Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Rodrigo Bastos Meireles Advogado: Dr. Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÕES GRADATIVAS E EM OBSERVÂNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATOS EXCEDENTES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRECARIEDADE OU ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO IRDR 48.732/2016. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – A despeito das argumentações recursais, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento no IRDR nº 48.732/2016, fixou definitivamente a tese jurídica no sentido de que [...] os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. (Relator para acórdão: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos). E, ainda, em julgamento dos Embargos de Declaração n.º 20.756/2019, modulou dos Efeitos da referida tese, tão somente para assegurar manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese; III - tendo O recorrente se classificado como excedente no concurso público para professor estadual e verificando não ter havido nomeação do candidata até a fixação da tese tratada nos autos, incabível se afigura, in casu, as pretendidas nomeação e posse no referido cargo em razão da contratação de professores temporários; II – decisão monocrática que negou provimento, de plano, à apelação cível para manter a sentença monocrática que julgou improcedente o pleito exordial que deve ser mantida; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055573-79.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR