Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rodrigo Bastos Meireles Advogado: Dr. Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805)
Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055573-79.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc. Rodrigo Bastos Meireles, devidamente qualificad nos autos, interpôs o presente recurso com vistas à reforma da sentença proferida pelo M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado) julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, revogando a antecipação de tutela, em consonância à tese vinculante fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 48.732/2016. Razões recursais em petição de IDs 11659647 (págs. 02/16) e. 11659648 (pág. 01). Embora regularmente intimado o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de IDs 11659648 (págs. 22/25) e 11659649 (págs. 01/06 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal julgado o IRDR n. 48732/2016 e fixado a tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação (pretenso direito à nomeação de candidato excedente em concurso para professor estadual) e não havendo impedimento legal para que a referida tese seja desde logo aplicada, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Pois bem. Dos autos, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento na hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estarem as razões recursais em dissonância com entendimento proferido por Egrégia Corte de Justiça em sede de resolução de demanda repetitiva (IRDR n.º 48.732/2016). Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. O cerne da questão versa sobre o reconhecimento ou não do direito do apelante à nomeação para o cargo de professor estadual, não obstante ter se classificado como excedente, e, a despeito dos argumentos recursais, observo não merecer reparo a sentença a quo. Isso porque, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento no IRDR nº 48.732/2016, ter fixado a tese jurídica no sentido de que [...] os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. (Relator para acórdão: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos). E, ainda, em julgamento dos Embargos de Declaração n.º 20.756/2019, modulou dos Efeitos da referida tese, que ficou assim determinada nos seguintes termos: MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA E CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS: Em 11/12/2019 - Decisão dos Embargos de Declaração nº 20.756/2019: "O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, apenas para Modular os Efeitos da Tese já Fixada, para assegurar as nomeações realizadas, nos termos do voto do Desembargador Relator". (grifo nosso) "Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos opostos apenas para, em atendimento ao interesse social e à segurança jurídica (CPC, art. 927 §3º), modular os efeitos da tese já fixada, nos termos a seguir: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. Considerando, por fim, que já superado o prazo de que trata o art. 980,caput, do CPC, declaro cessada a suspensão dos processos para que a tese supra possa ser aplicada de imediato. É como voto."- Acórdão nº 265400/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 234, em 13/12/2019 e publicado em 16/12/2019. (grifo nosso) Ocorre que, in casu, não obstante o juiz a quo ter deferido a antecipação de tutela, para determinar que o apelado procedesse a imediata nomeação do apelante (ID 11659643 – págs. 01/08), tal decisão teve seus efeitos sustados, em definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 60.649/2015. Com efeito, tendo o apelante se classificado como excedente no concurso público para professor estadual e verificando não ter havido nomeação do candidato até a fixação da tese tratada nos autos, incabível se afigura, in casu, pretender o recorrente sua nomeação e posse no referido cargo em razão da contratação de professores temporários, dada a inexistência de cargo a ser provido. Destarte, verificando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto no IRDR 48.732/2016, e tendo o juiz de primeiro grau alinhado-se à tese ali firmada e julgado improcedente o pleito formulado na exordial, há que se manter inalterada a sentença monocrática.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;