Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802652-35.2019.8.10.0131.
APELANTE: ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: WILKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174
APELADO: MUNICÍPIO DE BURITIRANA PROCURADOR: DIOGO DIAS MACEDO - OAB/MA 7.893 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de sENADOR La Rocque, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE BURITIRANA. O referido recurso veio distribuído por sorteio. Todavia, analisando a matéria nele discutida, verifica-se que se trata de direito público. Ademais, considerando que a distribuição ocorreu em 08 de março de 2023, sendo, portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022, que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente. Sobre a competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. 37 Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. Parágrafo único. Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus (uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal. Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator