consignado pelo Parquet, “nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restou devidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico prescrito para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, impondo-se, via consequência, a tutela judicial perquerida, mormente quando o jurisdicionando vem sendo acompanhado pelos profissionais de saúde da rede pública, os quais subscreveram os receituários médicos constantes nos autos”. IV - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público. V – A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada. VI – Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-83.2021.8.10.0028 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 12:10
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:06
Mero expediente
25/10/2021, 13:46
Decurso de Prazo
24/10/2021, 05:49
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 09:47
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:47
Petição (Apelação)
21/10/2021, 18:17
Petição (Apelação)
08/10/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 18:57
Mero expediente
23/09/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:24
Documento (Certidão)
20/09/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:32
Publicação
08/09/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SEVERA VERDE MARIA SEVERA VERDE RUA DA LIBERDADE, 50, PRÓXIMO AO COMÉRCIO MERÉRÉ, CAEMINHA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)9103-4359 / (98)9121-7188 DEFENSOR PÚBLICO: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO
REU: MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA RUA SÃO RAIMUNDO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Rua Quatorze, LT 25, Qd 22, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 SENTENÇA I. Relatório
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800602-83.2021.8.10.0028
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela em que as partes em epígrafe já estão devidamente qualificadas. Objetiva, em sede de tutela de urgência que o MUNICÍPIO DE BURITICUPU e o ESTADO DO MARANHÃO forneçam à parte a prestação dos serviços de saúde pleiteados, quais sejam, os medicamentos: CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA 75 MG,ARFLEX RETAL200MG, MERITOR 2MG/ 1000 MG, BRASART 160 MG, ALBENDAZOL 400 MG, IVERMECTINA 6MG, DEXCLORFENIRAMINA XPEECOMPLEXO B, e demais tratamentos médicos que se fizerem necessários, conforme prescrição dos profissionais de saúde consultados, comprovada a necessidade do tratamento mediante receituário médico Os entes públicos foram devidamente intimados para se manifestarem no prazo de 72h do pedido liminar, tendo o Município de Buriticupu se limitado a requerer a concessão de prazo de 2 (dois) dias "para que o município efetue a entregada medicação demandada na inicial, bem como faça prova da garantia de fornecimento periódico e mensal, pelo período de 03 (três) meses, da medicação discriminada, que se encontra programado e regularizado junto aos dados da Secretaria Municipal de Saúde”. O Estado do Maranhão não se manifestou. Deferida a tutela de urgência (ID 44306994). O Município de Buriticupu peticionou informando o cumprimento da liminar (ID 44563530 e ss). Apenas o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 46267490 e ss), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a presente demanda deveria ser proposta em face do Município de Buriticupu e da União. No mérito, defende a ausência dos requisitos para o fornecimento dos medicamentos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou réplica no ID 48892732. Eis o que de essencial cabia relatar. II. Fundamentação De início, declaro a revelia do Município de Buriticupu, posto que, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte. Contudo, os efeitos materiais não se aplicam ao caso, pois se trata da Fazenda Pública. Ademais, o outro demandado apresentou contestação (art. 345, I, CPC). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, no sentido de que a presente demanda deveria ter sido promovida em face do Município de Buriticupu e da União, é cediço que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, de modo que não há comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o Estado do Maranhão, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima na demanda, consoante jurisprudência pacificada do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional (arts. 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I) (REsp. 1.445.024/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.6.2016). 5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1363487/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) Fica afastada, pois, a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão. No presente caso, os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, os quais atestam que a parte autora, conforme relatorio medico, e portadora de episodios depressivos (CID/10 F32), dor articular (CID/10 m25.5), Diabetes Mellitus (CID/10 E11.8) e Artrose (CID/10 M19.9), razao pela qual necessita fazer o uso continuo dos medicamentos cloridrato de amitriptilina 75 mg, arflex retal 200mg, Meritor 2mg/ 1000 mg, brasart 160 mg, albendazol 400 mg, Ivermectina 6mg, Dexclorfeniramina xpe e Complexo B, na forma dos receituarios que foram anexados à inicial. Também a noticiada condição de pobreza da paciente não permite o pagamento dos medicamentos de alto custo sem o total comprometimento de seu sustento e da sua família. Nesse diapasão, a Constituição da República, em seu art. 196, dispõe que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, direito esse que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Tal direito deve ser assegurado por todos os entes federativos, por se tratar de uma obrigação solidária, nos termos do art. 23, II, da Lei Maior. Assim, o Poder Público, por qualquer de suas esferas, tem o dever de fornecer medicamentos e cuidados hospitalares a quem necessite, sob pena de incidência de grave omissão inconstitucional, a qual deve ser repelida pelo Judiciário. O direito à saúde é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, devendo o Estado providenciar todas as medidas necessárias à promoção e recuperação desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos e internação terapêutica-hospitalar. É um direito fundamental que assiste a todos, indistintamente, representando uma indissociável consequência do direito à vida. Com efeito, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a tese da reserva do possível que desincumbiria o estado de prover direitos fundamentais deve ser afastada, especialmente se o direito em questão é corolário do da dignidade da pessoa e do direito à vida. No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade dos medicamentos, bem como a impossibilidade dapaciente e de sua família arcarem com os respectivos custos, não havendo alternativa a não ser procurar o sistema de justiça para ter atendida a situação de risco. Ressalta-se que, não se aplica, in casu, o princípio da reserva do possível – submissão dos direitos fundamentais prestacionais aos recursos existentes –, sobrepondo-se a ele, isso sim, o princípio da máxima efetividade da Constituição, ou seja, o dever do Estado (lato sensu) em promover o bem-estar social, pelo qual se conferem às normas constitucionais sentido amplo de eficácia, ou operacionalidade prevalente, sob pena de admitir-se um retrocesso na ordem institucional dos direitos fundamentais. Mister, nesse caso, assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico-constitucional. Assim, nenhum óbice referido pelo ente público é capaz de suplantar o dever dele próprio de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. A declaração de respeito à saúde é uma conquista inscrita na Declaração Universal do Homem de 1948, cujo artigo XXV, em seu inciso 1, preconiza que: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” Dessa forma, os entraves burocráticos relativos à Administração Pública não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária dos pacientes, tampouco esse fornecimento constitui qualquer violação aos deveres da Administração, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais, as quais, embora não tenha sido cumprido diretamente, assim o será por força do Estado-jurisdição. À luz de tais fundamentos, deve ser julgada procedente a ação. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de confirmar inteiramente a liminar antes deferida. Sem custas e honorários. Não havendo recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TJMA para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, 26 de agosto de 2021. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu