Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Terezinha de Jesus Neris Freire. Advogado: Servulo Santos Vale (OAB/MA 15.050).
Embargado: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Embargos rejeitados. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804963-78.2019.8.10.0040 - PJE.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto contra decisão monocrática, de minha relatoria, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que deu provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, alega que o acórdão restou omisso ao deixar de se manifestar acerca da ausência de contrato e de apólice, além da falta de identidade da seguradora supostamente contratada. Manifestação apresentada tempestivamente. É o relatório. Decido. Inicialmente, há de se ressaltar que os embargos de declaração serão interpostos, tão somente, com o fim de sanar omissões, contradições e ou obscuridades que, porventura, existam tudo nos termos do art. 1.022 da lei adjetiva civil. Destarte, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, a decisão deverá ser feita do mesmo modo, ou seja, por decisão unipessoal desta relatoria, ex vi do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil/2015. Tecidas essas considerações, passo à análise feito e, de pronto, demarco que não assiste razão à parte embargante. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que a parte embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pela parte embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda[1], omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura do acórdão embargado revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E para sanar quais dúvidas acerca do enfrentamento das questões, vale dizer, suposta inexistência de manifestação acerca de eventual ausência de contrato e de apólice, além da falta de identidade da seguradora supostamente contratada, colaciono o trecho do voto ora embargado que apresentou solução ao caso concreto, verbis: “A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais por considerar que o banco não demonstrou de forma clara que o consumidor tinha solicitado referido seguro. No entanto, tenho que a cópia do contrato colacionado aos autos se revela hábil a demonstrar que a consumidora tinha plena ciência do seguro pelo qual estava sendo cobrada, tanto que, quando renovada a operação, optou por não mais contratá-lo. Assim, o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado caso o segurado se encontre impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, o que torna legítima a sua cobrança, conquanto esteja identificado na proposta, como se observa na espécie. Desta feita, verifico que o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo por ele assinado. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse cenário, não merece amparo a alegação de venda casada, uma vez que a contratação do seguro se apresentava como opção de proteção do crédito e não uma condição obrigatória para a concessão deste.”. Desta feita, o acórdão embargado, longe de ser omisso, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentado, do que se dessume não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. […]. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. […]. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito aos presentes embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R [1] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.